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Portaria 598/73, de 5 de Setembro

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Sumário

Classifica os estabelecimentos ostreícolas e fixa as áreas máximas a conceder para cada um dos mesmos estabelecimentos.

Texto do documento

Portaria 598/73

de 5 de Setembro

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado e posto em execução pelo Decreto 446/72, de 10 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. Os estabelecimentos ostreícolas previstos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento da Indústria Ostreícola distribuem-se por dois grupos pela forma seguinte:

a) Estabelecimentos de produção - os de captação, de estabulação e de afinação;

b) Estabelecimentos de comercialização - os de depósito, de depuração e de expedição.

2. As áreas máximas a conceder à mesma entidade para cada um dos estabelecimentos ostreícolas, ou para o seu conjunto, são:

a) Nos estuários dos rios Tejo e Sado:

1) 30 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;

2) 5 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º1;

b) Nas outras regiões:

1) 8 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;

2) 1 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º 1.

3. O local e a área dos estabelecimentos de depuração são estabelecidos, para cada caso, mediante informação do Instituto de Biologia Marítima.

Ministério da Marinha, 20 de Agosto de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/05/plain-111239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-10 - Decreto 446/72 - Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência

    Aprova e pôe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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