Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Com a entrada em vigor do Decreto 47326, desta data, que aprova o Regulamento da Indústria Ostreícola, ficam revogados os seguintes diplomas: Decreto 9124, de 18 de Setembro de 1923; Decreto 19242, de 5 de Janeiro de 1931; Decreto 21934, de 2 de Dezembro de 1932; portaria de 12 de Junho de 1939; Decreto 36651, de 5 de Dezembro de 1947; Decreto-Lei 39644, de 11 de Maio de 1954; Portaria 20841, de 9 de Outubro de 1964, e, na parte que se refere a ostras, o Decreto-Lei 40785, de 25 de Setembro de 1956, e a Portaria 16121, de 2 de Janeiro de 1957.
Art. 2.º O Regulamento da Indústria Ostreícola vigorará provisòriamente pelo período de três anos, findo o qual será publicado definitivamente depois de lhe terem sido introduzidas as alterações que a prática entretanto houver aconselhado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.