A urgência de uma adequada revisão legislativa respeitante ao ciclo económico do leite, a reestruturação profunda do sector, tendo por base uma nova política sobre produção, recolha, concentração e destino do leite, conduzindo os representantes da produção a participar na sua definição, impõem a necessidade da criação de um Instituto Nacional do Leite.
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Abril de 1979, resolveu:
1.º Criar, na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas, a comissão instaladora do Instituto Nacional do Leite.
2.º Incumbir esta comissão para, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta resolução, elaborar o projecto de estatutos do referido Instituto, organismo especializado na regulamentação e regularização do mercado que coordenará toda a problemática do respectivo sector, devendo ter, nomeadamente, em consideração para além do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 36.º e no artigo 37.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:
a) A política nacional do leite definida pelo Ministério da Agricultura e Pescas e fundamentada na defesa da qualidade, na economia da produção, na harmonização dos circuitos de distribuição e, simultaneamente, a adequação à complexa regulamentação da CEE;
b) A reestruturação da produção em moldes de melhor adaptação a uma agricultura dinâmica e concorrencial e de uma eficaz inserção no ordenamento agrícola, mais conforme às características edafo-climáticas e interesses sócio-económicos do País;
c) A reestruturação da organização do sector, de modo a conseguir-se uma eficiente articulação e o necessário equilíbrio entre a produção e o escoamento, em ordem a uma mais justa defesa dos interesses das diversas regiões e dos diferentes intervenientes no circuito comercial;
d) As relações e âmbito da competência dos departamentos governamentais de tutela do sector e das respectivas Direcções-Gerais;
e) A inventariação dos recursos de que o sector dispõe, designadamente instalações, pessoal técnico e administrativo, meios financeiros, e determinação da sua especificidade e qualidade, como base de estudo para a sua integração na estrutura a conceber;
f) A recolha e análise da legislação vigente, bem como de outra documentação e estudos, para efeito da sua codificação e actualização, no sentido de os globalizar, articular e unificar, dentro dos princípios fundamentais da política nacional do sector;
g) A regulamentação da Lei das Finanças Locais e a ligação às Regiões Autónomas;
h) A correcta gestão do pessoal, tendo em atenção as normas sobre excedentes de pessoal e atendendo sempre à necessária questão por objectivos.
3.º Após a sua constituição, a comissão deverá apresentar ao Ministro da Agricultura e Pescas um plano de trabalho detalhado e faseado donde constarão as actividades a desenvolver, os meios e os prazos necessários à sua efectivação.
4.º Para o desempenho das funções que lhe são cometidas, poderá a comissão corresponder-se e solicitar informações de quaisquer entidades públicas ou privadas.
5.º Os departamentos e serviços, directa ou indirectamente ligados ao sector, bem como os respectivos organismos de superintendência económica, a nível nacional ou regional, prestarão à comissão todos os apoios necessários, podendo, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública determinar-se a afectação provisória de meios humanos e materiais.
6.º Sob proposta da comissão, e por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, podem ser criados grupos de trabalho de especialidade para tratamento ou estudo de assuntos específicos dentro do sector.
7.º A comissão será constituída por cinco elementos, entre os quais um representante do Ministério do Comércio e Turismo, designados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
8.º A comissão considerar-se-á extinta findo o prazo referido no ponto 2.º Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.