Despacho Normativo 279/79
A necessidade de salvaguardar stocks naturais de moluscos bivalves que permitam a continuidade da exploração destes recursos exige a fixação das dimensões mínimas dos moluscos apanhados, quer se destinem a consumo próprio, quer a comercialização.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, aprovado pelo Decreto 438/72, de 7 de Novembro, determino:
1 - Os moluscos bivalves apanhados para exportação ou comércio interno não podem ter dimensões inferiores às a seguir discriminadas:
Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã - 3 cm.
Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda - 2,5 cm.
Amêijoa-macha ou amêijoa-judia - 2,5 cm.
Amêijoa-branca - 2,5 cm.
Berbigão - 2,5 cm.
Conquilha - 2 cm.
Longueirão - 10 cm.
Mexilhão - 5 cm.
Pé-de-burrinho - 2,5 cm.
2 - As dimensões referidas no número anterior são tomadas segundo o maior diâmetro dos indivíduos.
3 - Relativamente à limitação das dimensões estabelecidas pelo n.º 1 deste despacho, será tida em consideração uma tolerância de 10% de indivíduos de dimensões inferiores em relação ao total dos que compõem o lote inspeccionado.
Ministério da Agricultura e Pescas, 8 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, António Baptista Duarte Silva.