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Decreto 438/72, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivales Afins.

Texto do documento

Decreto 438/72

de 7 de Novembro

A apanha e a exploração das amêijoas são reguladas, fundamentalmente, pelo Decreto 9637, de 5 de Maio de 1924 e, quanto a certos aspectos, pelo Decreto-Lei 40785, de 25 de Setembro de 1956, a pela Portaria do Ministro da Marinha n.º 16121, de 2 de Janeiro de 1957. Para a apanha e exploração de alguns bivalves afins das amêijoas, de menor mas não nulo interesse económico, não existe regulamentação.

Como se verifica que estes instrumentos legais não contemplam, suficiente e eficazmente, as referidas actividades, foi cometida à Comissão Consultiva das Pescas a incumbência de estudar as alterações a introduzir nos referidos instrumentos e de, naturalmente, com base nas conclusões apuradas, propor novo diploma legal que os revogue: no total, o primeiro; na parte que respeita a amêijoas, os outros.

As alterações que os estudos feitos recomendam respeitam principalmente a:

processamento do licenciamento dos viveiros e depósitos de amêijoas; áreas que estes devem ocupar; tamanho mínimo das amêijoas, para efeitos de apanha e de comercialização; sanidade destes moluscos.

No que tange aos licenciamentos, afigura-se vantajoso que estes continuem a ser atribuição das capitanias dos portos, melhorando o seu condicionamento sem estabelecer normas que os compliquem burocràticamente. Efectivamente, a descentralização torna menos demorado o licenciamento e evita a intervenção das instâncias superiores, bastante sobrecarregadas com os múltiplos problemas que a exploração de mariscos envolve. Por outro lado, convém não onerar com encargos uma actividade que, sem inconveniente, se desenvolve, fundamentalmente, a nível artesanal.

Quanto às áreas a conceder, importa ter em conta a escassez de terrenos disponíveis em certas regiões e a necessidade de se reservarem alguns à exploração de outros mariscos que pesam apreciàvelmente na economia nacional. É o caso das ostras, por exemplo, que, dada a poluição progressiva dos principais bancos, situados nos estuários do Tejo e do Sado, convém explorar em locais menos poluídos. Aliás, o movimento da exploração das amêijoas, actual ou futuro, nos limites de uma possível expansão, não justifica a concessão de áreas com as grandezas algumas vezes sugeridas. Alguns dos indivíduos que se dedicam à exploração das amêijoas são peseadores ou marítimos, ou outros trabalhadores, que vivem só desta exploração em ocasiões de crise das suas outras actividades, aos quais se não pode exigir a manutenção de grandes áreas de exploração. Trata-se, aliás, de indivíduos que vivem do comércio das amêijoas ao longo de uma enraizada tradição e que muitas vezes delas também se servem para a sua alimentação. De resto, nada obsta a que os concessionários de pequenos viveiros ou depósitos se constituam em sociedades, do tipo de cooperativas regionais, por exemplo, para explorar conjuntamente, no todo ou em parte, as suas actividades. No entanto, recomenda-se o alargamento das áreas no âmbito da capacidade provável das economias dos pequenos concessionários e nos limites das disponibilidades locais de terrenos, segundo critério dos capitães dos portos respectivos, sem, contudo, se excederem determinados máximos alteráveis por portaria do Ministro da Marinha se assim se justificar.

Quanto aos tamanhos mínimos das amêijoas reconhece-se que estes não devem ter carácter tão definitivo e firme que justifiquem a sua fixação em decreto, e julga-se preferível que sejam estabelecidos por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo divulgado por meio de editais. Efectivamente, inevitáveis modificações do ambiente, ou causas acidentais imprevisíveis, podem afectar o desenvolvimento dos moluscos; e flutuações do mercado, por vezes inesperadas, podem aconselhar a alteração dos tamanhos legais anteriormente estabelecidos.

No que respeita à sanidade dos moluscos, é de pensar que a progressiva poluição do ambiente marinho, inevitável ou irremediável, pelo menos na maior parte dos casos, poderá justificar a interdição dos bancos naturais ou dos viveiros e depósitos, e de admitir a possibilidade de os moluscos poluídos se tornarem inócuos ou salubres por adequada depuração. Existem actualmente bancos, viveiros e depósitos de amêijoas nestas condições, mas julga-se prudente não tornar desde já obrigatória a depuração, por não se dispor de uma rede de estações depuradoras que assegure o cumprimento da obrigatoriedade, nem a certeza de que o alargamento dessa rede se torne medida viável ou justificável. Os centros de produção destes mariscos, bem como a sua venda, são muito dispersos, pelo que os encargos com a depuração, sobretudo da sua instalação, serão dificilmente compatíveis com as economias que os devem suportar. A exportação não exige amêijoas depuradas, mas se tal exigência vier a verificar-se as estações existentes, ampliadas se necessário, podem assegurar a depuração a nível suficiente. Por outro lado, estes moluscos são consumidos no País normalmente cozinhados, o que, se não elimina, pelo menos diminui os riscos da sua ingestão. No entanto, se não se sugere o estabelecimento imediato da obrigatoriedade da depuração, confere-se ao Ministro da Marinha a possibilidade de a determinar, por recomendação justificada da Direcção-Geral de Saúde ou dos serviços competentes do Ministério da Marinha. Não obstante, poderá impor-se gradualmente a prática da depuração. E, entretanto, a interdição de bancos naturais e de viveiros e depósitos de maior insalubridade pode, com uma fiscalização efectiva e rigorosa, diminuir os riscos dos consumidores de amêijoas.

Aproveita-se o ensejo para recomendar disposições que evitem a exploração excessiva destes moluscos e para fazer intervir nestas actividades entidade que não existia à data dos diplomas legais supracitados: a Junta Nacional de Fomento das Pescas, que para tal tem competência legal.

Nestes termos, e tendo em conta o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 407/72, de 25 de Outubro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2.º Fica revogada a Portaria 16121, de 2 de Janeiro de 1957.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 25 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA APANHA E EXPLORAÇÃO DE AMÊIJOAS E DE OUTROS

BIVALVES AFINS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Este Regulamento aplica-se à apanha e exploração dos moluscos do género Venerupis (= Tapes), vulgarmente denominados amêijoas.

2. Enquanto se não justificar regulamentação especial, as disposições deste Regulamento são extensivas, na parte aplicável, aos bivalves zoològicamente afins das amêijoas e com habitat e condições de vida semelhantes.

3. Em caso de dúvida quanto à extensão do número anterior será ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

Art. 2.º - 1. Para efeitos da sua aplicação, estabelecem-se os seguintes conceitos e definições:

a) Mariscadores - Indivíduos de ambos os sexos, maiores de 14 anos de idade, que, a seu pedido, hajam sido inscritos nas repartições marítimas como apanhadores ou como obreiros nos diferentes trabalhos de exploração e cultura de mariscos;

b) Terrenos de criação natural ou bancos naturais - Terrenos onde se formam naturalmente bancos de amêijoas ou que a experiência haja demonstrado que são apropriados à criação natural destes moluscos;

c) Licenças - Autorizações para o exercício das actividades envolvidas na exploração das amêijoas e também de utilização dos instrumentos e meios de acção para o efeito necessários;

d) Concessões - Autorizações para instalar em terrenos do domínio público marítimo ou em propriedade privada estabelecimentos para exploração de amêijoas: viveiros e depósitos;

e) Viveiros - Instalações destinadas ao crescimento, engorda e melhoramento das amêijoas;

f) Depósitos - Instalações onde as amêijoas são mantidas transitòriamente aguardando destino ulterior.

2. Quer os viveiros, quer os depósitos, podem consistir em simples parcelas de terreno devidamente demarcadas e sinalizadas.

Art. 3.º - 1. A verificação do cumprimento das disposições que respeitam aos aspectos técnico, biológico e sanitário da exploração das amêijoas é da competência das comissões de vistoria.

2. As comissões de vistoria são entidades permanentes afectas às capitanias dos portos, das quais farão parte:

a) Obrigatòriamente, o capitão do porto ou um oficial da Armada em serviço na capitania, que preside; um biólogo em representação do Instituto de Biologia Marítima;

o director ou o delegado de saúde da região;

b) Eventualmente, representantes de outros departamentos da Administração; e, quando o presidente julgar conveniente, um técnico, prático ou entendido, que não terá, todavia, os direitos e as responsabilidades dos outros membros da comissão.

3. As comissões de vistoria funcionam por convocação dos respectivos presidentes e aos seus membros, pelo exercício das suas funções, são devidos emolumentos, a liquidar nos termos da tabela anexa.

4. Os termos das vistorias são exarados em livros próprios existentes nas repartições marítimas.

Art. 4.º Para coordenação e conhecimento superior devem os capitães de portos enviar à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, no 1.º quadrimestre de cada ano, relação actualizada dos mariscadores e embarcações inscritos e dos viveiros e depósitos existentes, com indicação das respectivas áreas.

Art. 5.º - 1. Os cartões de mariscador e as licenças para a utilização de embarcações que hajam sido passadas para a apanha e exploração das amêijoas são válidos para a apanha e exploração destes e de outros moluscos testáceos marinhos e recìprocamente.

2. O custo das licenças e do cartão consta da tabela anexa.

Art. 6.º As disposições deste Regulamento, ou instruções que visem o seu cumprimento e outras cujo conhecimento mais se imponha com o mesmo objectivo, devem ser divulgadas por editais afixados nas repartições marítimas e nos sítios mais públicos da região.

Art. 7.º A tabela anexa pode ser alterada ou actualizada por portaria do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO II

Disposições sobre a apanha

Art. 8.º - 1. Para consumo próprio é livre a apanha de amêijoas em terrenos não privados ou não concedidos para exploração destes moluscos, sendo a sua venda, directa ou indirecta, considerada contravenção punível nos termos deste Regulamento.

2. Por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo poderá ser fixado o quantitativo máximo de amêijoas apanháveis para consumo próprio.

Art. 9.º - 1. Para fins de transplantação ou de comercialização, a apanha de amêijoas em terrenos não privados ou não concedidos só é permitida aos mariscadores.

2. No exercício das suas funções os mariscadores devem estar munidos dos respectivos cartões, actualizados quanto ao pagamento da licença.

Art. 10.º A apanha de amêijoas em terrenos concedidos ou privados só é permitida aos concessionários, aos proprietários ou mariscadores ao seu serviço.

Art. 11.º A apanha de amêijoas é proibida desde o pôr ao nascer do Sol, excepto nos depósitos.

Art. 12.º - 1. A apanha de amêijoas só pode ser feita à mão, com faca de mariscar, com sacho de cabo curto e com ancinho de tipo apropriado.

2. A autorização para o emprego de instrumentos diferentes dos referidos no n.º 1 é requerida às autoridades marítimas locais, que devem consultar a Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo antes de tomar decisão.

3. Nos bancos submersos a apanha poderá ser feita com auxílio de embarcações.

4. O uso de instrumentos de mergulho depende de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, em processo organizado na Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, tendo em atenção o disposto no Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967.

5. O uso de outros meios requer autorização das autoridades marítimas locais, nos termos do n.º 2 deste artigo.

Art. 13.º Os tamanhos mínimos de apanha de amêijoas para efeitos de exportação, comércio interno e repovoamento de viveiros serão os fixados por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

Art. 14.º - 1. Com o objectivo de se proteger a produção de amêijoas ou de obviar a exaustão dos bancos e terrenos de criação natural, pode a apanha destes moluscos ser proibida por despacho do Ministro da Marinha em determinados locais, em determinadas épocas ou além de determinado quantitativo.

2. A proibição pode tornar-se extensível aos depósitos e viveiros.

3. Se houver que se contingentar a apanha, competirá à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo propor ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo o critério a seguir.

Art. 15.º - 1. Por razões de ordem sanitária a apanha de amêijoas pode ser proibida por portaria do Ministro da Marinha nos locais considerados insalubres ou em determinados períodos.

2. Se circunstâncias imprevistas ou esporádicas aconselharem a proibição urgente da apanha de amêijoas, pode esta medida ser determinada provisòriamente pelas autoridades marítimas locais, ouvido o director ou o delegado de saúde da região ou o Instituto de Biologia Marítima.

3. Em caso de necessidade urgente de saúde pública deverá o director ou o delegado de saúde solicitar ao capitão do porto a proibição imediata da apanha de amêijoas e proibir a sua venda para consumo público.

Art. 16.º A apanha de amêijoas em locais considerados insalubres poderá ser permitida por despacho do Ministro da Marinha:

a)Para consumo público, desde que assegurada eficiente depuração dos moluscos antes da sua venda ao público;

b) Para transplantação, desde que observadas determinadas condições, propostas pelo Instituto de Biologia Marítima.

CAPÍTULO III

Disposições sobre viveiros e depósitos

Art. 17.º - 1. Não é permitida a instalação de viveiros e de depósitos de amêijoas em terrenos do domínio público marítimo considerados de criação natural destes moluscos ou ainda onde se produzem naturalmente moluscos de outras espécies que sejam objecto de apanha profissional ou indispensáveis à alimentação pública da região.

2. A verificação do disposto no número anterior compete às comissões de vistoria, acrescidas dos peritos ou técnicos que os capitães de portos julguem necessários.

Art. 18.º - 1. As áreas dos viveiros ou depósitos a instalar em terrenos do domínio público marítimo devem conter-se nos limites fixados pelos capitães de portos respectivos, de acordo com as disponibilidades locais na ocasião, mas deverá ter-se em conta que na área da jurisdição de cada capitania:

a) A área dos depósitos não pode exceder 250 m2;

b) A área dos viveiros não pode ser inferior a 250 m2 nem exceder 5000 m2;

c) A mesma entidade não pode ser concessionária de mais de cinco viveiros ou depósitos e a área total não pode exceder 5000 m2.

2. Em casos devidamente justificados, os limites fixados no número anterior podem ser alterados por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 19.º Os limites das áreas referidas no artigo anterior não são aplicáveis aos viveiros ou depósitos instalados em terrenos privados nem aos existentes em terrenos do domínio público marítimo anteriormente à data deste Regulamento que não possam ser ampliados.

Art. 20.º - 1. É proibido transitar por qualquer meio, encalhar e fundear embarcações e colher amêijoas nos viveiros ou depósitos sem prévia autorização dos concessionários ou dos proprietários.

2. A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação.

Art. 21.º - 1. Os depósitos e viveiros instalados quer em terrenos do domínio público marítimo, quer em terrenos privados, devem estar devidamente demarcados e sinalizados, de acordo com as indicações que aos concessionários ou proprietários forem ditadas pelas autoridades marítimas locais.

2. Se for julgado conveniente uniformizar a delimitação dos depósitos ou viveiros em todo o litoral ou em algumas das suas zonas, poderá o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo determinar, por despacho, o número e tipo de balizas ou marcos a adoptar.

Art. 22.º - 1. Os depósitos e viveiros referidos no artigo anterior estão sujeitos:

a) A uma vistoria anual - vistoria de manutenção - efectuada pela comissão de vistorias da capitania respectiva;

b) As inspecções administrativas ou técnicas, com a necessária frequência, efectuadas pelas autoridades marítimas ou por pessoal técnico ou científico do Instituto de Biologia Marítima.

2. A comissão de vistorias poderá fazer outras vistorias para cumprimento do Regulamento ou de instruções superiores, ou quando solicitadas.

Art. 23.º - 1. É proibida a transplantação para terrenos livres e para viveiros e depósitos da área de cada departamento marítimo de amêijoas oriundas de terrenos, viveiros ou depósitos da área de outros departamentos, e ainda de mariscos de outras espécies de qualquer proveniência de território nacional metropolitano, sem autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvido o Instituto de Biologia Marítima;

2. Esta proibição pode-se tornar extensiva, caso se julgue necessário, à transplantação de amêijoas ou de outros mariscos de áreas de diferentes capitanias.

Art. 24.º - 1. É proibida a introdução em terrenos livres e nos viveiros e depósitos, quer instalados em terrenos do domínio público, quer do domínio privado, de quaisquer espécies de mariscos exóticos sem autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvido o Instituto de Biologia Marítima.

2. A entrada no País de mariscos exóticos com a finalidade prevista no número anterior não pode ser consentida sem a autorização neste referida.

CAPÍTULO IV

Licenças e concessões

Art. 25.º - 1. As licenças para o exercício da actividade de «mariscador» são requeridas pelos interessados, em qualquer época do ano, às autoridades marítimas locais nos termos do modelo patente nas repartições marítimas.

2. Estas licenças são individuais e intransmissíveis e válidas em qualquer área marítima do País, durante o ano em que forem obtidas.

3. O pagamento das licenças é comprovado por meio de selo fiscal aposto nos respectivos «cartões de mariscador».

4. Quando o mariscador deseje exercer a sua actividade em área de capitania diferente daquela onde obteve o cartão ou pagou a última licença, deverá comunicar verbalmente a sua transferência aos respectivos capitães de portos.

Art. 26.º - 1. As licenças para a utilização de embarcações são requeridas às autoridades marítimas locais em qualquer época do ano.

2. As licenças são válidas apenas na área da capitania que as concede e durante o ano civil em que forem obtidas.

Art. 27.º As concessões para instalação de viveiros ou depósitos em terrenos do domínio público marítimo são requeridas às autoridades marítimas locais no último trimestre de cada ano e válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte.

Art. 28.º A obtenção destas concessões obedece aos seguintes preceitos:

a ) Os requerimentos devem indicar, além dos elementos de identificação dos requerentes, a localização, a área e o destino (depósito ou viveiro) do terreno solicitado;

b) Nos requerimentos devem ser registados o dia e hora em que foram recebidos na repartição marítima;

c) Os requerentes devem ser cidadãos portugueses ou como tal naturalizados;

d) Se o requerente for sociedade nacional, nos termos do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, deve apresentar traslado do pacto social e certificado do seu registo na Conservatória do Registo Comercial;

e) As autoridades marítimas poderão exigir planta ou desenho com a localização suficientemente definida dos estabelecimentos pretendidos ou memória descritiva, se o julgarem necessário;

f) As concessões só podem ser autorizadas após a afixação de editais durante trinta dias e de vistoria efectuada pela comissão de vistoria, e desde que não haja prejuízo de interesses públicos ou particulares reconhecidos pelas autoridades marítimas locais;

g) Em caso de dúvida ou de discordância do parecer da comissão de vistoria, deverá ser ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia);

h) Quando houver mais de um pretendente ao mesmo terreno, no todo ou em parte, terá preferência o que entregou o requerimento em primeiro lugar;

i) As concessões só devem ser autorizadas se não houver reclamações ou não forem atendíveis as apresentadas no prazo de trinta dias, a contar da data da afixação dos editais.

Art. 29.º - 1. As concessões são renováveis anualmente se os concessionários as tiverem explorado regularmente e cumprido as disposições a que estão sujeitos pelo presente Regulamento.

2. Os requerimentos de prorrogação das concessões devem ser entregues nas repartições marítimas no último trimestre de cada ano.

3. As licenças serão pagas durante o mês de Janeiro.

Art. 30.º As concessões não são transmissíveis, salvo falecimento do concessionário, em que o poderão ser a favor do cônjuge sobrevivo ou dos seus descendentes ou ascendentes imediatos.

Art. 31.º - 1. As concessões podem ser canceladas por comprovado motivo de interesse público ou por não cumprimento das disposições deste Regulamento, sem direito a indemnização por parte do Estado.

2. Se o cancelamento for determinado por interesse público ou por se tornarem desfavoráveis as condições de exploração, no todo ou em parte, poderá o concessionário obter, mediante requerimento, outra área que compense a cancelada ou tornada desfavorável.

Art. 32.º A instalação de viveiros e depósitos em propriedade privada carece de autorização das autoridades marítimas locais e o seu funcionamento fica sujeito às disposições deste Regulamento que lhe forem aplicáveis.

Art. 33.º Os concessionários ficam obrigados a fornecer às capitanias dos portos e à Junta Nacional de Fomento das Pescas informações periódicas do movimento dos seus estabelecimentos.

CAPÍTULO V

Comercialização

Art. 34.º Os armazenistas e os concessionários só podem adquirir amêijoas aos mariscadores munidos dos respectivos cartões ou a outros armazenistas ou concessionários.

Art. 35.º - 1. Os retalhistas só podem adquirir amêijoas aos armazenistas ou aos concessionários.

2. As entidades vendedoras deverão obrigatòriamente passar documento de venda, do qual constem os nomes e moradas do comprador e vendedor, a qualidade em que intervêm, indicação da quantidade, o respectivo preço e a data da transacção, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.

3. Considera-se como inexistente o documento de venda referido no inúmero anterior quando não contenha os elementos nele mencionados.

4. A não apresentação pelo comprador do documento de venda a que alude o n.º 2 deste artigo, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

Art. 36.º Logo que esteja legalmente estabelecida a obrigatoriedade de depuração das amêijoas, os estabelecimentos de venda ao público só podem adquirir estes moluscos quando acompanhados por documento oficial comprovativo de que foram depurados.

Art. 37.º As normas higio-sanitárias a observar na venda ao público são estabelecidas pela Direcção-Geral de Saúde, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 38.º Os contingentes de exportação, se for necessário fixá-los, bem como as disposições sobre o seu processamento, devem ser estabelecidos pela Junta Nacional de Fomento das Pescas, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

CAPÍTULO VI

Contravenções e penalidades

Art. 39.º - 1. As infracções do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 11.º e 13.º são punidas com advertência e apreensão dos moluscos apanhados ou acumulados para efeitos de comercialização.

2. As reincidências são punidas com a apreensão dos moluscos e multa até 1500$00.

Art. 40.º - 1. As infracções do disposto no artigo 10.º e no artigo 20.º na parte que respeita à colheita são punidas com a apreensão dos moluscos e multa até 1000$00.

2. Em caso de reincidência, sendo o infractor mariscador, ser-lhe-á ainda apreendido o respectivo cartão pelo prazo de um ano.

Art. 41.º - 1. A infracção do disposto no artigo 12.º é punida com advertência e apreensão dos moluscos apanhados e dos utensílios ou meios de acção utilizados na apanha.

2. A reincidência é punida com a apreensão dos moluscos, dos utensílios e dos meios de acção utilizados na apanha e multa até 1500$00.

Art. 42.º - 1. As infracções do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º são punidas com a apreensão dos moluscos apanhados e multa até 2000$00.

2. A reincidência é punida com apreensão dos moluscos e multa no dobro do valor da primeira.

Art. 43.º - 1. A infracção do disposto no artigo 20.º, na parte que respeita a trânsito, encalhamento e fundeamento de embarcações, é punida com advertência e, se houver prejuízos comprovados, com indemnização, fixada pelas autoridades marítimas.

2. A reincidência é punida com indemnização se houver prejuízo comprovado e multa até 1500$00.

Art. 44.º - 1. A infracção do disposto no artigo 21.º é punida com advertência.

2. A primeira reincidência é punida com multa até 1000$00 e as seguintes com multa no dobro do valor da primeira e suspensão da concessão por um ano.

Art. 45.º - 1. As infracções do disposto nos artigos 23.º e 24.º são punidas com a apreensão dos mariscos introduzidos e multa até 500$00.

2. A reincidência é punida com a apreensão dos mariscos introduzidos e multa no dobro do valor da primeira.

Art. 46.º - 1. A infracção do disposto no artigo 34.º é punida, quando essa punição competir às autoridades marítimas, com a apreensão dos moluscos e multa até 1500$00.

2. A reincidência é punida com a apreensão dos moluscos e multa no dobro do valor da primeira, mas nunca menos de 1500$00.

Art. 47.º A punição das reincidências além da primeira pode ser agravada pelas autoridades marítimas, na parte respeitante à multa, em percentagens de 10 por cento a 50 por cento em relação à punição de reincidência imediatamente anterior.

Art. 48.º - 1. É da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas velar pelo cumprimento do disposto no artigo 34.º do presente Regulamento, quando as infracções por ele punidas forem cometidas fora da área da jurisdição marítima e do disposto nos antigos 35.º, 36.º e 37.º 2. As infracções do disposto nos artigos 35.º 36.º e 37.º são punidas com multa de 500$00 a 10000$00, no caso de não constituírem infracções puníveis nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 49.º As infracções puníveis pelas autoridades marítimas que pela sua gravidade ou frequência possam constituir sério prejuízo da economia nacional serão submetidas a parecer da Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), que proporá o seu agravamento dentro dos limites fixados no artigo 47.º Art. 50.º As amêijoas ou outros mariscos contemplados por este Regulamento, apreendidos por infracção dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 34.º e do artigo 20.º, na parte que respeita a colheitas, devem ter os seguintes destinos:

a) Se apreendidos antes de chegarem a terra, devem ser devolvidos aos locais onde foram apanhados;

b) Se apreendidos depois de chegarem a terra e o seu tamanho for inferior ao mínimo legal, devem ser devolvidos aos locais onde foram apanhados ou aos concessionários se houverem sido apanhados nos viveiros ou nos depósitos;

c) Se apreendidos depois de chegarem a terra e o seu tamanho não for inferior ao mínimo legal, devem ser vendidos ao preço corrente na região.

Art. 51.º Os mariscos apreendidos por infracção dos artigos 23.º e 24.º devem ter o destino que for determinado pelas autoridades marítimas locais, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo - Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo.

Art. 52.º A deposição dos mariscos apreendidos nos locais que forem determinados pelas autoridades marítimas é encargo dos infractores.

Art. 53.º O produto da venda dos mariscos apreendidos reverte a favor dos concessionários dos viveiros ou depósitos, se aí tiverem sido colhidos, ou será declarado perdido a favor do Estado, se os mariscos houverem sido apanhados em terrenos livres do domínio público marítimo.

Art. 54.º Do produto das multas aplicadas pelas autoridades marítimas reverterá 50 por cento a favor do Instituto de Biologia Marítima, constituindo receita eventual a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto 136/71, de 9 de Abril, e o restante constituirá receita geral do Estado.

Art. 55.º Das penalidades ou sanções aplicadas pelas autoridades marítimas há recurso para as instâncias imediatamente superiores do Ministério da Marinha.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

ANEXO

Tabela de licenças e emolumentos

1 - Participação em vistorias:

Pela participação em vistorias de manutenção ou em outras para cumprimento deste Regulamento, ou solicitadas pelos interessados:

a) A cada membro da comissão par vistoria ... 110$00 b) A cada técnico, prático ou entendido, por vistoria, segunda critério da autoridade marítima ... 50$00 a 110$00 c) Ao escrivão pelo auto ... 30$00 2 - Licenças:

a) Para exercício das actividades de mariscador, por indivíduo e por ano ... 50$00 b) Para utilização de embarcações, por ano:

i) Sem motor ... 100$00 ii) Com motor ... 200$00 c)Para ocupação de terrenos do domínio público marítimo destinados a viveiros e depósitos, por ano:

i) Até à área de 250 m2 ... 250$00 ii) Além de 250 m2, por cada 100 m2 ou fracção ... 50$00 3 - Certificados e outros documentos:

a) Por certificado ... 20$00 b) Cartão de mariscador ... 10$00 Nota 1) Além dos emolumentos, é encargo das entidades vistoriadas o transporte dos membros das comissões de vistoria.

2) Determina-se a comparticipação de cada concessionário nos encargos com as vistorias de manutenção dividindo o somatório de encargos (emolumentos mais transportes na série de marés aproveitadas) pelo número de concessionários da respectiva área marítima.

3) Constitui também encargo dos concessionários o pagamento das análises indispensáveis ao processamento das vistorias de manutenção, conforme tabela privativa dos respectivos laboratórios.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/07/plain-221955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-05-05 - Decreto 9637 - Ministério da Marinha - Intendência de Marinha - Repartição de Pescarias e Serviços de Aqüicultura

    Aprova o regulamento para a exploração das ameijôas e seus depósitos na parte marítima das águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-25 - Decreto-Lei 40785 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Insere disposições relativas à cultura, comércio interno e exportação de moluscos testáceos marinhos.

  • Tem documento Em vigor 1957-01-02 - Portaria 16121 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Regula a transplantação, venda no mercado interno e exportação dos moluscos testáceos marinhos.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Decreto 136/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Instituto de Biologia Marítima - Revoga o Decreto n.º 43507.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-25 - Decreto-Lei 407/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 40785, de 25 de Setembro de 1956 (relativo à cultura, comércio interno e exportação de moluscos testáceos marinhos), deixe de ser aplicável a amêijoas e a outros moluscos bivalves afins.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Despacho Normativo 279/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Fixa as dimensões mínimas dos moluscos bivalves apanhados para exportação ou comércio interno.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Despacho Normativo 343/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Determina os quantitativos máximos das diversas espécies de moluscos bivalves cuja apanha é permitida a cada indivíduo para consumo próprio.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-19 - Despacho Normativo 96/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Fixa os quantitativos máximos das espécies de moluscos bivalves cuja apanha é permitida por cada indivíduo, por dia, para consumo próprio, em termos do domínio público marítimo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Decreto Regulamentar 11/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-04 - Portaria 73/85 - Ministério do Mar

    Altera o regulamento da pesca artesanal, quanto às características e requisitos das artes de pesca, introduzindo a Ganchorra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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