de 31 de Julho
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária, abreviadamente designado por INIA, criado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 539/74, de 12 de Outubro, é o organismo de execução, coordenação e contrôle das actividades de investigação e de desenvolvimento experimental, bem como de outras actividades científicas e técnicas conexas, sob a designação conjunta de actividades de I-D, no âmbito do sector agrário do MAP.2 - As atribuições do Instituto Nacional de Investigação Agrária são as constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
Art. 2.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária goza de autonomia administrativa.
2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As quantias resultantes da venda de produtos, nomeadamente das suas próprias explorações ou de explorações que lhe forem cedidas para actividades de I-D;
b) O produto da venda de patentes de invenção de materiais e de novas tecnologias;
e) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
d) As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
e) O produto da venda de materiais ou serviços realizados em execução de contratos de investigação que lhe sejam encomendados por entidades públicas, cooperativas ou privadas;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «contas de ordem», mediante guias a expedir pelos serviços competentes do INIA, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
4 - Os saldos das dotações não utilizados serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 3.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 4.º São órgãos do instituto Nacional de Investigação Agrária:a) O Conselho Científico;
b) O Conselho Administrativo.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Científico é um órgão de consulta e apoio ao director do INIA, constituído pelos seguintes membros:
a) O director do INIA, que presidirá;
b) Os subdirectores do INIA;
c) Os investigadores-coordenadores do INIA;
d) Os coordenadores de programas;
e) Os directores das estações nacionais de I-D;
f) Os chefes dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários;
g) Os responsáveis dos serviços de apoio;
h) Os chefes dos departamentos previstos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º 2 - O Conselho Científico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar pelo director do INIA.
3 - O presidente do Conselho Científico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector do INIA que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo.
4 - Mediante autorização, respectivamente do presidente do Conselho Científico do INIA ou dos presidentes dos conselhos de investigação das estações nacionais de I-D e para tratamento de assuntos agendados, poderão estar presentes, com estatuto consultivo, às reuniões do plenário do Conselho Científico do INIA ou das suas comissões especializadas elementos dos grupos do «pessoal de investigação» ou do «pessoal técnico superior».
5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, elementos do INIA ou de outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a este estranhos, nomeadamente os directores dos serviços regionais de agricultura, professores universitários e representantes da lavoura especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
6 - As individualidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Científico tem as seguintes atribuições:
a) Ajustar a política científica sectorial às medidas da política científica nacional através de propostas de directrizes, integradas na política do MAP, que levam à definição programas de I-D, sob a forma de grandes objectivos;
b) Analisar e dar parecer sobre as propostas, para aprovação superior, dos estudos, projectos e programas formulados no seio do sector, colaborando na preparação dos planos gerais e do programa anual de actuação do INIA;
c) Propor, com base no parecer referido na alínea anterior, as directrizes necessárias à elaboração do orçamento de investimentos do plano;
d) Dar parecer sobre o programa de actividades do INIA e o relatório anual das suas realizações;
e) Acompanhar e apreciar a eficiência das actividades de I-D, nomeadamente através de relatórios elaborados por «comissões de visita» nomeadas pelo presidente;
f) Analisar normas de admissão e promoção de pessoal científico que lhe sejam presentes pelo director do INIA;
g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos do INIA de índole científica que lhe sejam apresentados.
2 - Ao presidente do Conselho Científico compete:
a) Convocar as reuniões e formular os convites, quando necessário;
b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
c) Fixar a agenda de trabalhos;
d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
e) Orientar superiormente os trabalhos;
3 - Ao secretário do Conselho Científico compete:
a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.
Art. 7.º - 1 - O Conselho Científico funciona em reuniões plenárias ou por comissões especializadas, reunindo o plenário ordinariamente no mínimo duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que presidente o convoque ou a pedido de, pelo menos, dois terços do número dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do que nesta matéria fica estatuído no presente diploma a designação, constituição e funcionamento das comissões especializadas do Conselho Científico serão regulados por despacho do director do INIA.
3 - O assuntos submetidos à apreciação do Conselho Científico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 8.º - 1 - São desde já criadas no Conselho Científico as seguintes comissões especializadas:
a) Comissão Coordenadora dos Programas;
b) Conselhos de investigação das estações nacionais de I-D.
2 - Os conselhos de investigação funcionam junto das estações nacionais de I-D.
Art. 9.º - 1 - A Comissão Coordenadora dos Programas é constituída pelos membros referidos nas alíneas a), b), d) a f) e h) do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma e pelos directores do Gabinete de Planeamento e dos Serviços de Administração.
2 - À Comissão Coordenadora de Programas compete:
a) Harmonizar e compatibilizar o conjunto dos programas do INIA numa óptica global respeitando as orientações fundamentais que forem definidas para o organismo;
b) Assegurar a articulação de toda a programação do INIA, nomeadamente entre as unidades executores de actividades de I-D e os serviços de apoio, em especial com o Gabinete de Planeamento, com vista a obter a máxima rendibilidade do seu funcionamento.
Art. 10.º - 1 - O conselho de investigação de cada uma das estações nacionais de I-D é um órgão consultivo, coadjuvante do director de estação, que funciona como comissão especializada do Conselho Científico do INIA, e destinado a emitir pareceres inerentes à natureza específica do conteúdo funcional da respectiva estação.
2 - O conselho de investigação das estações nacionais de I-D é composto por:
a) Director de estação, que preside;
h) Subdirector da estação;
e) Investigadores-coordenadores da estação;
d) Chefes dos departamentos.
3 - Às reuniões do conselho de investigação estará também presente, sem direito a voto e sempre que na agenda das suas reuniões sejam contemplados assuntos de natureza administrativa e financeira, o chefe da unidade administrativa.
4 - O funcionamento do conselho de investigação das estações nacionais de I-D será regulado por despacho do director do INIA, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Art. 11.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
a) O director do INIA, que presidirá;
b) Os subdirectores do INIA;
c) Os directores das estações nacionais de I-D;
d) O director do Gabinete de Planeamento;
e) O director dos Serviços de Administração.
2 - Servirá de secretário do Conselho Administrativo, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.
Art. 12.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento do INIA de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
c) Administrar as dotações escritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;
d) Zelar pela cobrança da receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
e) Aprovar a venda de produtos nos termos da legislação em vigor que constituam receita do INIA;
f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;
g) Propor a desafectação do património a cargo do INIA do material considerado inservível;
h) Aprovar a conta de gerência, da qual prestará, anualmente, contas ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:
a) Representar o INIA em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o Conselho Administrativo;
c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que julgue de interesse para o organismo;
d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 deste artigo, total ou parcialmente.
4 - O Conselho Administrativo poderá ainda delegar nos directores das estações nacionais de investigação e desenvolvimento e nos chefes dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários, bem como no director dos Serviços de Administração, parte da sua competência para autorizarem despesas nos termos legais.
5 - Os dirigentes referidos no número anterior prestarão mensalmente contas das despesas efectuadas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.
6 - Os directores das estações nacionais de I-D e os chefes dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários executarão, de harmonia com a delegação que lhes for conferida pelo Conselho Administrativo, a parte do orçamento de «contas de ordem» do INIA que respeitar a esses serviços.
7 - O Conselho Administrativo deve promover a elaboração de normas e regulamentos necessários à boa gestão do INIA, com vista a uma conveniente descentralização.
8 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento que se regerão pela descentralização administrativa.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 13.º - 1 - São serviços do Instituto Nacional de Investigação Agrária:A) Serviços de apoio:
a) Gabinete de Planeamento;
b) Direcção dos Serviços de Administração;
c) Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica;
d) Divisão de Estatística e Cálculo;
e) Centro de Formação.
B) Serviços operativos:
a) Estação Agronómica Nacional;
b) Estação Zootécnica Nacional;
c) Estação Florestal Nacional;
d) Estação Nacional de Melhoramento de Plantas;
e) Estação Vitivinícola Nacional;
f) Estação Nacional de Tecnologia dos Produtos Agrários;
g) Departamento de Fruticultura;
h) Departamento de Regadio;
i) Departamento de Estudos de Economia e Sociologia Agrárias;
j) Departamento de Horticultura e Floricultura.
C) Serviços locais:
a) Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários Entre Douro e Minho;
b) Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários de Trás-os-Montes;
c) Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários da Beira Litoral;
d) Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários da Beira Interior;
e) Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários do Alentejo;
f) Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários do Algarve.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
Art. 14.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação e o contrôle de execução das actividades de I-D do INIA e o estudo e a análise de propostas de projectos de I-D.2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações de cooperação com unidades afins do MAP, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento deste Ministério.
Art. 15.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as divisões de:
a) Programação e Contrôle;
b) Estudos e Análise de Projectos.
Art. 16.º À Divisão de Programação e Contrôle compete:
a) Promover e coordenar, em colaboração com a Comissão Coordenadora dos Programas, a elaboração da programação a longo e médio prazo e anual das actividades de I-D do INIA e assegurar a sua apresentação;
b) Assegurar o suporte financeiro necessário à programação das actividades de I-D do INIA, em colaboração com a Direcção dos Serviços de Administração;
c) Acompanhar a execução material e financeira dos programas e projectos de I-D do INIA;
d) Prestar apoio ao Concelho Científico no tocante à constituição e funcionamento das estruturas de avaliação da actividade científica e estudar e apoiar a aplicação dos métodos a isso destinados;
e) Assegurar a elaboração, dentro dos prazos fixados, dos relatórios periódicos de actividade;
f) Assegurar a elaboração do relatório anual da actividade do INIA;
g) Assegurar, no âmbito da coordenação e planeamento, a execução das directrizes dimanadas do Gabinete de Planeamento do MAP.
Art. 17.º À Divisão de Estudos e Análise de Projectos, compete:
a) Assegurar a recolha e tratamento dos dados necessários à participação do INIA na formulação da política agrária e à previsão dos domínios de I-D de maior interesse potencial, tendo em conta a evolução do sector e as necessidades do País;
b) Analisar os resultados das medidas de política agrária e de planeamento relativos ao INIA;
c) Proceder ao estudo da viabilidade científica e financeira dos programas e projectos de I-D do INIA e estudar e apoiar a metodologia da sua preparação, selecção e apreciação;
d) Proceder, em colaboração com o Conselho Científico do INIA, aos trabalhos de base relativos às fases de estudo prévio, anteprojecto e projecto das actividades de I-D propostas;
e) Fornecer à direcção do INIA uma apreciação crítica dos programas e projectos de actividades de I-D propostas;
f) Analisar, em colaboração com a Direcção dos Serviços de Administração e a Divisão de Estatística e Cálculo, a realização dos programas e projectos do INIA sob o ponto de vista dos custos e rendimento do trabalho e equipamento ou de outros parâmetros interessando à organização e eficiência dos serviços;
g) Colaborar intimamente com a Divisão de Estatística e Cálculo e a Direcção dos Serviços de Administração no respeitante a matéria de informática de gestão;
h) Assegurar, em colaboração com outros organismos do MAP e em particular com o Gabinete de Planeamento deste Ministério, a participação do INIA na elaboração de estudos e projectos de desenvolvimento e ordenamento agrários, regionais ou nacionais.
Art. 18.º - 1 - A Direcção dos Serviços de Administração tem atribuições nos seguintes domínios:
a) Administração patrimonial e financeira;
b) Administração do pessoal;
c) Expediente e arquivo;
d) Serviços gerais, vigilância e segurança das instalações.
2 - A Direcção dos Serviços de Administração assegura as ligações com os serviços do Ministério, nomeadamente com a Secretaria-Geral, e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe são cometidas.
Art. 19.º - 1 - A Direcção dos Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as repartições de:
a) Administração Patrimonial;
b) Administração Financeira;
e) Administração de Pessoal e Assuntos Gerais.
2 - Em cada estação nacional de I-D funciona uma unidade administrativa, que compreenderá pessoal administrativo e auxiliar dependente funcionalmente do director dos Serviços de Administração e hierarquicamente do respectivo director de estação.
Art. 20.º A Repartição de Administração Patrimonial é chefiada por um chefe de repartição e compreende as secções de:
a) Património e Instalações;
b) Aprovisionamento;
c) Oficinas e Parques Automóvel e de Máquinas.
Art. 21.º À Secção de Património e Instalações compete:
a) Assegurar a gestão de todo o património afecto ao INIA, zelando pela conservação e manutenção do equipamento, mobiliário, maquinaria e outro material;
b) Organizar e manter actualizado o inventário da INIA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;
c) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações do INIA;
d) Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços do INIA;
e) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;
f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações, bem como promover a manutenção em perfeita funcionalidade dos respectivos serviços de limpeza, conservação e vigilância;
g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
h) Superintender no pessoal auxiliar de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho.
Art. 22.º À Secção de Aprovisionamento compete:
a) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários ao INIA, ouvidos os serviços competentes;
b) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;
c) Assegurar o funcionamento do serviço de informação de existências em armazém.
Art. 23.º À Secção de Oficinas e Parques Automóvel e de Máquinas compete:
a) Assegurar a gestão do serviço de oficinas e estações de serviço;
b) Assegurar a gestão do serviço de transportes e parques automóvel e de máquinas, promovendo, no que respeita à gestão e funcionamento do parque automóvel, as necessárias ligações com a Secretaria-Geral do MAP e com o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.
Art. 24.º A Repartição de Administração Financeira é chefiada por um chefe de repartição e compreende as secções de:
a) Orçamento e Conta;
b) Processamento e Verificação;
c) Contabilidade.
Art. 25.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Coligir todos os elementos de despesa e receita indispensáveis à organização dos orçamentos do INIA;
b) Elaborar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas ao INIA no Orçamento Geral do Estado;
c) Fornecer à Secretaria-Geral do MAP os elementos indispensáveis ao contrôle orçamental;
d) Assegurar, coordenar e controlar toda a actividade orçamental do INIA;
e) Elaborar a conta anual de gerência e coligir os elementos que devem constar do respectivo relatório;
f) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
Art. 26.º À Secção de Processamento e Verificação compete:
a) Verificar e processar todos os documentos de receita e despesa remetidos pelos diversos serviços;
b) Assegurar, em colaboração com a Secção de Orçamento e Conta, o serviço de verificação das contas correntes elaboradas pelos diversos serviços operativos e locais;
c) Organizar os processos de aquisição de material, equipamento, mobiliário e demais bens e serviços, bem como processar a respectiva documentação.
Art. 27.º À Secção de Contabilidade compete:
a) Escriturar os livros de contabilidade;
b) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica que permita o contrôle orçamental contínuo;
c) Colaborar no cálculo de análise de custos em ligação com o Gabinete de Planeamento do INIA e com a Divisão de Estatística e Cálculo;
d) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço a ser alvo de relatório a apresentar ao Conselho Administrativo;
e) Proceder à contabilização dos fundos recebidos e das despesas efectuadas.
Art. 28.º Adstrita à Repartição de Administração Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
a) Arrecadar todas as receitas pertencentes ao INIA;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.
Art. 29.º A Repartição de Administração de PessoaI e Assuntos Gerais é chefiada por um chefe de repartição e compreende as secções de:
b) Assuntos Gerais.
Art. 30.º À Secção de Administração de Pessoal compete:
a) Organizar os processos individuais do pessoal do INIA, donde constem, em permanente actualidade, todos os factos e documentos relacionados com as suas situações, deveres e direitos;
b) Proceder à organização e instrução dos processos de admissão de pessoal, colaborando nestas matérias com a Secretaria-Geral do MAP;
c) Executar todo o expediente relacionado com a atribuição de abonos, gratificações e subsídios ao pessoal do INIA e seus familiares, bem como o que respeita à ADSE;
d) Elaborar as folhas de vencimento, salários e outros abonos do pessoal do INIA;
e) Preparar e coligir os elementos necessários ao tratamento automático da informação de gestão e administração do pessoal;
f) Colaborar nas acções de formação, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos do pessoal.
Art. 31.º À Secção de Assuntos Gerais compete:
a) Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao contrôle da circulação da documentação pelos serviços de apoio;
b) Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral;
c) Promover a divulgação pelos serviços de directivas de funcionamento, quer as específicas do INIA, quer as de carácter genérico, bem como dos elementos de informação e legislação cujo conhecimento se reconheça indispensável ou conveniente;
d) Assegurar o apoio dactilográfico aos órgãos e serviços de apoio do INIA;
e) Elaborar directivas de processamento, circulação e arquivo de correspondência.
Art. 32.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Informação Científica e Técnica compete assegurar, organizar e difundir a documentação e informação necessárias ao desenvolvimento do trabalho científico, bem como promover a edição das publicações do INIA.
2 - À Direcção dos Serviços de Informação Científica e Técnica compete, igualmente, assegurar a execução das actividades ligadas ao estabelecimento de relações e cooperação com entidades externas ao INIA, nacionais ou estrangeiras, em estreita colaboração com o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.
Art. 33.º A Direcção dos Serviços de Informação Científica e Técnica, dirigida por um director de serviços, compreende as divisões de:
a) Informação e Documentação;
b) Relações e Cooperação Externas.
Art. 34.º À Divisão de Informação e Documentação compete:
a) Definir normas de aquisição, permuta e oferta da documentação científica e técnica a desenvolver pelo INIA, a nível nacional e internacional, e a normalização dos processos de registo e catalogação;
b) Coordenar e promover o tratamento dos dados bibliográficos e proceder à sua adequada difusão, nomeadamente pelos diferentes órgãos e serviços do INIA;
c) Cooperar no tratamento automático da documentação científica e técnica com a Divisão de Estatística e Cálculo;
d) Fomentar e facilitar o recurso e o acesso à informação;
e) Coordenar a organização e gestão das bibliotecas dos serviços do INIA;
f) Desenvolver a cooperação do INIA com os utilizadores da informação científica e técnica disponível, nomeadamente com os restantes organismos do MAP e com as estruturas nacionais e internacionais correlacionadas;
g) Promover a difusão dos resultados obtidos das actividades de I-D do INIA, de forma a poderem ser utilizados, principalmente, pelos restantes organismos do MAP;
h) Assegurar a programação coordenada da actividade editorial do INIA, desenvolvendo os mecanismos de avaliação e de execução de documentos científicos e técnicos produzidos pelos diversos serviços do INIA;
i) Assegurar o funcionamento de serviços de reprografia, desenho, fotografia, microfilmagem e oficinas gráficas do INIA.
Art. 35.º À Divisão de Relações e Cooperação Externas compete:
a) Ocupar-se das relações do INIA com o exterior, tratando dos assuntos referentes à sua representação em comissões, missões e reuniões onde o Instituto participe, no País ou no estrangeiro;
b) Estudar, preparar, propor e seguir o desenvolvimento dos convénios, acordos de colaboração e contratos que se estabeleçam entre o INIA e outros organismos do MAP ou de outros Ministérios ou com entidades públicas, cooperativas ou privadas;
c) Colher informação sobre as actividades e programas de investigação dos diferentes organismos de investigação, de modo a facilitar a política de relações e a coordenação científica, particularmente no domínio da pesquisa agrária;
d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de formação de pessoal e, nomeadamente, promover o expediente sobre bolsas no estrangeiro;
e) Coordenar e acompanhar a realização no INIA de colóquios ou de outras reuniões científicas e técnicas e organizar a participação do INIA em reuniões deste tipo ou em feiras e exposições ou em outras actividades afins que se realizem no País ou no estrangeiro.
Art. 36.º À Divisão de Estatística e Cálculo, chefiada por um chefe de divisão, compete:
a) Coordenar, planear e acompanhar toda a actividade informática do INIA;
b) Estudar os programas que permitam resolver com a melhor eficiência os cálculos inerentes aos estudos e projectos das diversas unidades do INIA;
c) Prever a evolução da forma de resolução, por meios automáticos, dos problemas de índole informática;
d) Apoiar a Direcção dos Serviços de Informação Científica e Técnica no domínio da informática da documentação;
e) Elaborar programas e realizar cálculos destinados ao contrôle da execução dos projectos sob o ponto de vista da eficiência e dos custos de trabalho e material, à análise do rendimento de trabalho das máquinas e a outras actividades de interesse à eficiência dos serviços do INIA;
f) Efectuar o tratamento dos dados estatísticos necessário aos estudos levados a efeito nos diversos serviços do INIA.
Art. 37.º Ao Centro de Formação, dirigido por técnico superior de formação adequada, compete:
a) Proceder à análise dos postos de trabalho do INIA e colaborar na caracterização dos perfis funcionais do pessoal do INIA;
b) Propor necessidades de formação profissional do pessoal do INIA, de modo que estas sejam consideradas nos programas elaborados pelo serviço central do Ministério a quem competir essa matéria, e apoiar, com os meios pedagógicos disponíveis no INIA, as acções de formação desenvolvidas por aquele serviço;
c) Promover, em termos de complementaridade e compatibilização com o competente serviço central do Ministério, a organização de acções de formação técnico-científica nos domínios da reciclagem, da especialização e da actualização de conhecimentos, em especial com sectores responsáveis pelo ensino agrário;
d) Assegurar e coordenar, nos serviços do INIA, acções de carácter assistencial, social e cultural, em compatibilização e complementaridade com as levadas a efeito pelos correspondentes serviços centrais do Ministério.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços operativos
Art. 38.º - 1 - As estações nacionais de I-D são unidades orgânicas integradoras de actividades científicas nos vários domínios que cabem no conceito de investigação-desenvolvimento experimental (I-D).2 - Às estações nacionais de I-D compete:
a) Realizar nos seus departamentos, estruturas de campo ou campos experimentais os estudos de I-D respeitantes ao domínio agrário para que estejam vocacionadas e que constem do programa geral da actividade científica do INIA;
b) Formular e reformular problemas a investigar;
c) Elaborar propostas de I-D devidamente planificadas e justificadas do ponto de vista científico;
d) Realizar, em termos de complementaridade com a actividade dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários, acções de desenvolvimento experimental que respeitem às áreas geográficas onde estejam inseridas;
e) Divulgar o conhecimento original produzido e o conhecimento científico e técnico disponível e utilizável através de todos os meios de informação social ao seu alcance, nomeadamente das suas publicações integradas num plano global de publicações do INIA;
f) Aperfeiçoar, dos pontos de vista científico e técnico, o seu pessoal;
g) Propor o recrutamento de pessoal e a aquisição de meios materiais necessários ao seu bom funcionamento e à execução dos programas e projectos aprovados;
h) Manter e valorizar o património que lhe está afecto;
i) Promover e desenvolver as actividades sociais e culturais do seu pessoal, apoiando, através da coordenação do Centro de Formação, as acções neste campo desenvolvidas pelo competente serviço do Ministério.
3 - As estações nacionais de I-D que têm, em face da natureza dos seus objectivos e do seu conteúdo funcional, um carácter vocacionado para os grandes domínios da actividade agrária podem agrupar maioritariamente departamentos constituídos na base de disciplinas científicas ou na base de domínios da produção e da transformação, segundo princípios de complementaridade e colaboração.
Art. 39.º - 1 - As estações nacionais de I-D são dirigidas por um director de estação, coadjuvado por um subdirector de estação.
2 - O cargo de director de estação será desempenhado por um elemento do grupo do «pessoal de investigação» e será equiparado a subdirector-geral nas Estações Agronómica Nacional, Zootécnica Nacional, Florestal Nacional e Nacional de Melhoramento de Plantas, e a director de serviços, nas restantes estações nacionais de I-D.
3 - O cargo de subdirector de estação será desempenhado por um elemento dos grupos do «pessoal de investigação» ou do «pessoal técnico superior» e será equiparado a director de serviços nas Estações Agronómica Nacional, Zootécnica Nacional, Florestal Nacional e Nacional de Melhoramento de Plantas, e a chefe de divisão, nas restantes estações nacionais de I-D.
Art. 40.º - 1 - As estações nacionais de I-D disporão ainda dos seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho de Investigação;
b) Unidade Administrativa;
c) Centro de Documentação e Informação.
2 - A natureza, composição e funcionamento dos conselhos de investigação das estações nacionais de I-D é o previsto no artigo 10.º do presente diploma.
3 - As unidades administrativas serão repartições nas Estações Agronómica Nacional, Zootécnica Nacional, Florestal Nacional e Nacional de Melhoramento de Plantas, e secções, nas Estações Vitivinícola Nacional e Nacional de Tecnologia dos Produtos Agrários.
4 - Na dependência directa das estações nacionais de I-D podem funcionar unidades experimentais.
Art. 41.º - 1 - Às repartições administrativas referidas no n.º 3 do artigo 40.º compete o apoio instrumental às acções desenvolvidas nas respectivas estações e compreendem as secções de:
a) Administração Patrimonial;
b) Administração Financeira;
c) Administração de Pessoal e Assuntos Gerais.
2 - Às secções administrativas referidas no n.º 3 do artigo 40.º compete o apoio instrumental às acções desenvolvidas nas Estações Vitivinícola Nacional e Nacional de Tecnologia dos Produtos Agrários.
Art. 42.º Aos centros de documentação e informação das estações nacionais de I-D compete:
a) Organizar e gerir, de acordo com normas definidas pelos serviços de informação científica e técnica, as respectivas bibliotecas;
b) Assegurar a difusão da informação científica e técnica pelos seus potenciais utilizadores, quer nacionais, quer internacionais;
c) Assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de reprografia e de desenho;
d) Promover a realização de colóquios ou de outras reuniões científicas e técnicas nas respectivas estações;
e) Desenvolver ao nível das respectivas estações as actividades que no âmbito das competências dos serviços de informação científica e técnica lhes forem por estes cometidas.
Art. 43.º - 1 - Aos departamentos das estações nacionais de I-D compete, nos domínios da sua especialidade:
a) Realizar, através da acção das suas secções especializadas, as actividades de I-D que lhes são próprias ou lhes forem cometidas;
b) Propor a aquisição, manutenção e gestão dos meios necessários à execução das actividades de I-D de que estão incumbidos;
c) Transmitir conhecimentos e proceder ao seu intercâmbio;
d) Propor acções de aperfeiçoamento e formação do seu pessoal.
2 - O chefe de departamento é o responsável pelas actividades científicas desenvolvidas no departamento e será designado de entre os elementos do grupo do «pessoal de investigação».
Art. 44.º A Estação Agronómica Nacional tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental no domínio do sector agrícola, com maior incidência em matérias disciplinares por especialidades científicas, fundamentais e aplicadas.
Art. 45.º A Estação Agronómica Nacional compreende os departamentos de:
a) Entomologia;
b) Estatística Experimental;
c) Fisiologia Vegetal;
d) Fitopatologia;
e) Fitossistemática e Geobotânica;
f) Fitotecnia;
g) Genética e Melhoramento;
h) Microbiologia;
i) Pedologia;
j) Química.
Art. 46.º A Estação Zootécnica Nacional tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental no domínio do sector da pecuária, com maior incidência em matérias disciplinares por especialidades científicas, fundamentais e aplicadas afins à sua vocação e, particularmente, na produção e melhoramento animais.
Art. 47.º A Estação Zootécnica Nacional compreende os departamentos de:
a) Fisiologia Animal;
b) Genética e Melhoramento;
c) Nutrição e Alimentação;
d) Reprodução Animal;
e) Bovinicultura;
f) Ovinicultura;
g) Monogástricos.
Art. 48.º A Estação Florestal Nacional tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental no domínio do sector florestal, com maior incidência em matérias disciplinares por especialidades científicas, fundamentais e aplicadas afins à sua vocação e, particularmente, na produção e melhoramento florestais e na silvo-pastorícia.
Art. 49.º A Estação Florestal Nacional compreende os departamentos de:
a) Bioquímica e Fertilidade;
b) Biometria e Economia Florestal;
c) Conservação dos Recursos Naturais;
d) Ecofisiologia e Melhoramento Florestal;
e) Protecção Florestal;
f) Silvicultura;
g) Silvo-Pastorícia e Microbiologia do Solo;
h) Solos Florestais.
Art. 50.º A Estação Nacional de Melhoramento de Plantas tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental no domínio da produção agrícola, com maior incidência no melhoramento dos cereais, forragens e oleaginosas.
Art. 51.º A Estação Nacional de Melhoramento de Plantas compreende os departamentos de:
a) Biologia Analítica;
b) Cereais;
c) Forragens e Pastagens;
d) Oleaginosas e Outras Culturas;
e) Olivicultura;
f) Multiplicação de Sementes.
Art. 52.º A Estação Vitivinícola Nacional tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental no domínio da vitivinicultura.
Art. 53.º A Estação Vitivinícola Nacional compreende os departamentos de:
a) Viticultura;
b) Enologia.
Art. 54.º A Estação Nacional de Tecnologia dos Produtos Agrários tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental no domínio da transformação dos produtos agrícolas, florestais e de origem animal.
Art. 55.º A Estação Nacional de Tecnologia dos Produtos Agrários compreende os departamentos de:
a) Tecnologia dos Produtos Agrícolas;
b) Tecnologia dos Produtos Florestais;
c) Tecnologia dos Produtos de Origem Animal.
Art. 56.º - 1 - Aos departamentos previstos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º compete, nos domínios da sua especialidade:
a) Executar as actividades de I-D que lhes são próprias ou lhes forem cometidas;
b) Formular e reformular problemas a investigar;
c) Elaborar propostas de I-D devidamente planificadas e justificadas do ponto de vista científico;
d) Propor, através da Direcção dos Serviços de Administração, a aquisição, manutenção e gestão dos meios necessários à execução das actividades de I-D de que estão incumbidos;
e) Transmitir conhecimentos e proceder ao seu intercâmbio;
f) Propor acções de aperfeiçoamento e formação do seu pessoal.
2 - O apoio instrumental aos departamentos referidos no número anterior será prestado por pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e da Direcção dos Serviços de Informação Científica e Técnica designado pelo director do INIA, por proposta dos respectivos directores de serviço.
3 - O pessoal referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como colocado nos respectivos departamentos.
4 - Estes departamentos terão o nível de divisão e serão chefiados por um elemento do grupo do «pessoal de investigação».
Art. 57.º O Departamento de Fruticultura tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental nos domínios da fruticultura.
Art. 58.º O Departamento de Regadio tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental nos domínios da hidráulica agrícola e da produção vegetal e animal nas áreas de regadio do País.
Art. 59.º O Departamento de Estudos de Economia e Sociologia Agrárias tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental nos domínios da economia e da sociologia agrárias.
Art. 60.º O Departamento de Horticultura e Floricultura tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental nos domínios da horticultura e da floricultura.
SUBSECÇÃO III
Dos serviços locais
Art. 61.º - 1 - Os centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários, abreviadamente designados por CRIDAs, são serviços de investigação e desenvolvimento experimental, que actuam fundamentalmente com base na motivação regional, testando e adaptando conhecimentos e novos materiais às condições ecológicas e socioeconómicas da área geográfica da sua acção.2 - Aos CRIDAS compete:
a) Executar os estudos e projectos de testagem e adaptação regional de conhecimento de novos materiais existentes e utilizáveis, de forma a melhorar o conhecimento em si, nomeadamente no domínio tecnológico, económico e socioeconómico da região e da empresa agrícola;
b) Assegurar a fase de complementação dos programas integrados de I-D do INIA, onde os resultados científicos são experimentados sob uma óptica de conjunto social e económico ao nível da empresa agrícola;
c) Dinamizar e apoiar, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a elaboração de protótipos e o estabelecimento de unidades-piloto;
d) Formular e reformular problemas a investigar, sentidos pela agricultura da região abrangida pela sua acção, e que se possam transformar em propostas de projectos de I-D;
e) Estabelecer uma cooperação estreita com os serviços regionais de agricultura, com vista a permitir que a investigação agrária os sirva directa e eficazmente, pela sua implementação na malha rural.
3 - Os CRIDAs podem executar trabalhos de investigação em domínios da produção vegetal ou animal, sempre que estes se evidenciem de alto interesse para a região onde os centros estiverem inseridos ou quando as condições o permitam.
4 - Os CRIDAs disporão de campos, quintas ou herdades e terão contabilidade própria nos termos da lei vigente.
5 - A acção dos CRIDAs deve ser definida, em termos de complementaridade com as actividades da Direcção dos Serviços da Produção Agrária dos serviços regionais de agricultura, nos convénios que se vierem a estabelecer entre o INIA e esses serviços.
Art. 62.º Os CRIDAs serão dirigidos por um elemento dos grupos do «pessoal técnico superior» equiparado a chefe de divisão.
Art. 63.º Os CRIDAs desenvolvem as suas actividades nas áreas das regiões agrárias onde se encontram inseridos.
Art. 64.º - 1 - As acções desenvolvidas nos CRIDAs são executadas por elementos das equipas dos projectos, equipas essas constituídas, conforme as circunstâncias, com pessoal do próprio CRIDA, das estações nacionais de I-D ou dos departamentos referidos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º do presente diploma.
2 - O apoio instrumental às acções desenvolvidas nos CRIDAs será prestado por pessoal da Direcção dos Serviços de Administração designado pelo director do INIA, sob proposta do respectivo director de serviços.
3 - O pessoal referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como colocado nos respectivos CRIDAs.
CAPÍTULO III
Da organização da actividade científica
Art. 65.º - 1 - As actividades de I-D do Instituto Nacional de Investigação Agrária são predominantemente organizadas em programas e projectos destinados a alcançar os objectivos prioritários estabelecidos no âmbito de uma política de investigação agrária do MAP orientada para a solução dos mais importantes problemas do sector, contemplados nos planos de desenvolvimento económico e social do País.
2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária adopta uma organização de trabalho apoiada, essencialmente, numa estrutura matricial da actividade científica por projectos integrados em programas devotados ao estudo dos recursos ecológicos, da utilização dos factores de produção, da produção propriamente dita e da transformação dos produtos agrários, não descurando, em todo o processo, os aspectos económico e social.
Art. 66.º - 1 - Os programas de I-D, que são conjuntos interdisciplinares de projectos integrados pela afinidade ou complementaridade das suas matérias e pela identidade dos seus objectivos comuns, destinam-se a alcançar, num processo de planeamento permanente e integrado, metas de progresso previamente determinadas, nos domínios da produção ou da transformação agrárias a que digam respeito.
2 - Os projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa são coordenados por um coordenador de programa, assessorado por uma comissão permanente de programa.
Art. 67.º - 1 - Os coordenadores de programa são nomeados por despacho ministerial, sob proposta do director do INIA, sempre que possível de entre directores de estação nacional de I-D, ouvido o Conselho Científico do INIA.
2 - O coordenador de programa é responsável pela gestão financeira e coordenação geral do programa.
3 - São funções específicas do coordenador de programa:
a) Incentivar e coordenar a execução dos projectos que o programa integra;
b) Acompanhar e avaliar a execução do programa, tomando, com a colaboração dos responsáveis pelas unidades executoras das actividades do programa, as medidas de correcção que forem julgadas convenientes, tanto do ponto de vista da programação em si como no que respeita às dotações consignadas ao programa;
c) Formular proposta justificada para prolongamento dos prazos de execução do programa, quando se tornar necessário;
d) Propor a aprovação de novos projectos julgados necessários dentro do programa;
e) Participar, como membro do Conselho Científico do INIA, no acompanhamento e na avaliação da execução global dos programas de I-D do INIA;
f) Convocar, através das vias hierárquicas competentes, as reuniões da Comissão Permanente de Programa e presidir aos respectivos trabalhos.
4 - O coordenador de programa é substituído nas suas ausências e impedimentos, e mediante despacho do director do INIA, pelo chefe de projecto que para isso expressamente designar, ou na falta de designação, por aquele que for indicado pela Comissão Permanente de Programa.
Art. 68.º - 1 - A Comissão Permanente de Programa, expressamente criada para assessorar o coordenador do respectivo programa, e constituída por todos os chefes dos projectos que integram o programa e pelos responsáveis dos serviços onde se executam os estudos desses projectos.
2 - Às comissões permanentes de programa compete:
a) Reunir e analisar a informação necessária à coordenação geral do programa;
b) Pronunciar-se sobre as medidas de correcção da estrutura do programa ou da sua execução financeira que ao longo do processo se evidenciem necessárias.
3 - As comissões permanentes de programa reúnem ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente quando o coordenador respectivo as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Art. 69.º - 1 - Os projectos incluem estudos cientificamente caracterizados, devem respeitar um domínio limitado da investigação, visar um objectivo especificado e concluir-se dentro de um período de tempo realisticamente estimado.
2 - Os projectos são executados por equipas apoiadas pelos sectores especializados dos serviços do INIA.
Art. 70.º - 1 - A equipa de projecto é a unidade de trabalho expressamente constituída para a realização de um projecto, multidisciplinar ou não, sob a responsabilidade de um chefe de projecto, reunindo cientistas e técnicos da mesma ou de diferentes especialidades e que podem pertencer ao mesmo ou diferentes serviços.
2 - Às equipas de projecto compete:
a) Executar os estudos de I-D que constituem o projecto;
b) Preparar os relatórios de execução e a apresentação dos resultados alcançados através de documentos científicos;
c) Participar no acompanhamento e na análise dos resultados parciais de execução e sugerir a abertura de novas linhas de I-D suscitadas pela execução do projecto.
Art. 71.º - 1 - Os chefes de projecto são nomeados por despacho do director do INIA, sempre que possível de entre chefes de departamento ou de CRIDA, mediante proposta do coordenador de programa, depois de ouvidos o responsável ou os responsáveis dos serviços onde se executa o projecto e os elementos da equipa do projecto.
2 - Os chefes de projecto são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos constantes do projecto e a cargo das respectivas equipas e pela sua conclusão nos prazos e nas condições fixadas previamente.
3 - São funções específicas dos chefes de projecto a planificação dos estudos correspondentes às diferentes fases do projecto e bem assim a orientação, coordenação e dinamização das actividades dos técnicos que integram a equipa de projecto.
4 - O chefe do projecto é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo elemento da equipa que para isso expressamente designar, mediante despacho do director do INIA e por proposta do coordenador do respectivo programa ou, na falta de designação, pelo mais antigo da categoria mais elevada.
Art. 72.º - 1 - Os elementos das equipas de projecto são nomeados pelo director do INIA mediante proposta do coordenador de programa e ouvidos o responsável ou responsáveis dos serviços onde se executam os estudos do projecto.
2 - A nomeação dos componentes da equipa de projecto é feita por tempo limitado e necessário à execução dos estudos respectivos e de acordo com o plano de trabalho, e a sua actividade é exercida a tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o critério de prioridades estabelecido superiormente.
3 - Os elementos das equipas de projecto dependem funcionalmente do chefe de projecto e hierarquicamente dos responsáveis pelos serviços onde estão colocados.
Art. 73.º Os coordenadores de programa e os chefes de projecto terão direito a uma gratificação mensal a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública, sendo os encargos suportados pelas dotações consignadas aos programas e projectos respectivos.
CAPÍTULO IV
Da gestão patrimonial e financeira
Art. 74.º Para a realização dos seus fins o INIA administrará os bens do domínio público ou privado do Estado a seu cargo, de acordo com as boas normas de gestão.Art. 75.º A gestão do INIA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
a) Plano de actividade plurianual;
b) Programa anual de trabalhos;
c) Orçamento privativo anual e actualizações.
Art. 76.º Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no planeamento das actividades de I-D que vier a ser definido para o sector.
Art. 77.º O programa anual de trabalhos deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades do INIA, definindo as respectivas prioridades e áreas de manutenção.
Art. 78.º - 1 - O orçamento privativo será elaborado com base no programa anual de trabalhos, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidade e adequado contrôle de gestão.
2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas nos prazos legais.
Art. 79.º - 1 - O Conselho Administrativo do INIA administrará autonomamente as dotações que anualmente forem concedidas ao INIA, bem como as suas receitas próprias.
2 - As dotações referidas no número anterior serão desdobradas internamente pelos diversos serviços operativos e locais, com vista a uma conveniente descentralização de responsabilidade.
Art. 80.º O Conselho Administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao INIA no Orçamento Geral do Estado.
Art. 81.º - 1 - Todas as receitas do INIA serão depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentadas por cheques nominativos assinados por dois membros do Conselho Administrativo.
2 - Poderá, no entanto, ser constituído, à responsabilidade do tesoureiro, um fundo de maneio, para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter corrente.
Art. 82.º - 1 - Todos os documentos relativos a pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do Conselho Administrativo e director dos Serviços de Administração, ou pelos seus substitutos legais.
2 - Todos os documentos relativos a recebimentos serão assinados ou visados pelo director de Serviços de Administração e pelo tesoureiro.
Art. 83.º - 1 - A contabilidade do INIA deverá corresponder às necessidades de gestão que lhe é própria e permitir um contrôle orçamental continuo.
2 - As normas internas de contabilidade são definidas por despacho do director do INIA.
Art. 84.º A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.
Pessoal
SECÇÃO I
Dos quadros do pessoal
Art. 85.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária disporá do contingente de pessoal dirigente e de pessoal dos quadros únicos do MAP constante do mapa anexo a este diploma.Art. 86.º - 1 - O lugar de director de estação nacional de I-D é provido por nomeação do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director do INIA e ouvido o conselho de investigação da respectiva estação.
2 - O lugar de subdirector de estação nacional de I-D é provido por nomeação do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director do INIA, ouvidos o director da estação nacional de I-D e o conselho de investigação.
3 - O lugar de chefe dos departamentos previstos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º do presente diploma é provido por nomeação do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director do INIA;
4 - Os chefes de departamento das estações nacionais de I-D são nomeados por despacho do director do INIA, sob proposta do director de estação nacional de I-D, ouvido o respectivo conselho de investigação.
5 - Os funcionários designados para chefes de departamento das estações nacionais de I-D manterão a sua posição de carreira.
6 - Os lugares de chefe de CRIDA são providos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director do INIA, quando o desenvolvimento de cada CRIDA o justificar.
7 - O lugar de director de Serviços de Administração será provido nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
Art. 87.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente do INIA, só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.
2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na respectiva dotação orçamental enquanto se mantiver aquela situação.
Art. 88.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas, de acordo com a lei geral.
SECÇÃO II
Do regime de substituição
Art. 89.º O director do INIA é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo.Art. 90.º Os directores de serviços são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão da respectiva direcção de serviços que for designado por despacho do director do INIA, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.
Art. 91.º O director de serviços de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de repartição que for designado por despacho do director do INIA, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo da direcção de serviços.
Art. 92.º Os chefes de divisão são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior da divisão que, sob proposta do director de serviços, for designado por despacho do director do INIA, ou, na falta de designação, pelo técnico superior mais antigo.
Art. 93.º Os chefes de repartição são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que, sob proposta do director de Serviços de Administração, for designado pelo director do INIA, ou, na falta de designação, pelo chefe de secção mais antigo da repartição.
Art. 94.º Os chefes de secção são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário mais antigo da categoria mais elevada da secção.
Art. 95.º O tesoureiro é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob sua proposta e concordância do director de Serviços de Administração, for designado por despacho do director do INIA.
Art. 96.º Os directores de estação nacional de I-D são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector, ou, na sua falta, pelo chefe de departamento da estação mais antigo da categoria mais elevada.
Art. 97.º Os chefes de departamento são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico do departamento mais antigo da categoria mais elevada.
Art. 98.º Os chefes de CRIDA são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico mais antigo da categoria mais elevada.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e finais
Art. 99.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária exerce a sua actividade regional de I-D em estruturas próprias, estações nacionais de I-D, departamentos não integrados em estações nacionais de I-D ou CRIDAs, podendo também recorrer sempre que necessário a estruturas dos serviços regionais de agricultura ou de outros serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, mediante convénios de cooperação, ou de outras entidades públicas ou privadas, através de contratos especiais.Art. 100.º Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Agrária, serão afectados aos serviços operativos e locais os organismos transitados para o INIA pelos Decretos Regulamentares n.os 78/77 e 14/79, respectivamente de 25 de Novembro e 27 de Abril, bem como outros que, eventualmente, vierem ainda a transitar.
Art. 101.º Logo que o seu desenvolvimento o justificar, os departamentos referidos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º do presente diploma passarão a estações nacionais de I-D por decreto regulamentar.
Art. 102.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.
2 - Os serviços prestados serão cobrados de acordo com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial, sob proposta do director do INIA, ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 103.º A venda de patentes de invenção, de sementes, plantas, animais e protistas, de aparelhagem desenvolvida no INIA e de publicações pode ser feita independentemente de quaisquer formalidades legais.
Art. 104.º - 1 - Mediante autorização ministerial, e sob proposta fundamentada, o Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.
Art. 105.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá estabelecer convénios de cooperação científica e técnica com os serviços regionais de agricultura, direcções-gerais e outros serviços centrais do MAP, bem como com organismos de outros Ministérios, nomeadamente com instituições de ensino universitário, e ainda com entidades cooperativas ou privadas.
Art. 106.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária pode obter patentes das suas invenções e criações e explorá-las da maneira mais conveniente aos interesses da instituição.
Art. 107.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária pode instituir e manter prémios ou outras formas de recompensa, segundo regulamento aprovado pelo Ministro da Agricultura e Pescas, para os servidores do INIA ou outras entidades que tenham contribuído de forma excepcional para a eficiência da instituição ou para o progresso dos conhecimentos.
Art. 108.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissioal para o seu pessoal e conceder-lhe bolsas de estudo.
Art. 109.º As propriedades rurais afectas ao INIA serão submetidas ao regime de defesa e vigilância por guardas florestais residentes, segundo o que está estabelecido por lei para este efeito.
Art. 110.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos do INIA incluídos no Plano serão pagos de conta das dotações consignadas aos mesmos.
Art. 111.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao Instituto Nacional de Investigação Agrária provenientes de taxas ou outros rendimentos, cuja obrigação de pagamento esteja reconhecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão, passada por entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Art. 112.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá, precedendo despacho ministerial de autorização sob proposta devidamente fundamentada, conceder subsídios a entidades públicas ou privadas para obtenção de serviços e realização de trabalhos necessários ao cumprimento das suas funções.
Art. 113.º Considera-se sancionada a técnica administrativa utilizada nas despesas realizadas pelo INIA desde o ano de 1975 e até à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 114.º As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidas por lei aos organismos integrados no Instituto Nacional de Investigação Agrária, transitam para este Instituto.
Art. 115.º - 1 - O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A sua implementação efectivar-se-á de harmonia com a orientação que vier a ser definida por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 116.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 85.º
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.