de 11 de Maio
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando que no Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, criado pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 13/79, de 24 de Abril, não se podem preencher cinco lugares de chefe de divisão constantes do respectivo quadro anexo ao Decreto Regulamentar 13/79, de 24 de Abril, com a celeridade que impõe uma actuação imediata desse organismo no âmbito específico das atribuições, porquanto, como é natural, os quadros não se encontram ainda preenchidos por forma a dar-se cabal cumprimento ao preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que aos titulares daquele cargo se exigirá para o exercício das respectivas funções, antes de mais e necessariamente, uma formação profissional e uma experiência específicas que não poderão compadecer-se, exclusivamente, com os requisitos exigidos por este último preceito do citado Decreto-Lei 191-F/79;
Considerando ainda que o quadro único do Ministério da Agricultura e Pescas não permitiu ainda a normal progressão na carreira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, alargar a área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão de:
Análise de Programas e Projectos de Investimento;
Preços, Subsídios e Rendimentos;
Organização de Mercados e Estruturas de Apoio da Produção;
Coordenação de Seguros;
Integração Europeia e Relações Económicas Externas, do quadro do pessoal do Gabinete de Planeamento que constitui o anexo I do Decreto Regulamentar 13/79, de 24 de Abril, aos técnicos superiores de 2.ª classe do respectivo quadro.
Ministérios da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, 29 de Abril de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.