A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 96/80, de 19 de Março

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Sumário

Fixa os quantitativos máximos das espécies de moluscos bivalves cuja apanha é permitida por cada indivíduo, por dia, para consumo próprio, em termos do domínio público marítimo.

Texto do documento

Despacho Normativo 96/80

A necessidade de assegurar a conservação dos recursos naturais no que se refere às populações de moluscos bivalves do litoral nacional, garantindo simultaneamente a exploração racional destes moluscos, que nalgumas regiões desempenham papel de relevo na economia regional e até mesmo a nível nacional, mercê das exportações realizadas, leva a que, sem coarctar o direito dos cidadãos a usufruírem dos recursos do domínio público, se deva regulamentar a apanha destes moluscos, defendendo, ao mesmo tempo, os trabalhadores que se ocupam da sua apanha e exploração.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto 438/72, de 7 de Novembro, que aprova e põe em execução o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, determino que:

1 - Os quantitativos máximos das espécies de moluscos bivalves a seguir descriminadas cuja apanha é permitida por cada indivíduo, por dia, para consumo próprio, em termos do domínio público marítimo, são os seguintes:

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-crista - 2 kg;

Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda - 4 kg;

Amêijoa-macha ou amêijoa-judia - 2 kg;

Amêijoa-branca - 4 kg;

Berbigão - 10 kg;

Conquilha ou cadelinha - 2 kg;

Longueirão, lingueirão, facas ou navalhas - 100 indivíduos;

Mexilhão - 10 kg;

Pé-de-burrinho - 4 kg.

2 - Será concedida uma tolerância máxima de 10% nos pesos e quantidades estabelecidos no número anterior.

3 - Fica revogado o Despacho Normativo 343/79, de 27 de Novembro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/19/plain-31210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Decreto 438/72 - Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivales Afins.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Despacho Normativo 343/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Determina os quantitativos máximos das diversas espécies de moluscos bivalves cuja apanha é permitida a cada indivíduo para consumo próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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