Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves, aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/80, de 7 de Maio, determino:
1.º Os moluscos bivalves apanhados para exportação ou comércio interno não podem ter dimensões inferiores às a seguir discriminadas:
Amêijoa, amêijoa boa ou amêijoa cristã - 3 cm;
Amêijoa de cão ou amêijoa bicuda - 2,5 cm;
Amêijoa macha ou amêijoa judia - 2,5 cm;
Amêijoa branca - 2,5 cm;
Berbigão - 2,5 cm;
Conquilha - 2 cm;
Longueirão - 10 cm;
Mexilhão - 5 cm.
2.º As dimensões referidas no número anterior são tomadas segundo o maior diâmetro dos indivíduos.
3.º Relativamente à limitação das dimensões estabelecidas pelo n.º 1 deste despacho, será tida em consideração uma tolerância de 10% de indivíduos de dimensões inferiores em relação ao total dos que compõem o lote inspeccionado.
Secretaria de Estado das Pescas, 11 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.