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Decreto-lei 497/80, de 20 de Outubro

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Sumário

Cria o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

Texto do documento

Decreto-Lei 497/80

de 20 de Outubro

Do Programa do Governo, no que respeita à produção agro-pecuária e florestal, consta a elaboração do ordenamento agrário do território, com vista ao gradual ajustamento da utilização da terra às suas potencialidades.

Acontece, porém, que, não obstante se falar de ordenamento físico, rural, fundiário e florestal em vários diplomas orgânicos de serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, a nenhum destes organismos se comete a preparação e colecção dos elementos de base e a subsequente elaboração do ordenamento agrário de base ecológica em que todos aqueles estudos se terão de fundamentar.

Desde 1949 que, instituído por simples despacho ministerial, existia um serviço inicialmente designado por Plano de Fomento Agrário e que passou em 1958 a denominar-se Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (SROA), ao qual competia a execução de tarefas de reconhecimento e de ordenamento agrário. As primeiras, de reconhecimento, visavam conhecer o quê, onde e como se produzia em Portugal e as segundas, de ordenamento, pretendiam apontar o quê, onde e como se deveria produzir, no domínio agrário.

As tarefas de reconhecimento agrário conduziram à produção de importantíssimos estudos de base, como a Carta Agrícola e Florestal, a Carta dos Solos, a Carta de Capacidade de Uso do Solo, o Inquérito Agrícola e Florestal, o Inquérito e Carta Pecuária, alguns dos quais cobrem já a totalidade do território nacional e outros têm prosseguido a sua marcha de sul para norte do País. Porém, as de ordenamento agrário quase não passaram da fase preliminar, tendo-se preparado, para além de alguns estudos parcelares, apenas um esboço da Carta Geral de Ordenamento Agrário, na escala 1:250000.

A importância e necessidade dos trabalhos em causa a notoriedade nacional e internacional que alguns alcançaram, aliadas às carências de orgânica própria e de meios humanos e materiais convenientes, impunham há muito a institucionalização de um organismo de investigação adequado à prossecução de tais actividades científicas.

Em 1975, por despacho ministerial de 24 de Abril, foi o SROA logicamente integrado no Instituto Nacional de Investigação Agrária. Mas quando se esperava que da próxima lei orgânica do Instituto resultassem os desejados enquadramentos e estruturação, verificou-se a sua indevida transferência, em 1 de Dezembro de 1977, para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, cometendo assim a esta, por força de tal integração e por imposição de um simples decreto regulamentar (n.º 39-C/79, de 31 de Julho), tarefas que não lhe foram atribuídas pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, que estabeleceu a orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

A inserção do ex-SROA na Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola levou à deslocação de muitos dos seus técnicos especialistas para trabalhos que mais importavam para as actividades normais da Direcção-Geral, o que conduziu ao crescente e sensível abandono dos objectivos fundamentais de reconhecimento e ordenamento agrário, com gradual diminuição das actividades de cartografia sistemática dos solos, da capacidade de uso do solo e da utilização actual do solo, e ao arranque para as tarefas de ordenamento agrário do território.

Impõe-se, por isso, para remediar esta situação, atribuir ao Instituto Nacional de Investigação Agrária as actividades científicas de reconhecimento e ordenamento agrário, criando nele um serviço operativo adequado, deixando, porém, na Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola um núcleo destinado à execução de estudos hidroagrícolas no que concerne à aptidão dos solos, nomeadamente à escolha de zonas susceptíveis de virem a ser regadas.

Ao novo serviço, designado por Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, competirá, para além dos estudos pedológicos e de utilização do solo intrínsecos, o levantamento sistemático da Carta dos Solos de Portugal e da Carta Agrícola e Florestal de Portugal e suas interpretações e a elaboração do ordenamento agrário do território. Este consistirá em interpretar os inventários de base relativos ao solo, à vegetação, ao clima e a outros aspectos da terra, com vista à identificação e à comparação das alternativas de utilização da terra mais promissoras. Será um ordenamento agrário essencialmente de base ecológica, que colocará à disposição de outros organismos a indicação de espaços relativamente homogéneos capazes de comportarem uma gama de aproveitamentos agrários ecologicamente adaptados, cuja selecção poderá depois ser feita com base em determinantes de índole económica, social e política.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 01.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para um novo serviço do Instituto Nacional de Investigação Agrária, designado por Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA), equiparado, para a todos os efeitos legais, a estação nacional de I-D, as atribuições relativas às actividades científicas de reconhecimento e ordenamento agrário, até agora cometidas à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

Art. 2.º O CNROA tem atribuições de investigação e desenvolvimento experimental no domínio do reconhecimento das potencialidades e do ordenamento agrário do território, com maior incidência no estudo e cartografia dos solos, sua utilização actual e capacidade de utilização intrínseca, conducentes ao melhor aproveitamento do meio agro-ecológico e à defesa e melhoramento dos solos.

Art. 3.º O CNROA compreende os departamentos de:

a) Génese, Classificação e Cartografia dos Solos;

b) Defesa e Melhoramento do Solo;

c) Agro-Ecologia e Reconhecimento da Utilização do Solo;

d) Ordenamento Agrário;

e) Cartografia e Estatística.

Art. 4.º Ao Departamento de Génese, Classificação e Cartografia dos Solos compete:

a) Estudar os solos nos seus aspectos morfológicos, físicos, químicos e genéticos e elaborar a Carta dos Solos de Portugal;

b) Elaborar cartas interpretativas da Carta dos Solos, nomeadamente a Carta de Capacidade de Uso do Solo;

c) Efectuar o levantamento de cartas de solos pormenorizadas de áreas envolvidas em projectos de desenvolvimento;

d) Elaborar, de colaboração com os outros departamentos intervenientes, as memórias descritivas respeitantes aos reconhecimentos efectuados, nomeadamente as relativas a cada uma das folhas da Carta dos Solos de Portugal;

e) Promover trabalhos e estudos de índole pedológica, com vista a uma uniforme classificação e cartografia dos solos e a estabelecer a metodologia científica e teórica que deve ser adoptada por todos os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;

f) Prestar apoio laboratorial aos estudos de solos, por forma a possibilitar a sua caracterização analítica, a classificação e a compreensão nos processos pedogénicos que lhes estão ligados;

g) Participar em estudos necessários a planos de urbanização e de ordenamento do território em ligação com outros organismos, para preservação e valorização dos solos;

h) Proceder de modo sistemático à colheita de perfis típicos das diversas unidades pedológicas (monolitos) com o objectivo de se constituir uma colecção representativa.

Art. 5.º Ao Departamento de Defesa e Melhoramento do Solo compete:

a) Promover e colaborar em acções tendentes à defesa do solo, propondo as medidas legislativas convenientes;

b) Dar parecer sobre os usos dos solos e coordenar as actividades dos serviços regionais de agricultura neste domínio;

c) Proceder a reconhecimentos específicos dos solos em áreas definidas, visando a sua racional utilização;

d) Colaborar na realização de projectos que visem uma melhoria das tecnologias do solo e dos seus sistemas de exploração;

e) Efectuar a caracterização dos solos a submeter a beneficiação por regadio, drenagem e dessalgamento, fornecendo os necessários parâmetros para os projectos de execução;

f) Dar parecer sobre estudos de caracterização dos solos a submeter a projectos de beneficiação sob financiamento do Estado, a pedido dos organismos e entidades competentes.

Art. 6.º Ao Departamento de Agro-Ecologia e Reconhecimento da Utilização do Solo compete:

a) Caracterizar e delimitar cartograficamente zonas naturais e estações ecológicas por integração de todas as informações com significado ecológico;

b) Elaborar e actualizar a Carta Agrícola e Florestal de Portugal por reconhecimento de campo e recurso a técnicas de detecção remota;

c) Efectuar o levantamento de cartas de utilização actual ou específica do solo em escalas diversas.

Art. 7.º Ao Departamento de Ordenamento Agrário compete:

a) Executar, por integração dos elementos disponíveis, a carta síntese de ordenamento agrário (Carta de Ordenamento Agrário de Portugal);

b) Efectuar cartas de ordenamento agrário pormenorizadas de áreas envolvidas em projectos de desenvolvimento;

c) Executar, com a colaboração de outros serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, cartas de ordenamento de componentes ecológicos e sócio-económicos (cartas de avaliação agrária), nas escalas que se entendam convenientes.

Art. 8.º Ao Departamento de Cartografia e Estatística compete:

a) Assegurar a publicação das cartas elaboradas pelos diversos departamentos do CNROA e, conforme decisão superior, por outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;

b) Realizar a adaptação das bases cartográficas a utilizar, de forma a permitir que as cartas a publicar contenham os pormenores adequados às finalidades respectivas;

c) Efectuar a preparação das folhas das cartas agrícola e florestal, dos solos, de capacidade de uso do solo e de outras a publicar pelo CNROA;

d) Realizar os trabalhos de desenho cartográfico e estudar as convenções a utilizar nas cartas a publicar e nas respectivas cartas complementares;

e) Proceder à medição de áreas das manchas cartografadas nas diversas cartas elaboradas pelo CNROA;

f) Dar assistência aos trabalhos litográficos e executar os trabalhos de revisão das folhas a publicar;

g) Assegurar o desenho dos levantamentos clássicos, aerofotogramétricos e de fotogrametria terrestre;

h) Assegurar o arquivo de filmes, fotografias, desenhos e outros elementos que tenham servido à impressão e publicação de cartas;

i) Promover as coberturas areofotográficas necessárias aos estudos e trabalhos a efectuar pelo CNROA ou solicitados por outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;

j) Colaborar, nas áreas da sua competência, com outros organismos do Estado e quaisquer outras entidades, em particular com o Instituto Superior de Agronomia, Instituto Geográfico e Cadastral e Serviço Cartográfico do Exército;

l) Assegurar o funcionamento de um banco de dados meteorológicos e cartográficos que interessem aos trabalhos do CNROA e efectuar o tratamento estatístico desses dados;

m) Garantir o armazenamento em boas condições dos trabalhos publicados e a publicar, nomeadamente toda a gama de cartas já produzidas;

n) Propor a venda ou cedência das diversas cartas e outras publicações.

Art. 9.º O CNROA é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Art. 10.º Os chefes de departamento serão designados nos termos do n.º 4 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho.

Art. 11.º São transferidas para o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário as atribuições anteriormente cometidas ao ex-Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, que o Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, fez transitar para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e ao ex-Departamento de Geografia Agrária da Estação Agronómica Nacional, presentemente incluído no Departamento de Pedologia desta Estação.

Art. 12.º Por força do disposto no artigo 3.º, são introduzidas as seguintes alterações na orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, estabelecida pelo Decreto Regulamentar 39-/79, de 31 de Julho:

a) É extinta a Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia;

b) É criada na Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola uma Divisão de Cartografia de Solos, à qual competirá efectuar o levantamento de cartas de solos pormenorizadas de áreas envolvidas em projectos de desenvolvimento hidroagrícola e fazer a sua interpretação em termos de aptidão para o regadio, de harmonia com a metodologia científica e técnica que vier a ser acordada com o Instituto Nacional de Investigação Agrária;

c) À Divisão de Cartografia da Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo deixa de competir a preparação das folhas da Carta Agrícola e Florestal, da Carta dos Solos de Portugal e da Carta de Capacidade de Uso dos Solos.

Art. 13.º - 1 - O contingente de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho, é aumentado das unidades constantes do mapa I anexo a este diploma.

2 - São abatidas no contingente de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho, as unidades enumeradas no mapa II anexo a este diploma.

3 - O pessoal necessário ao funcionamento do CNROA e que à data da entrada em vigor deste diploma se encontra colocado e a prestar serviço nas Direcções de Serviços de Solos e Agro-Ecologia e de Cartografia e Cálculo, da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, transita, mediante despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, para o Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Art. 14.º Todo o equipamento, maquinaria e material de transporte afecto, presentemente, à Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia, bem como o que se encontra a cargo da Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo, que se relacione com as tarefas cometidas ao Departamento de Cartografia e Estatística do CNROA, e ainda toda a documentação e trabalhos publicados, especificamente o contingente de cartas em armazém, transitam para o Instituto Nacional de Investigação Agrária mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e autenticadas.

Art. 15.º As instalações onde funcionava o ex-Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário passam para a total responsabilidade do Instituto Nacional de Investigação Agrária, cabendo a este organismo a satisfação de todos os encargos a elas inerentes a partir da vigência deste diploma.

Art. 16.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas disponibilidades das verbas orçamentadas para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, que servirão de contrapartida às inscrições que se mostrem necessárias no orçamento do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Art. 17.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 18.º O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, efectuando-se a sua execução de harmonia com a orientação que vier a ser definida por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/20/plain-16683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, do Ministério da Agricultura e Pescas. Define os respectivos órgãos e serviços e suas atribuições. Aprova o quadro de pessoal da DGHEA, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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