Portaria 73/85
de 4 de Fevereiro
Considerando que no Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em vigor pela Portaria 9/73, de 6 de Janeiro, não foram estabelecidas as características das artes específicas para a captura da amêijoa, em bancos permanentemente submersos no litoral oceânico, inviabilizando assim a captura destes bivalves por embarcações de pesca;
Considerando também que, dentro do espírito dos diplomas que especificamente regulamentaram e regulamentam a apanha da amêijoa e outros bivalves afins, designadamente o Decreto 438/72, de 7 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 11/80, de 7 de Maio, essa actividade era atributo exclusivo de mariscadores devidamente inscritos nas repartições marítimas, aos quais era também permitida a utilização de pequenas embarcações desprovidas de motor fixo;
Considerando ainda que, por analogia com a captura de outras espécies marinhas, a apanha de moluscos bivalves começou a ser estendida a embarcações da pesca artesanal motorizadas, sem que, contudo, fosse devidamente caracterizado o tipo da arte utilizada, geralmente conhecida por «ganchorra», nem tão-pouco fixada a potência máxima do motor para a sua utilização;
Importa, assim, disciplinar essa actividade, de acordo com uma política de gestão racional de recursos, por forma a minorar os efeitos prejudiciais sobre os fundos marinhos do reboque da ganchorra com recurso à força de motores propulsores:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 27.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em vigor pela Portaria 9/73, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º Com observância do disposto nos artigos seguintes, as embarcações podem pescar com os seguintes tipos de arte e sistemas de pesca:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Ganchorra.
Art. 13.º As artes da pesca artesanal devem satisfazer aos seguintes requisitos gerais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Ganchorra.
Cada embarcação não pode empregar mais que duas ganchorras acopuladas a um saco de rede. As características da ganchorra, a malhagem do saco da rede e a potência máxima do motor serão estabelecidas por despacho ministerial.
Art. 14.º - 1 - A utilização das artes de pesca referidas nos artigos 10.º e 13.º e outras que, utilizando técnicas semelhantes às anteriores, tenham designações e características diferentes ao longo do litoral oceânico, fica sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral das Pescas.
2 - A fixação de contingentações, a definição das características técnicas das artes e embarcações permitidas, os períodos de defeso e as áreas de actividade serão estabelecidos por despacho ministerial, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas, que para o efeito recolherá o parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
Art. 27.º - 1 - Não é permitido reter a bordo, descarregar ou vender pescado com comprimentos inferiores aos que a seguir se especificam:
a) ...
b) ...
c) Utilizando ganchorras:
... Milímetros
Amêijoa branca ... 25
Conquilha ... 20
Berbigão ... 25
Longueirão ... 100
2 - Os comprimentos a que se refere o número anterior são medidos entre o focinho e a raiz da cauda, excepto no caso da lagosta, lavagante e crustáceos similares, que são medidos entre o olho e a raiz da cauda, e, bem assim, no dos bivalves, que é medido segundo o maior diâmetro dos indivíduos.
3 - Em circunstâncias excepcionais o disposto no n.º 1 deste artigo pode ser modificado ou complementado por despacho ministerial.
Ministério do Mar.
Assinada em 21 de Janeiro de 1985.
Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.