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Declaração DD7002, de 13 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 39-A/79, de 31 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Agricultura e Pescas, o Decreto Regulamentar 39-A/79, publicado no 4.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 5.º, n.º 4, onde se lê: «... do INIA ou das suas comissões especializadas elementos dos grupos ...», deve ler-se: «... do INIA ou das suas comissões especializadas, elementos dos grupos ...» No artigo 7.º, n.º 3, onde se lê: «O assuntos submetidos ...», deve ler-se: «Os

assuntos submetidos ...»

No artigo 10.º, n.º 2, alínea a), onde se lê: «Director de estação, que preside;», deve ler-se: «Director da estação, que preside;» No artigo 12.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «Zelar pela cobrança da receitas e ...», deve ler-se: «Zelar pela cobrança das receitas e ...» No artigo 13.º, n.º 1, C), alínea a), onde se lê: «... e Desenvolvimento Agrários Entre Douro e Minho;», deve ler-se: «... e Desenvolvimento Agrários de Entre Douro e Minho;» No artigo 40.º, n.º 2, onde se lê: «... estações nacionais de I-D é o previsto no artigo 10.º ...», deve ler-se: «... estações nacionais de I-D são os previstos no artigo 10 ...» No artigo 42.º, alínea a), onde se lê: «... pelos serviços de informação científica e técnica, as ...», deve ler-se: «... pela Direcção dos Serviços de Informação Científica e Técnica, as ...» No artigo 42.º, alínea e), onde se lê: «... competências dos serviços de informação científica e técnica lhes forem ...», deve ler-se: «... competências da Direcção dos Serviços de Informação Científica e Técnica lhes forem ...» No artigo 62.º, onde se lê: «... por um elemento dos grupos do «pessoal técnico superior» equiparado ...», deve ler-se: «... por um elemento dos grupos do «pessoal de investigação» ou do «pessoal técnico superior» equiparado ...» No artigo 68.º, n.º 3, onde se lê: «... e extraordinariamente quado o ...», deve ler-se: «... e extraordinariamente quando o ...» No artigo 82.º, n.º 2, onde se lê: «... visados pelo director de Serviços de Administração e pelo tesoureiro.», deve ler-se: «... visados pelo director dos Serviços de Administração e pelo tesoureiro.» No artigo 91.º, onde se lê: «O director de serviços de Administração é ...», deve ler-se: «O director dos Serviços de Administração é ...» No artigo 93.º, onde se lê: «... proposta do director de Serviços de Administração ...», deve ler-se: «... proposta do director dos Serviços de Administração ...» No artigo 95.º, onde se lê: «... concordância do director de Serviços de Administração ...», deve ler-se: «... concordância do director dos Serviços de Administração ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/13/plain-207666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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