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Decreto Regulamentar 43/81, de 15 de Setembro

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Sumário

Transfere as atribuições, competências e direitos conferidos aos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários para os serviços regionais de agricultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/81
de 15 de Setembro
O Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho, veio criar no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) os centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários (CRIDAs), serviços locais que representam meros terminais daquele serviço central.

A regionalização que o Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, veio consagrar não é compatível com a estrutura instituída, já que ela implica a efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dos meios.

É nesta perspectiva que ora se transferem para os diferentes serviços regionais de agricultura aqueles serviços locais do INIA.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários, bem como o pessoal que aí se encontre a prestar serviço, são transferidos para os serviços regionais de agricultura, de acordo com o mapa I anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A transição do pessoal referido no artigo anterior é feita mediante despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com manutenção dos direitos, deveres e regalias do serviço de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e letra de vencimento.

2 - O contingente de pessoal dos serviços regionais de agricultura é aumentado de acordo com o mapa II anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, considerando-se essas unidades abatidas ao contingente do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Art. 3.º Os móveis, utensílios, máquinas e viaturas, com e sem motor, e demais equipamento, bem como toda a documentação, afectos aos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para os serviços regionais de agricultura, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas, em conformidade com a distribuição dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários constante do mapa I anexo a este diploma.

Art. 4.º Durante o corrente ano e até que seja possível proceder-se às necessárias alterações orçamentais, o INIA continuará a suportar o encargo com as despesas de funcionamento e pessoal dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários, devendo, para o efeito, os respectivos serviços regionais de agricultura remeter àquele Instituto, mensalmente, relação discriminativa das despesas a realizar e, posteriormente, a documentação que justifique o seu processamento, liquidação, autorização e pagamento.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I
Transitam do Instituto Nacional de Investigação Agrária:
1) Para a Direcção Regional de Entre Douro e Minho:
O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários de Entre Douro e Minho;

2) Para a Direcção Regional de Trás-os-Montes:
O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários de Trás-os-Montes;

3) Para a Direcção Regional da Beira Litoral:
O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários da Beira Litoral;
4) Para a Direcção Regional da Beira Interior:
O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários da Beira Interior;

5) Para a Direcção Regional do Alentejo:
O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários do Alentejo;
6) Para a Direcção Regional do Algarve:
O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários do Algarve.

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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