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Decreto Regulamentar 13/79, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/79

de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, criado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, e da alínea c) do artigo 5.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, é um órgão de estudo, coordenação e apoio nos domínios da formulação da política económica, do planeamento e da integração económica internacional para os sectores da agricultura e pescas.

2 - O Gabinete de Planeamento observará, para efeitos do processo de planeamento, as directivas funcionas e técnicas emanadas do Ministério responsável pelo Plano.

Art. 2.º - 1 - São atribuições do Gabinete de Planeamento:

a) Apoiar a acção do Ministro e dos Secretários de Estado na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento e na integração económica internacional da agricultura e das pescas, habilitando-os com os elementos necessários e as respectivas propostas fundamentadas;

b) Estudar e propor as perspectivas e metas de desenvolvimento para os sectores da agricultura e pescas;

c) Assegurar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério, a preparação dos planos anual e de médio e de longo prazo para os sectores da agricultura e pescas, bem como a formulação das respectivas medidas de política económica;

d) Colaborar na definição da estratégia de cooperação económica internacional, no âmbito do Ministério;

e) Assegurar o apoio à integração económica europeia, constituindo, por parte do Ministério da Agricultura e Pescas, o interlocutor para o efeito;

f) Coordenar, orientar e apoiar a acção dos serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério e dos serviços regionais de agricultura;

g) Formular directivas às entidades e serviços abrangidos pela esfera de competência do Ministério da Agricultura e Pescas tendo em vista assegurar a elaboração do plano e a programação sectoriais;

h) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos centrais, regionais, ministeriais e interministeriais de planeamento, nos termos da legislação em vigor;

i) Acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos sectoriais, avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas e elaborar os respectivos relatórios periódicos de execução a enviar ao Ministro da Agricultura e Pescas e ao Ministro responsável pelo Plano;

j) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e de informação estatística relativas aos sectores da agricultura e pescas;

l) Assegurar a participação do Ministério na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, nos termos da Lei 31/77, de 23 de Maio;

m) Assegurar a participação do Ministério no Conselho Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março, bem como a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério com os órgãos do Sistema Estatístico Nacional;

n) Assegurar as condições necessárias ao funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 427/73, de 25 de Agosto, e 96/77, de 17 de Março, e Decreto 428/73, de 25 de Agosto;

o) Assegurar as ligações do Ministério com os organismos representativos das actividades económicas e profissionais e com organismos ou entidades oficiais e privadas com vista à boa preparação e execução do Plano nos sectores da agricultura e pescas, nomeadamente garantindo as condições necessárias ao funcionamento do respectivo Conselho Sectorial de Planeamento, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

Art. 3.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director com a categoria de director-geral, coadjuvado por um subdirector com a categoria de subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos do Gabinete de Planeamento:

a) A Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas;

b) A Comissão Consultiva de Estatística.

Art. 5.º - 1 - A Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas é um órgão consultivo no domínio do planeamento dos sectores da agricultura e pescas.

2 - A Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas é constituída pelos seguintes membros:

a) O director do Gabinete de Planeamento, que preside;

b) O subdirector do Gabinete de Planeamento;

c) Representantes de cada uma das direcções-gerais e organismos equiparados e dos serviços regionais de Agricultura;

d) Um representante da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais;

e) Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

3 - A constituição e composição indicadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser alteradas por despacho do Ministro, sob proposta do director do Gabinete de Planeamento.

4 - A Comissão poderá solicitar a participação nas suas reuniões de representantes do Departamento Central de Planeamento e dos departamentos regionais de planeamento, a constituir nos termos do artigo 13.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

5 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.

Art. 6.º - 1 - À Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas compete pronunciar-se sobre:

a) A participação específica dos vários serviços e entidades no âmbito do planeamento dos sectores da agricultura e pescas;

b) A coordenação das actividades de planeamento a prosseguir nos respectivos serviços do Ministério;

c) Os trabalhos de elaboração e execução do Plano para os sectores da agricultura e pescas;

d) As medidas que considere necessárias ao correcto desenvolvimento da preparação, elaboração e controle de execução do Plano e seus programas e projectos;

e) Os projectos do Plano e do programa anual de investimento para os sectores da agricultura e pescas;

f) As questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director do Gabinete de Planeamento e que se relacionem com a acção do Ministério.

Art. 7.º - 1 - A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Agricultura e Pescas funcionará junto do Gabinete de Planeamento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.

2 - A Comissão Consultiva de Estatística é constituída pelos seguintes membros:

a) O director do Gabinete de Planeamento, que presidirá;

b) O subdirector do Gabinete de Planeamento;

c) O responsável pelo serviço de estatística do Gabinete de Planeamento;

d) Os representantes de cada uma das direcções-gerais e organismos equiparados e dos serviços regionais de agricultura.

3 - A constituição e composição indicadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser alteradas por despacho do Ministro.

4 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Agricultura e Pescas estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.

Art. 8.º - 1 - À Comissão Consultiva de Estatística compete:

a) Apoiar o director do Gabinete de Planeamento para o desempenho das suas funções de representante do Ministério no Conselho Nacional de Estatística;

b) Preparar os estudos e mais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março;

c) Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que os respectivos serviços careçam, bem como a execução pelos serviços de informática do Instituto Nacional de Estatística de apuramentos estatísticos destinados aos mesmos serviços;

d) Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho Nacional de Estatística sobre problemas estatísticos com interesse para os sectores da agricultura e pescas;

e) Propor ao Conselho Nacional de Estatística todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes aos serviços do Ministério ou às actividades que se situem no seu âmbito, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas;

f) Dinamizar a colaboração dos serviços do Ministério com os serviços produtores de estatísticas do sector da agricultura e pescas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 9.º Para o desempenho das suas atribuições o Gabinete de Planeamento dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Planeamento Global e Ajustamento Regional;

b) Direcção de Serviços de Coordenação e Controle da Execução;

c) Divisão de Planeamento, Coordenação e Controle da Execução de Programas das Pescas.

B) Serviços de Apoio:

a) Direcção de Serviços de Economia e Apoio da Produção;

b) Direcção de Serviços de Crédito e Coordenação de Seguros;

c) Divisão de Integração Europeia e Relações Económicas Externas;

d) Divisão de Estudos;

e) Divisão de Estatística;

f) Núcleo de Documentação;

g) Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços operativos

Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento Global e Ajustamento Regional tem como atribuições:

a) O planeamento e a programação do sector da agricultura;

b) A definição de normas e de directivas para a elaboração dos programas e projectos globais, sectoriais e regionais;

c) A definição de critérios e de normas para a análise dos investimentos a incluir no Plano para a agricultura e o respectivo processo de avaliação.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento Global e Ajustamento Regional assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 11.º A Direcção de Serviços de Planeamento Global e Ajustamento Regional é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Planeamento e Programas Globais;

b) Ordenamento Agrário e Ajustamento Regional;

c) Análise de Programas e Projectos de Investimento.

Art. 12.º À Divisão de Planeamento e Programas Globais compete:

a) Assegurar, com o apoio dos serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados e dos serviços regionais de agricultura, a preparação dos planos anual, de médio e de longo prazo para o sector da agricultura;

b) Preparar as directivas necessárias à orientação e elaboração dos programas e projectos no sector da agricultura e transmiti-las aos respectivos serviços do Ministério;

c) Transmitir aos serviços do Ministério as normas para a elaboração dos programas e projectos globais e sectoriais para o sector da agricultura;

d) Assegurar a compatibilização dos programas e projecto de outros Ministérios com repercussões sobre o desenvolvimento do sector da agricultura.

Art. 13.º À Divisão de Ordenamento Agrário e Ajustamento Regional compete:

a) Assegurar, com o apoio dos serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados e dos serviços regionais de agricultura, a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento, tendo em conta a distribuição regional das potencialidades e outros recursos do sector da agricultura;

b) Definir e propor as normas para a elaboração dos programas e projectos de índole regional para o sector da agricultura;

c) Formular directivas aos restantes serviços do Ministério por forma a assegurar a desagregação dos programas e projectos globais em termos regionais para o sector da agricultura.

Art. 14.º À Divisão de Análise de Programas e Projectos de Investimento compete:

a) Estabelecer e propor a metodologia e as normas para análise e avaliação dos projectos e programas de investimento do sector da agricultura;

b) Analisar e avaliar, quer quanto ao seu enquadramento, quer sob o ponto de vista técnico e económico-financeiro, os programas e projectos a incluir no Plano para o sector da agricultura;

c) Analisar e avaliar os projectos do sector da agricultura sujeitos a financiamento internacional, acompanhando desde o início as diversas fases do seu desenvolvimento;

d) Coordenar a elaboração para o sector da agricultura do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado;

e) Dar parecer sobre projectos privados de investimento no sector da agricultura que lhe sejam superiormente apresentados;

f) Colaborar com os restantes serviços do Gabinete de Planeamento na preparação e elaboração dos planos, programas e projectos para o sector da agricultura.

Art. 15.º - 1 - A Direcção de Serviços de Coordenação e Controle da Execução tem como atribuições:

a) A coordenação dos programas de acção dos vários serviços do Ministério, com vista a uma actuação integrada e coerente;

b) A avaliação das necessidades de financiamento;

c) A orçamentação dos investimentos para o sector da agricultura;

d) O acompanhamento e controle da execução dos programas e projectos para o referido sector.

2 - A Direcção de Serviços de Coordenação e Controle da Execução assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 16.º A Direcção de Serviços de Coordenação e Controle da Execução é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Coordenação de Programas;

b) Programação Financeira e Orçamento;

c) Controle da Execução.

Art. 17.º À Divisão de Coordenação de Programas compete:

a) Assegurar a compatibilização dos programas de acção dos vários serviços do Ministério com os objectivos da política agrária e do Plano para o sector da agricultura;

b) Coordenar a realização daqueles programas, fornecendo aos serviços do Ministério as normas com vista a tornar integrada e coerente a sua actuação no conjunto do sector da agricultura;

c) Coordenar as acções dos programas e projectos do Ministério com as que lhes correspondam em outros Ministérios;

d) Compatibilizar os projectos das empresas do sector da agricultura sob tutela do Ministério com os objectivos da política agrária e do Plano.

Art. 18.º À Divisão de Programação Financeira e Orçamento compete:

a) Orientar os serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados e dos serviços regionais de agricultura na elaboração dos respectivos programas anuais de investimento;

b) Avaliar as necessidades de financiamento para a execução dos programas e projectos para o sector da agricultura;

c) Identificar e colaborar nu selecção das fontes de financiamento, de acordo com as necessidades dos programas e projectos para o sector da agricultura;

d) Preparar o orçamento de investimento para o sector da agricultura.

Art. 19.º À Divisão de Controle da Execução compete:

a) Definir e propor os critérios e normas para o controle da execução dos programas e projectos integrados nos planos de acção do Ministério para o sector da agricultura;

b) Acompanhar e controlar a realização material e financeira dos programas e projectos do sector da agricultura;

c) Elaborar periodicamente, com base nos elementos fornecidos pelos serviços do Ministério, relatórios de execução do Plano para o sector da agricultura.

Art. 20.º À Divisão de Planeamento, Coordenação e Controle da Execução de Programas das Pescas, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Assegurar, com o apoio dos serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados, a preparação dos planos anual, de médio e longo prazo para o sector das pescas;

b) Definir e propor para os serviços do Ministério no sector das pescas as normas e directivas para a elaboração dos programas e projectos globais e sectoriais;

c) Assegurar a compatibilização dos programas de acção dos serviços do Ministério no sector das pescas com a política e os objectivos do Plano;

d) Assegurar a compatibilização dos diferentes programas de acção no sector das pescas e coordenar a realização desses programas, fornecendo aos serviços do Ministério as normas com vista a tornar integrada e coerente a sua actuação no conjunto do sector;

e) Assegurar a coordenação entre os programas e projectos de outros Ministérios com influência sobre o desenvolvimento do sector das pescas;

f) Assegurar a preparação do orçamento de investimento para o sector das pescas;

g) Definir e propor os critérios e normas para o controle da execução dos programas e projectos integrados no Plano do sector das pescas;

h) Acompanhar e controlar a realização material e financeira dos programas e projectos do sector das pescas;

i) Elaborar periodicamente, com base nos elementos fornecidos pelos serviços do Ministério, os relatórios de execução do Plano para o sector das pescas.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços de apoio

Art. 21.º - 1 - A Direcção de Serviços de Economia e Apoio da Produção tem como atribuições:

a) A definição dos objectivos e das correspondentes medidas de política no domínio dos preços, dos subsídios, dos mercados agrícolas, das estruturas de apoio à produção e das indústrias agro-alimentares;

b) A coordenação das acções de intervenção no mercado por parte dos respectivos organismos sob tutela do Ministério;

c) A participação na definição da política de abastecimento público em produtos alimentares.

2 - A Direcção de Serviços de Economia e Apoio da Produção assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 22.º A Direcção de Serviços de Economia e Apoio da Produção é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Preços, Subsídios e Rendimentos;

b) Organização dos Mercados e Estruturas de Apoio da Produção;

c) Indústrias Agro-Alimentares.

Art. 23.º À Divisão de Preços, Subsídios e Rendimentos compete:

a) Formular e propor os objectivos e as medidas de política nos domínios dos preços, dos subsídios e dos rendimentos para os sectores da agricultura e pescas;

b) Propor os sistemas e os níveis de preços ao produtor a aplicar aos diferentes produtos gerados nos referidos sectores, bem como os níveis e condições de aplicação dos subsídios a conceder aos produtores;

c) Definir e propor as acções a empreender por forma a assegurar aos produtores dos sectores da agricultura e pescas níveis de rendimento equitativos, tendo em conta os dos restantes sectores da economia nacional.

Art. 24.º À Divisão de Organização dos Mercados e Estruturas de Apoio da Produção compete:

a) Propor os sistemas de comercialização a que devem estar sujeitos os diferentes produtos dos sectores da agricultura e pescas, do estádio do produtor ao do grossista ou ao da primeira transformação;

b) Definir e propor as medidas de correcção ao,funcionamento dos mercados, bem como as acções a empreender no âmbito das infra-estruturas comerciais, por forma a contribuir para a maior eficácia dos circuitos de comercialização dos produtos da agricultura e pescas;

c) Colaborar, para os produtos dos sectores da agricultura e pescas, na formulação e controle da política de abastecimento público, tendo em vista as suas componentes nacional e internacional;

d) Colaborar na regularização e na definição das condições de abastecimento dos factores de produção necessários à agricultura;

e) Formular e propor os objectivos e as medidas de política de estruturas de apoio e organização da produção para os sectores da agricultura e pescas;

f) Compatibilizar e definir com os restantes serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e Pescas as Linhas de acção a empreender no domínio das estruturas de apoio à produção.

Art. 25.º À Divisão das Indústrias Agro-Alimentares compete:

a) Formular e propor os objectivos e as consequentes medidas de política para o sector das indústrias agrícolas e alimentares;

b) Delinear e propor as acções a empreender por forma a assegurar que a implantação e o desenvolvimento das indústrias agrícolas e alimentares se processe de forma coerente com o da produção das respectivas matérias-primas;

c) Propor as medidas necessárias para assegurar que o desenvolvimento das indústrias de transformação e de peixe se processe de forma coerente com a evolução da captura do pescado.

Art. 26.º - 1 - A Direcção de Serviços de Crédito e Coordenação de Seguros tem como atribuições:

a) A definição dos objectivos e das medidas de política no domínio do crédito aos sectores da agricultura e pescas;

b) A definição dos tipos de crédito mais adequados ao desenvolvimento dos referidos sectores;

c) A avaliação das necessidades de crédito e dos resultados da política de crédito seguida;

d) A definição dos âmbitos e das medidas a considerar para uma política de seguros no sector da agricultura.

2 - A Direcção de Serviços de Crédito e Coordenação de Seguros assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, e especificamente com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, de modo a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 27.º A Direcção de Serviços de Crédito e Coordenação de Seguros é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Política de Crédito;

b) Coordenação e Apoio Regional;

c) Coordenação de Seguros.

Art. 28.º À Divisão da Política de Crédito compete:

a) Formular e propor os objectivos as medidas de política de crédito para os sectores da agricultura e pescas;

b) Propor os tipos de crédito mais adequados ao desenvolvimento dos sectores da agricultura e pescas;

c) Avaliar as necessidades de crédito, de modo a assegurar a execução dos programas e projectos resultantes da política de desenvolvimento da agricultura e pescas;

d) Colaborar na definição de uma política nacional de garantias a promover pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

e) Colaborar com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas na elaboração de normas e condições gerais relativas às operações de crédito;

f) Colaborar no estudo e definição de uma política de apoio e promoção do crédito cooperativo;

g) Colaborar na elaboração dos planos de assistência técnica destinados a apoiar os programas e projectos de crédito;

h) Proceder à avaliação global dos resultados quanto à política de crédito seguida;

i) Coligir os elementos de carácter técnico-económico e financeiro de interesse para o sector e garantir que se mantenham actualizados os dados referentes ao crédito concedido aos agricultores, independentemente das fontes de financiamento.

Art. 29.º À Divisão de Coordenação e Apoio Regional compete:

a) Coordenar a actuação dos serviços regionais de agricultura no domínio do crédito, assegurando as ligações e o apoio especializado necessário à elaboração dos respectivos programas e projectos;

b) Elaborar e difundir, em colaboração com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, as necessárias directivas para tomar coerentes e homogéneas as actuações a nível regional;

c) Acompanhar, em colaboração com os restantes organismos centrais e regionais do Ministério, a aplicação do crédito nos investimentos mais representativos, para posterior avaliação de resultados quanto à política de crédito seguida;

d) Dar parecer sobre os problemas de crédito que sejam apresentados pelos serviços do Ministério;

e) Elaborar relatórios sobre a execução, as condições e a aplicação do crédito, com base nos elementos a fornecer pelos vários organismos centrais e regionais do Ministério.

Art. 30.º À Divisão de Coordenação de Seguros compete:

a) Colaborar na definição de uma política de protecção dos agricultores contra os riscos resultantes de acidentes climatéricos ou provocados por agentes bióticos incontroláveis;

b) Contribuir para a correcta definição dos âmbitos de cobertura e identificação das actividades a proteger e natureza dos riscos a considerar;

c) Assegurar a participação do Ministério nos trabalhos ou órgãos que venham a ser estabelecidos para o lançamento de um sistema adequado de protecção dos agricultores contra os mencionados riscos.

Art. 31.º À Divisão de Integração Europeia e Relações Económicas Externas, dirigida por um chefe de divisão, compete, em ligação com a Comissão para a Integração Europeia criada pelo Decreto-Lei 306/77, de 3 de Agosto:

a) Coordenar e apoiar os serviços do Ministério na sua actuação em face do processo de integração na Comunidade Económica Europeia;

b) Analisar e acompanhar o funcionamento da política agrícola comum à Comunidade Económica Europeia na óptica da sua influência sobre a política económica a estabelecer para os sectores da agricultura e pescas;

c) Coordenar e assegurar as relações do Ministério com os serviços da Comunidade Económica Europeia, dando resposta às suas solicitações;

d) Coordenar e assegurar as relações do Ministério com a Comissão para a Integração Europeia, constituída nos termos do Decreto-Lei 306/77, de 3 de Agosto;

e) Colaborar na definição da estratégia das relações económicas internacionais a nível bilateral e multilateral para os sectores da agricultura e pescas;

f) Assegurar, no domínio económico, a participação do Ministério nas negociações internacionais;

g) Acompanhar, nos aspectos relativos ao domínio económico, as acções desenvolvidas no âmbito dos acordos bilaterais e assegurar no referido domínio a actuação do Ministério.

Art. 32.º À Divisão de Estudos, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Estudar as relações económicas intra-sectoriais nos sectores da agricultura e pescas, o comportamento das variáveis macroeconómicas nos referidos sectores e as relações económicas destes com os restantes sectores da economia nacional;

b) Estudar os aspectos estruturais dos sectores da agricultura e pescas e os aspectos relevantes para o seu ajustamento técnico-económico decorrente do respectivo processo de desenvolvimento;

c) Estabelecer modelos de desenvolvimento global e regional para os sectores da agricultura e pescas;

d) Estudar problemas relativos à economia da produção e à oferta nos sectores da agricultura e pescas;

e) Estudar a procura e o consumo dos produtos dos sectores da agricultura e pescas e aspectos relativos ao abastecimento interno em produtos oriundos dos referidos sectores;

f) Elaborar os estudos necessários ao conhecimento e análise dos sectores das indústrias agrícolas e alimentares e das indústrias de conservas de peixe e às relações de complementaridade dos mesmos com os sectores da agricultura e pescas;

g) Apoiar os restantes serviços do Ministério, nomeadamente os regionais, na efectivação de estudos de carácter económico;

h) Efectuar e orientar estudos e outros trabalhos de base necessários à formulação de alternativas de desenvolvimento nos sectores da agricultura e pescas, na perspectiva do longo prazo.

Art. 33.º À Divisão de Estatística, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Estabelecer, em cooperação com os restantes serviços do Ministério, e de acordo com a Comissão Consultiva de Estatística, os planos de produção de indicadores estatísticos de natureza técnico-económica para os sectores da agricultura e pescas;

b) Assegurar, com o apoio dos restantes serviços do Ministério, a recolha da informação técnico-económica relativa aos sectores da agricultura e pescas;

c) Montar e manter actualizado o arquivo de indicadores estatísticos relativos aos sectores da agricultura e pescas;

d) Proceder à análise sistemática dos indicadores estatísticos e de conjuntura dos sectores da agricultura e pescas;

e) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística e sua metodologia, aplicadas aos sectores da agricultura e pescas, em articulação com as orientações dos órgãos superiores do Sistema Estatístico Nacional;

f) Apoiar, tecnicamente, o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério e assegurar a efectivação das decisões tomadas no âmbito da referida Comissão, garantindo ainda as ligações com todos os órgãos e serviços do Sistema Estatístico Nacional;

g) Apoiar e coordenar as unidades estatísticas existentes nos diversos serviços do Ministério.

Art. 34.º Ao Núcleo de Documentação, que funcionará na dependência directa do director do Gabinete de Planeamento e sob orientação de um técnico superior, compete:

a) Montar e manter actualizado o arquivo de documentação necessária à actividade do Gabinete de Planeamento;

b) Difundir periodicamente a documentação existente no Gabinete de Planeamento;

c) Manter ligações de intercâmbio com centros de documentação estrangeiros, nomeadamente para obtenção de documentação técnica no domínio das atribuições do Gabinete de Planeamento;

d) Assegurar o funcionamento da biblioteca do Gabinete de Planeamento;

e) Assegurar, com a colaboração dos competentes serviços do Ministério, a publicação e divulgação dos trabalhos do Gabinete de Planeamento.

Art. 35.º À Repartição Administrativa, dependendo funcionalmente da Secretaria-Geral, compete o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos serviços do Gabinete de Planeamento.

Art. 36.º A Repartição Administrativa e dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Expediente e Arquivo;

b) Orçamento e Património.

Art. 37.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência e demais documentos do Gabinete de Planeamento, promovendo os respectivos circuitos de distribuição;

b) Manter em funcionamento o arquivo geral e colaborar na organização dos arquivos dos serviços do Gabinete de Planeamento;

c) Colaborar com o serviço próprio da Secretaria-Geral no arquivo e microfilmagem;

d) Assegurar o apoio dactilografo e de reprografia;

e) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários do Gabinete de Planeamento;

f) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do Gabinete de Planeamento e seus familiares, nomeadamente os relativos a abonos de família, à Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) e subsídios por morte, dando-lhes o devido seguimento.

Art. 38.º À Secção de Orçamento e Património compete:

a) Recolher e preparar elementos para a elaboração do orçamento ordinário e das respectivas alterações;

b) Assegurar a necessária colaboração à Divisão de Programação Financeira e Orçamento, por forma a possibilitar a gestão integrada do orçamento do plano no âmbito do Gabinete de Planeamento;

c) Garantir a manutenção e a conservação do equipamento, mobiliário e outro material do Gabinete de Planeamento;

d) Propor a aquisição do equipamento e mobiliário indispensável ao funcionamento do Gabinete de Planeamento;

e) Organizar os processos relativos às despesas do Gabinete de Planeamento.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Dos quadros de pessoal

Art. 39.º O Gabinete de Planeamento, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 40.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente do Gabinete de Planeamento só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.

2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos, referidos no número anterior, será abatido na dotação orçamental correspondente enquanto se mantiver aquela situação.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 41.º Os directores de serviços são substituídos, nas suas ausências e Impedimentos, pelo chefe de divisão da direcção de serviços que for designado para o efeito por despacho ministerial, sob proposta do director do Gabinete de Planeamento, ou, na falta de designação, pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.

Art. 42.º Os chefes de divisões autónomas são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo técnico superior da divisão que, sob proposta do director do Gabinete de Planeamento, for designado por despacho ministerial ou, na falta de designação, pelo técnico superior mais antigo da divisão.

Art. 43.º O chefe da Repartição Administrativa é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado para o efeito por despacho ministerial.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Art. 44.º - 1 - Mediante autorização ministerial, e sob proposta fundamentada do director do Gabinete de Planeamento, poderão ser celebrados contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições a ele cometidas.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 45.º O Gabinete de Planeamento poderá propor a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 46.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo ao artigo 39.º

Contingente do pessoal do Gabinete de Planeamento

(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/24/plain-204908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 96/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-03 - Decreto-Lei 306/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros a Comissão para a Integração Europeia, competindo-lhe, genericamente, preparar e dirigir as negociações com vista à Adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Com a finalidade de apoiar a Comissão para a Integração Europeia nas suas funções, nos planos técnico e administrativo, é criado o Secretariado para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-26 - Portaria 125/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão de diversos serviços do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento aos técnicos superiores de 1.ª classe do respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-26 - Portaria 126/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de director de Serviços de Planeamento Global e Ajustamento Regional do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento aos técnicos superiores principais e de 1.ª classe do respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-11 - Portaria 384/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para lugares de chefe de divisão de Análise de Programas e Projectos de Investimento, Preços, Subsídios e Rendimentos, Organização de Mercados e Estruturas de Apoio da Produção, Coordenação de Seguros, Integração Europeia e Relações Económicas Externas.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-02 - Portaria 749/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe da Divisão de Formação e de Análise e Avaliação de Programas e Projectos, do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 757/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe da Divisão de Coordenação de Seguros, do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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