Portaria 373/90
de 14 de Maio
Tendo em conta a experiência recolhida no último ano, que mostra que a existência de muitas subdivisões, face a dificuldades operativas, não se revela benéfica para os recursos, considerou-se aconselhável reduzir o número de subdivisões da costa continental, para efeitos do estabelecimento de períodos de defeso para o exercício da pesca dirigida à captura de moluscos bivalves no litoral oceânico.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A costa continental portuguesa, para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de moluscos bivalves, é dividida nas seguintes zonas:
a) Zona norte (de Caminha a Pedrógão);
b) Zona sul (de Pedrógão à foz do rio Guadiana).
2.º Durante o ano de 1990 é interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da pesca dirigida à captura com tracção motora de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis spp. e Pharus legumen) nos períodos e zonas referidos no seguinte calendário:
a) Zona norte - de 15 de Junho a 15 de Julho;
b) Zona sul - de 15 de Maio a 15 de Junho.
3.º As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra poderão utilizar durante o período de defeso referido no n.º 2.º as outras artes para que se encontram licenciadas.
4.º As presentes disposições não são aplicáveis à apanha manual e efectuada com artes manejadas de bordo de embarcações, sem auxílio de motor, previstas no Decreto Regulamentar 11/80, de 7 de Maio.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.