Decreto-lei 407/72, de 25 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 249/1972, Série I de 1972-10-25.
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Data:
1972-10-25
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Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 40785, de 25 de Setembro de 1956 (relativo à cultura, comércio interno e exportação de moluscos testáceos marinhos), deixe de ser aplicável a amêijoas e a outros moluscos bivalves afins.
Decreto-Lei 407/72
de 25 de Outubro
Considerando a necessidade de publicar o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de outros bivalves afins;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 40785, de 25 de Setembro de 1956, deixa de ser aplicável a amêijoas e a outros moluscos bivalves afins.
Art. 2.º O Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de outros moluscos bivalves afins será publicado por decreto dos Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto 9637, de 5 de Maio de 1924.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/25/plain-234997.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/234997.dre.pdf .
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