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Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, do Ministério da Agricultura e Pescas. Define os respectivos órgãos e serviços e suas atribuições. Aprova o quadro de pessoal da DGHEA, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39-C/79

de 31 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGHEA, criada pelo artigo 42.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que exerce a sua acção no âmbito dos projectos hidroagrícolas, solos e agro-ecologia, mecanização e infra-estruturas rurais.

Art. 2.º - 1 - As atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola são as constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

2 - A DGHEA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos Órgãos

Art. 3.º São órgãos da DGHEA:

a) O conselho técnico;

b) O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral da DGHEA, que presidirá;

b) O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;

c) O director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

d) Os directores regionais de agricultura;

e) Os subdirectores-gerais da DGHEA;

f) Os directores de serviço da DGHEA.

2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário designado pelo director-geral, sem direito a voto.

3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral que o director-geral designar.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião que assistam bem como ao abono das despesas de transportes, nos termos legais.

Art. 5.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:

a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGHEA;

b) Os programas e projectos de actividades a realizar pelos serviços da DGHEA.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a) Preparar a reunião, efectuando as convocatórias e a agenda de trabalhos;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 6.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que presidirá;

b) Os subdirectores-gerais;

c) O director de Serviços de Administração;

d) O director de serviços do Gabinete de Planeamento;

e) O director de Serviços de Projectos e Obras.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

3 - O conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas.

4 - O representante do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 8.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:

a) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares da DGHEA;

b) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;

c) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro;

d) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos por lei;

e) Promover a desafectação do património da DGHEA do material considerado inservível;

f) Promover a execução das expropriações necessárias às obras a cargo da DGHEA;

g) Aprovar, até 20 de Dezembro de cada ano, os orçamentos das associações de regantes e beneficiários;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe:

a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que dela careçam;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar no director de Serviços de Projectos e Obras parte da sua competência para autorizar a realização de despesas no âmbito da execução de projectos.

5 - As associações de regantes e beneficiários remeterão os seus orçamentos, até 15 de Novembro, à DGHEA para aprovação.

6 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 9.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Projectos e Obras;

b) Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola;

c) Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia;

d) Direcção de Serviços de Mecanização;

e) Direcção de Serviços de Construções e Infra-Estruturas Rurais;

B) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento;

b) Gabinete de Apoio aos Perímetros de Rega;

c) Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas;

d) Gabinete de Engenharia Rural;

e) Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo;

f) Direcção de Serviços de Administração;

g) Centro de Documentação e Informação.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços operativos

Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Projectos e Obras tem como atribuições a gestão dos projectos das áreas de actuação da DGHEA.

2 - A Direcção de Serviços de Projectos e Obras assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 11.º A Direcção de Serviços de Projectos e Obras é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Gestão de Projectos;

b) Obras.

Art. 12.º À Divisão de Gestão de Projectos compete:

a) Coordenar a gestão das equipas de projecto nos campos de acção da DGHEA;

b) Apoiar os chefes de projecto e a formação das equipas de projecto e coordenar a sua acção nos projectos de aproveitamentos hidroagrícolas e de melhoramentos hidráulicos e agrícolas dos perímetros já em exploração;

c) Apoiar as equipas responsáveis pelos projectos hidroagrícolas que constituem parte integrante dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e coordenar as suas actividades;

d) Assegurar a ligação entre os diversos departamentos da DGHEA intervenientes nos projectos;

e) Promover a contribuição dos outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente dos serviços regionais de agricultura, para a realização dos projectos e assegurar as ligações com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

f) Colaborar na implantação dos serviços de gestão e de extensão dos novos perímetros, em ligação com os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas;

g) Coordenar as acções de reestruturação agrária das áreas a beneficiar nos projectos hidroagrícolas, em colaboração com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

h) Promover, em ligação com a Direcção de Serviços de Administração e com o Gabinete de Planeamento, a gestão financeira integrada da execução dos projectos;

i) Propor a adjudicação dos estudos necessários à prossecução dos projectos.

Art. 13.º À Divisão de Obras compete:

a) Promover a organização dos programas de concurso das obras a cargo da DGHEA e dos serviços regionais de agricultura, a pedido destes;

b) Propor a adjudicação das obras;

c) Fiscalizar a execução das empreitadas adjudicadas;

d) Proceder à recepção das obras concluídas;

e) Propor a execução das expropriações necessárias;

f) Acompanhar as obras a realizar pela DGHEA e outras cujas condições de execução o imponham;

g) Assistir os serviços regionais de agricultura nos concursos e acompanhamento das obras a seu cargo:

Art. 14.º - 1 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola tem como atribuições a apreciação e a realização dos estudos e projectos de rega, de drenagem, de defesa, de beneficiação e conservação do solo e da água e assegurar a exploração da rede hidrometeorológica a cargo do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 15.º A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Rega e Drenagem;

b) Conservação do Solo e da Água;

c) Hidrologia e Meteorologia Agrícola;

d) Geotecnia e Geoidrologia;

e) Estruturas Hidráulicas.

Art. 16.º À Divisão de Rega e Drenagem compete:

a) Definir as condições técnicas e económicas a que devem satisfazer as estruturas e outras benfeitorias hidroagrícolas em obediência às características locais e às necessidades das explorações agrícolas a beneficiar;

b) Colaborar com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos no estudo das infra-estruturas hidráulicas e nos estudos e projectos da rede primária de rega dos grandes aproveitamentos hidroagrícolas e das obras de regularização fluvial com componente agrícola;

c) Seleccionar os métodos de rega mais aconselháveis a cada caso;

d) Elaborar os projectos das redes de rega e de adaptação ao regadio a partir das estruturas hidráulicas primárias, em ligação com os projectos das outras benfeitorias, nomeadamente o enxugo, a drenagem e a rede de caminhos agrícolas, e acompanhar a sua execução;

e) Calcular as dotações de rega, tendo em conta os solos a beneficiar, as culturas e a eficiência da rega correspondente ao método de rega a usar;

f) Projectar redes de enxugo e de drenagem e apoiar a execução dos respectivos trabalhos;

g) Realizar projectos de recuperação de solos salinos, sódicos e sódico-salinos;

h) Realizar projectos de colmatagem e enateiramento, bem como colaborar em projectos de conquista de terrenos ao mar ou nos estuários dos rios;

i) Estudar e definir elementos da obra-tipo e os materiais e equipamentos a utilizar nos aproveitamentos hidroagrícolas em ordem a uniformizar, acelerar e tornar mais económica a elaboração dos correspondentes projectos e a execução das obras;

j) Colaborar no estudo das máquinas e dos métodos de trabalho mais aconselháveis para os diversos trabalhos de adaptação ao regadio, para os equipamentos das infra-estruturas de rega e para a realização de trabalhos de drenagem e enxugo;

l) Apoiar os serviços regionais de agricultura nos projectos de rega, de adaptação ao regadio, de drenagem, de enxugo e de dessalgamento e na execução das respectivas obras;

m) Dar parecer sobre os pedidos de licenciamento e de financiamento das obras hidroagrícolas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 108/74, de 15 de Março.

Art. 17.º À Divisão de Conservação do Solo e da Água compete:

a) Projectar as obras de sistematização do terreno, em complemento da adopção de técnicas culturais e de ordenamento agrícola adequados à valorização das potencialidades do solo e dos recursos naturais;

b) Projectar e executar obras de sistematização e regularização da rede de drenagem natural, tendo em vista combater o excesso de água nos terrenos de cultura e evitar a erosão hídrica;

c) Colaborar com as Direcções-Gerais de Ordenamento e Gestão Florestal e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos no ordenamento e protecção da rede hidrográfica, através de estudos e projectos de correcção torrencial e de contenção do transporte sólido;

d) Promover a luta contra a erosão eólica e a diminuição das perdas hídricas, colaborando nos estudos e projectos de cortinas de abrigo e de ordenamento paisagístico;

e) Projectar obras de regularização e beneficiação de linhas de água e de defesa contra inundações em áreas agrícolas, com vista ao ordenamento hidráulico das bacias de apanhamento;

f) Apoiar e coordenar as acções dos serviços regionais de agricultura no domínio da conservação do solo e da água;

g) Colaborar com a Divisão de Rega e Drenagem nos estudos e projectos de sistematização dos terrenos a beneficiar pela rega;

h) Propor medidas legislativas necessárias à defesa dos recursos naturais no âmbito da conservação do solo e da água;

i) Apoiar, em ligação com os serviços regionais de agricultura, a instalação e exploração de centros de luta contra a erosão e de contrôle das águas superficiais;

j) Apreciar os pedidos de licenciamento e de financiamento de obras de conservação do solo e da água, a solicitação dos serviços e entidades interessados.

Art. 18.º À Divisão de Meteorologia e Hidrologia Agrária compete:

a) Promover, com os restantes organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, a planificação, montagem e revisão da rede de observações hidrometeorológicas e agroclimatológicas, assegurando a respectiva coordenação;

b) Assegurar a planificação da rede hidrometeorológica do Ministério da Agricultura e Pescas relativa a pequenas bacias de apanhamento, em complementaridade da rede hidrometeorológica relativa a grandes bacias hidrólogas a cargo da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

c) Colaborar com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica na planificação da rede hidrometeorológica e agroclimatológica do Ministério da Agricultura e Pescas;

d) Assegurar a exploração, manutenção e beneficiação da rede de observações hidrometeorológica e agroclimatológicas do Ministério da Agricultura e Pescas, em colaboração com os serviços regionais de agricultura;

e) Efectuar campanhas de observações hidrológicas e geoidrológicas com finalidades específicas e em zonas determinadas, nomeadamente a pedido de outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;

f) Assegurar o tratamento primário dos dados das observações hidrometeorológicas e agroclimatológicas da rede do Ministério da Agricultura e Pescas e promover a sua divulgação com a periodicidade correspondente aos elementos em questão;

g) Efectuar cálculos do balanço hídrico, com vista à economia dos recursos hídricos e à programação das regas;

h) Promover a caracterização da qualidade da água para a rega;

i) Calcular os caudais a evacuar pelas redes de enxugo e drenagem e os caudais de projecto em obras de defesa e de beneficiação e regularização fluvial e torrencial, em pequenas barragens e noutras obras hidroagrícolas;

j) Efectuar cálculos de transporte sólido em pequenas bacias de apanhamento, com vista ao dimensionamento das obras hidráulicas, à definição de projectos de correcção torrencial e fluvial e às obras de conservação do solo e da água;

l) Apoiar os serviços regionais de agricultura e outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas na definição dos elementos hidrológicos necessários aos respectivos projectos;

m) Promover a divulgação de métodos, técnicas e resultados hidrológicos.

Art. 19.º À Divisão de Geotecnia e Geoidrologia compete:

a) Realizar estudos geotécnicos necessários à implantação e construção de estruturas e obras hidráulicas;

b) Proceder a estudos geotécnicos e de fundações necessários à implantação e construção de obras de engenharia rural;

c) Acompanhar e participar na fiscalização de obras a cargo da DGHEA ou de outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, a pedido destes;

d) Promover estudos de prospecção de águas subterrâneas para fins agrícolas;

e) Projectar captações de águas subterrâneas para pequenos regadios;

f) Acompanhar a exploração de águas subterrâneas para fins agrícolas, com vista ao seu aproveitamento racional;

g) Colaborar com outros organismos na protecção e recarga de lençóis subterrâneos, propondo a adequada legislação;

h) Apoiar os serviços regionais de agricultura no domínio da prospecção, captação e exploração de águas subterrâneas.

Art. 20.º À Divisão de Estruturas Hidráulicas compete:

a) Apoiar os diversos departamentos da DGHEA no domínio da concepção e dimensionamento das estruturas hidráulicas a utilizar nas redes de rega, enxugo e drenagem;

b) Efectuar projectos de barragens, de açudes e de outras obras de captação, regularização e armazenamento de água com fins agrícolas;

c) Realizar projectos de diques e outras estruturas de defesa e de regularização fluvial e torrencial;

d) Projectar estações de bombagem para rega e para enxugo e drenagem e os respectivos equipamentos;

e) Apoiar a execução de obras projectadas pela DGHEA ou, eventualmente, por outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, em ligação com a Divisão de Obras;

f) Dar parecer sobre pedidos de licenciamento de estruturas hidráulicas para fins agrícolas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 108/74, de 15 de Março.

Art. 21.º - 1 - A Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia tem como atribuições os trabalhos conducentes ao melhor aproveitamento do meio agro-ecológico e à defesa do solo.

2 - A Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 22.º A Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Génese, Classificação e Cartografia dos Solos;

b) Defesa e Melhoramento do Solo;

c) Agro-Ecologia e Reconhecimento do Uso do Solo;

d) Caracterização Analítica de Solos.

Art. 23.º À Divisão de Génese, Classificação e Cartografia dos Solos compete:

a) Reconhecer os solos nos seus aspectos morfológicos, físicos, químicos e genéticos e elaborar a Carta dos Solos de Portugal;

b) Efectuar o levantamento de cartas de solos pormenorizadas de áreas envolvidas em projectos de desenvolvimento ou que forem seleccionadas pelo seu interesse agrícola;

c) Elaborar, de colaboração com as outras divisões intervenientes, as memórias descritivas respeitantes aos reconhecimentos de solos efectuados, nomeadamente as relativas a cada uma das folhas da Carta dos Solos de Portugal;

d) Promover trabalhos e estudos de índole pedológica, de harmonia com a metodologia científica e técnica que vier a ser acordada com o Instituto Nacional de Investigação Agrária, com vista a uma uniforme classificação e cartografia dos solos.

Art. 24.º À Divisão de Defesa e Melhoramento do Solo compete:

a) Promover e colaborar em acções tendentes à defesa do solo agrícola, propondo as medidas legislativas convenientes;

b) Dar parecer sobre os usos não agrícolas dos solos e coordenar as actividades dos serviços regionais de agricultura neste domínio;

c) Proceder a reconhecimentos específicos dos solos para áreas definidas, visando a sua racional utilização em regadio ou em sequeiro;

d) Apreciar a evolução do perfil do solo e colaborar na realização de projectos que visem uma melhoria das técnicas de mobilização do solo e dos sistemas de exploração;

e) Efectuar a caracterização dos solos a submeter à beneficiação pelo regadio, drenagem e dessalgamento, fornecendo os necessários parâmetros para o projecto de execução;

f) Dar parecer sobre estudos de caracterização dos solos a submeter a projectos de beneficiação sob financiamento do Estado, a pedido dos organismos e entidades competentes.

Art. 25.º À Divisão de Agro-Ecologia e Reconhecimento do Uso do Solo compete:

a) Caracterizar e delimitar cartograficamente zonas naturais e estações ecológicas, por integração de todas as informações com significado ecológico;

b) Elaborar e actualizar a Carta Agrícola e Florestal de Portugal, por reconhecimento de campo e recurso à técnica de detecção remota;

c) Efectuar o levantamento de cartas de uso actual ou específico do solo noutras escalas;

d) Colaborar em estudos e planos de ordenamento agrário;

e) Colaborar nos estudos qualitativos das massas hídricas, com vista à sua defesa para a produção agrícola.

Art. 26.º À Divisão de Caracterização Analítica de Solos compete:

a) Prestar o devido apoio laboratorial aos estudos de cartografia dos solos, por forma a possibilitar a sua caracterização analítica, classificação e compreensão dos processos pedogénicos que lhes estão ligados;

b) Proceder a determinações analíticas em amostras de solo e de água, solicitadas por acções decorrentes dos projectos a cargo da DGHEA;

c) Proceder a análises e ensaios laboratoriais necessários à caracterização geotécnica dos solos de fundações, de aterros e de outros maciços terrosos.

Art. 27.º - 1 - A Direcção de Serviços de Mecanização tem como atribuições o ensaio e a experimentação do equipamento mecânico e a preparação e aplicação de legislação, normas e regulamentos no domínio da mecanização agrícola.

2 - A Direcção de Serviços de Mecanização assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 28.º A Direcção de Serviços de Mecanização é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Ensaios e Experimentação;

b) Organização do Trabalho e Projectos de Mecanização;

c) Normalização e Regulamentação.

Art. 29.º À Divisão de Ensaios e Experimentação compete:

a) Determinar e verificar as características mecânicas e funcionais dos motores, tractores e máquinas agrícolas de fabricação nacional e estrangeira;

b) Colaborar com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e outros organismos internacionais na preparação e aplicação de códigos normalizados para ensaios de motores, tractores e máquinas agrícolas, incluindo material de rega e equipamentos mecânicos de construções rurais;

c) Realizar ensaios práticos, de laboratório e de campo, com vista a uma melhor adaptação dos equipamentos às condições de utilização e aos objectivos da produção agrícola;

d) Colaborar na modificação de máquinas importadas e na construção de protótipos mais eficientes nas condições particulares do seu emprego no País;

e) Fornecer à indústria nacional elementos que conduzam à adopção de soluções de mecanização adequadas às características específicas do agro-português.

Art. 30.º À Divisão de Organização do Trabalho e de Projectos de Mecanização compete:

a) Calcular tempos padrão e limiares de rendibilidade dos equipamentos mecânicos, em condições de emprego devidamente caracterizadas;

b) Determinar custos horários da utilização de diversa maquinaria agrícola e promover a sua divulgação;

c) Colaborar com o Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas na elaboração de tabelas de preços de aluguer de máquinas e equipamentos;

d) Estabelecer, para as condições mais típicas, a relação óptica entre potência do motor e ou força de tracção do tractor e o rendimento da máquina operadora;

e) Confrontar métodos modernos e clássicos de mecanização e definir as respectivas condições de preferência;

f) Cooperar com a Divisão de Ensaios e Experimentação para o fabrico de máquinas agrícolas evoluídas que sirvam ao aumento da produtividade e à redução da fadiga do operador;

g) Estudar as melhores técnicas de operação, em ordem a reduzir os tempos improdutivos;

h) Estudar e sugerir soluções para os problemas que dificultam a eficiência da mecanização da exploração agrícola, relacionados com a forma, dimensão e afastamento relativo das parcelas que a constituem e outros elementos da estrutura das explorações;

i) Definir e elaborar projectos-tipo de mecanização para diversas unidades de produção e para condições típicas de emprego das máquinas, incluindo as formas de utilização em comum;

j) Colaborar no estudo da localização de novos edifícios e da ampliação ou mudança de instalações agrícolas, no âmbito da mecanização.

Art. 31.º À Divisão de Normalização e Regulamentação compete:

a) Colaborar com o serviço que representa em Portugal a Organização Internacional de Normalização na preparação de normas nacionais e internacionais de nomenclatura, de fabrico, de qualidade e de segurança operacional de máquinas agrícolas e de tractores;

b) Manter, em colaboração com o Centro de Documentação e Informação, uma documentação actualizada de maquinaria agrícola, nacional e estrangeira;

c) Apoiar o Centro de Documentação e Informação na elaboração e divulgação, em português, de manuais de instruções de máquinas agrícolas e de estudos comparativos das características principais e respectivos preços de venda ao público de tractores e máquinas agrícolas;

d) Colaborar com a Direcção-Geral de Extensão Rural e os serviços regionais de agricultura em actividades de divulgação no domínio da mecanização agrícola;

e) Elaborar pareceres sobre as grandes opções relativas ao fabrico de máquinas e equipamentos agrícolas em Portugal;

f) Apreciar os pedidos de licenciamento, de fabricação e de comercialização de tractores e máquinas agrícolas;

g) Assegurar apoio técnico especializado ao serviço competente do Ministério do Comércio Interno na apreciação dos regulamentos de comercialização e das tabelas de preços de tractores e máquinas agrícolas e respectivas peças e sobresselentes;

h) Colaborar na elaboração dos estatutos de concessionário, agente e assistente técnico de tractores e máquinas agrícolas;

i) Apreciar os boletins de registo de importação de tractores e máquinas agrícolas;

j) Colaborar com outros organismos no estabelecimento de normas de concessão de financiamentos do Estado para aquisição de tractores e de máquinas agrícolas;

l) Apreciar os pedidos de licença de alugadores de máquinas agrícolas e proceder ao seu registo, em ligação com os serviços regionais de agricultura;

m) Manter o registo actualizado de fabricantes, importadores e agentes de material agrícola;

n) Coordenar, em ligação com a Divisão de Estatística e Cálculo, a recolha dos dados necessários ao recenseamento e à estatística de comércio interno e externo de tractores e máquinas agrícolas.

Art. 32.º - 1 - A Direcção de Serviços de Construções de Infra-Estruturas Rurais tem como atribuições a promoção e o apoio ao estudo e execução dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções, dos caminhos agrícolas, da electrificação e do equipamento colectivo das sociedades rurais.

2 - A Direcção de Serviços de Construções e Infra-Estruturas Rurais assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 33.º A Direcção de Serviços de Construções e Infra-Estruturas Rurais é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Instalações Agro-Pecuárias;

b) Equipamentos Colectivos e Caminhos Agrícolas;

c) Electrificação Rural.

Art. 34.º À Divisão de Instalações Agro-Pecuárias compete:

a) Elaborar projectos de construções agrícolas e pecuárias para as diversas regiões, respondendo a programas correntes e tendo em conta as inovações técnicas e as constantes arquitectónicas regionais;

b) Elaborar projectos-tipo de construções polivalentes normalizadas, especificando as diversas possibilidades de utilização;

c) Elaborar projectos de instalações habitacionais para a empresa agrícola, respondendo a programas-tipo e às constantes arquitectónicas das regiões;

d) Projectar instalações de armazenagem, conservação e transformação de produtos agrícolas, nomeadamente em colaboração com outros organismos;

e) Projectar elementos-tipo, módulos-tipo e peças-tipo aplicáveis em construções agrícolas e pecuárias, nomeadamente em ligação com as empresas de construção civil;

f) Colaborar no estudo de materiais, métodos de construção e equipamentos a aplicar em construções agrícolas e pecuárias e fomentar o fabrico e utilização de materiais pré-fabricados com dimensões normalizadas;

g) Colaborar em estudos sobre o condicionamento ambiental em instalações agrícolas e pecuárias, tendo em vista os materiais e equipamentos a aplicar;

h) Estabelecer tabelas sobre previsões de consumo de energia eléctrica, rações e água, tendo em vista a definição de quadros de necessidades e programas-tipo de instalações agro-pecuárias;

i) Promover, em colaboração com outros organismos, o estudo e a aplicação de normas técnicas de segurança e sanitárias relativas a projectos e obras de instalações agrícolas e pecuárias;

j) Elaborar projectos de instalações agrícolas e pecuárias, de estufas e outras instalações de forçagem, em ligação com os serviços regionais de agricultura, respondendo a programas definidos e a solicitações oficiais;

l) Acompanhar a execução e o funcionamento das instalações projectadas, com vista a uma constante actualização de programas;

m) Apoiar os serviços regionais de agricultura nos projectos e na execução de construções agrícolas e pecuárias;

n) Dar parecer, a solicitação das entidades ou serviços competentes, sobre projectos e obras a executar com o auxílio financeiro do Estado.

Art. 35.º À Divisão de Equipamentos Colectivos e Caminhos Agrícolas compete:

a) Apoiar, em ligação com os serviços regionais de agricultura, a execução de infra-estruturas sociais comunitárias em meio agrícola;

b) Colaborar com outros organismos em estudos e projectos de equipamento colectivo de sociedades rurais;

c) Prestar assistência à execução das obras projectadas e estudar a sua funcionalidade;

d) Colaborar com outros serviços na definição do traçado e das especificações técnicas da rede de caminhos agrícolas;

e) Colaborar com os serviços competentes de outros Ministérios na definição da política de viação rural e na classificação de vias agrícolas de interesse regional;

f) Promover a elaboração de estudos e projectos relativos ao esquema viário de zonas abrangidas por planos integrados de desenvolvimento agrícola, nomeadamente em perímetros de rega;

g) Colaborar com a Divisão de Obras na adjudicação e fiscalização de projectos de caminhos rurais;

h) Colaborar em estudos técnico-económicos relativos a métodos e equipamentos de trabalho para a execução de caminhos e dos materiais a utilizar nas camadas de desgaste, tendo em conta a minimização dos encargos de construção e conservação;

i) Dar parecer sobre projectos e obras de caminhos agrícolas a realizar com apoio financeiro do Estado, a solicitação das entidades ou serviços competentes.

Art. 36.º À Divisão de Electrificação Rural compete:

a) Promover o fomento da electrificação agrícola e rural;

b) Promover, colaborar e difundir os estudos relativos ao uso de electricidade em agricultura;

c) Colaborar com as entidades competentes nos estudos e actividades respeitantes a normas técnicas e de segurança relativas ao transporte e distribuição de energia eléctrica nos meios rurais;

d) Promover os estudos e inquéritos necessários à previsão de consumos e de potências instaladas em meios rurais e agrícolas no sentido de se obter uma programação correcta do traçado de novas linhas e de reforço de potência das existentes;

e) Promover a difusão de normas técnicas e de segurança a que devem obedecer os projectos de instalações eléctricas em construções pecuárias, agrícolas e de transformação tecnológica das explorações agrícolas e florestais;

f) Colaborar com outros departamentos da DGHEA no ensaio, experimentação e outras acções relativas aos equipamentos eléctricos a utilizar em agricultura e nas construções rurais;

g) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria, e determinar, em colaboração com a Direcção-Geral de Energia e outros organismos competentes, as quantidades de energia a trocar com a Electricidade de Portugal e os saldos a negociar com a mesma empresa;

h) Promover a elaboração e celebração de contratos para a venda de excedentes de energia eléctrica produzida nas centrais das obras de fomento hidroagrícola, para aquisição das quantidades de energia necessária à exploração das obras e para trocas de energia ou do seu transporte;

i) Promover uma adequada política de tarificação de energia eléctrica para a agricultura;

j) Assegurar a exploração das centrais hidroeléctricas não entregues aos serviços de gestão dos perímetros de aproveitamento hidroagrícola;

l) Cooperar nos projectos e garantir a conservação e beneficiação dos equipamentos eléctricos e electromecânicos dos aproveitamentos hidroagrícolas;

m) Projectar instalações eléctricas para construções rurais e assistir na sua execução;

n) Projectar linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica, em alta e baixa tensão, para zonas agrícolas, acompanhando a sua execução, em colaboração com as entidades competentes;

o) Coordenar e apoiar os serviços regionais de agricultura nas suas acções no domínio da electrificação agrícola e rural;

p) Dar parecer sobre projectos e obras de electrificação rural a realizar com apoio financeiro do Estado, a solicitação das entidades ou serviços competentes.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços de apoio

Art. 37.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação e o contrôle de execução das actividades da DGHEA, os trabalhos referentes ao ordenamento físico do território com vista à adequada afectação e valorização dos recursos naturais e a análise de projectos, bem como colaborar com os Gabinetes de Informação e Cooperação Internacional e de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas nos contactos com as instituições internacionais ligadas ao financiamento e à cooperação técnica em projectos do âmbito da DGHEA.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 38.º - 1 - O Gabinete de Planeamento compreende as seguintes divisões:

a) Programação e Contrôle;

b) Ordenamento Físico;

c) Análises de Projectos.

2 - O director do Gabinete de Planeamento tem categoria de director de serviços.

Art. 39.ª À Divisão de Programação e Contrôle compete:

a) Preparar e coordenar os programas e projectos a longo e médio prazos e anuais e colaborar na programação financeira da DGHEA;

b) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividade e de acompanhamento e sua execução dentro dos prazos fixados;

c) Coordenar as acções de racionalização das decisões em matéria de planeamento, programação e orçamento;

d) Analisar os resultados das medidas de política agrária e de planeamento relativos à DGHEA;

e) Assegurar a execução das directrizes dimanadas do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;

f) Assegurar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Administração, a gestão racional dos recursos financeiros da DGHEA;

g) Acompanhar e controlar a realização material e financeira dos programas e projectos da DGHEA;

h) Assegurar um sistema de contrôle de custos, em ligação com a Repartição de Administração Financeira, e efectuar a correspondente análise financeira.

Art. 40.º À Divisão de Ordenamento Físico compete:

a) Promover, nomeadamente em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, o levantamento sistemático dos recursos hídricos susceptíveis de utilização em agricultura;

b) Promover e participar em estudos das potencialidades agrológicas e estruturais das regiões susceptíveis de utilização dos recursos hídricos disponíveis, com vista ao ordenamento físico do território agrícola e florestal, em ligação com os serviços regionais de agricultura;

c) Estudar a afectação dos recursos naturais, segundo as potencialidades regionais, no sentido de optimização da sua utilização, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e outros organismos estatais interessados na utilização dos recursos hídricos, especialmente com vista ao ordenamento físico das bacias hidrográficas;

d) Propor as prioridades de estudo e execução dos aproveitamentos hidroagrícolas, tendo em conta os diferentes parâmetros que interessam à afectação dos recursos hídricos aos diversos usos da água, em colaboração com os serviços regionais de agricultura;

e) Assegurar os contactos com as restantes entidades exteriores à DGHEA que intervêm na definição da política da água, tanto a nível nacional como regional;

f) Assegurar a participação da DGHEA no estudo, elaboração, revisão e aplicação de medidas técnicas, legislativas e outras necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos nacionais e à definição do respectivo regime jurídico;

g) Definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a componente agrícola dos projectos de beneficiação hidroagrícola, procedendo à recolha dos dados respeitantes ao ordenamento e à produção agrícola das áreas beneficiadas;

h) Contribuir para a valorização do espaço rural e promover a integração paisagística das obras de engenharia e de hidráulica agrícola;

i) Promover e apoiar todas as medidas que visem o reconhecimento de construções, conjuntos de construções, lugares e outras infra-estruturas que pelo seu valor, como testemunhos autênticos da nossa arquitectura não erudita e de valor paisagístico ou cultural, constituam bens patrimoniais a salvaguardar e, neste sentido, propor às autarquias locais, ou a outras entidades, a sua conservação ou valorização;

j) Participar em estudos de ordenamento físico necessários a planos de urbanização e de ordenamento do território, em ligação com outros organismos, para preservação e valorização dos solos e património fundiário agrícola;

l) Colaborar com os organismos competentes no que respeita à influência de indústrias poluentes do ambiente rural, designadamente as indústrias agrícolas, e à protecção das águas dos produtos químicos e orgânicos empregues na agricultura.

Art. 41.º À Divisão de Análise de Projectos compete:

a) Realizar estudos de viabilidade e correspondentes trabalhos de base relativos às fases de estudo prévio, anteprojecto e projecto de aproveitamentos hidroagrícolas, colaborando com outros organismos quando tais aproveitamentos sejam de fins múltiplos;

b) Proceder aos estudos de viabilidade e de financiamento dos projectos de engenharia rural da responsabilidade da DGHEA ou dos serviços regionais de agricultura, a solicitação destes;

c) Proceder aos estudos de financiamento e tarificação relativos aos projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, colaborando com outros organismos na repartição de encargos quando tais aproveitamentos sejam de fins múltiplos;

d) Proceder aos estudos agro-económicos relativos aos perímetros de rega e às áreas a inundar ou a ocupar por obras a cargo da DGHEA, colaborando com outros organismos quando os referidos estudos ultrapassem o seu âmbito;

e) Realizar os estudos de análise durante e após a execução dos projectos de aproveitamentos hidroagrícolas e de engenharia rural, colaborando com outros organismos quando aqueles aproveitamentos sejam de fins múltiplos.

Art. 42.º O Gabinete de Apoio aos Perímetros de Rega tem como atribuições apoiar o serviço de gestão dos perímetros de rega, em particular as associações de regantes e beneficiários, de forma a obter-se o melhor aproveitamento das correspondentes obras de fomento hidroagrícola.

Art. 43.º O Gabinete de Apoio aos Perímetros de Rega é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:

a) Impulsionar o aproveitamento das obras de fomento hidroagrícola por forma a extrair delas o maior rendimento possível, bem como coordenar, orientar e fiscalizar os serviços de gestão dos perímetros, em particular as associações de regantes e beneficiários;

b) Coordenar a política de gestão da água nos perímetros de rega, assegurar a ligação com os organismos centrais interessados na utilização da água das albufeiras e captações hidroagrícolas;

c) Promover os estudos conducentes à fixação e actualização das tarifas devidas pela beneficiação hidroagrícola, de harmonia com a legislação vigente;

d) Apoiar os organismos de gestão dos perímetros na realização de estudos, organização do trabalho e execução de obras de conservação e beneficiação dos aproveitamentos hidroagrícolas;

e) Assegurar as ligações com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos nos assuntos respeitantes às associações de proprietários;

f) Acompanhar a entrega das obras por parte da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos aos organismos de gestão dos perímetros;

g) Promover os estudos conducentes ao conhecimento actualizado dos aproveitamentos hidroagrícolas em exploração, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;

h) Participar nos projectos de renovação, de melhoramento hidráulico e de modificação da área beneficiada dos perímetros de beneficiação hidroagrícola;

i) Elaborar os projectos de regulamentos definitivos de obras de fomento hidroagrícola, para serem submetidos à aprovação do Governo, ouvidos os serviços de gestão dos perímetros de rega interessados;

j) Propor, para as diferentes obras de fomento hidroagrícola que tal aconselhem, a elaboração de planos de desenvolvimento económico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da administração pública;

l) Estudar a atribuição de subsídios aos serviços de gestão dos perímetros de aproveitamento hidroagrícola;

m) Examinar, em colaboração com outros departamentos da DGHEA, os orçamentos dos serviços de gestão dos perímetros de aproveitamento hidroagrícola e submetê-los à aprovação do conselho administrativo;

n) Dar parecer sobre as propostas de novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas das obras de fomento hidroagrícola de iniciativa do Estado.

Art. 44.º O Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas tem como atribuições a gestão racional dos parques de máquinas do Ministério da Agricultura e Pescas e o apoio aos parques de máquinas agrícolas de cooperativas e outros de utilização colectiva.

Art. 45.º O Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:

a) Assegurar a gestão do parque de máquinas da DGHEA;

b) Apoiar, em cooperação com os serviços regionais competentes, os parques das cooperativas de máquinas agrícolas e outros de utilização em comum subsidiados pelo Estado, colaborando na escolha do material e nos problemas de gestão;

c) Apoiar as actividades dos serviços regionais de agricultura no domínio de parques de máquinas e coordenar a sua utilização;

d) Intervir, através da emissão de parecer técnico, na aquisição de todos os equipamentos mecânicos (agrícolas, florestais e de trabalhos públicos) destinados aos parques de máquinas dos organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;

e) Elaborar as tabelas de preços de aluguer de tractores e de máquinas agrícolas de alugadores privados subsidiados pelo Estado e dos equipamentos mecânicos dos parques sob a jurisdição da DGHEA.

Art. 46.º O Gabinete de Engenharia Rural tem como atribuições a obtenção dos dados de base e a caracterização dos parâmetros necessários aos projectos da responsabilidade da DGHEA e a promoção das actividades de formação e especialização do seu pessoal técnico, de acordo com as necessidades dos seus serviços e dos projectos a seu cargo.

Art. 47.º O Gabinete de Engenharia Rural é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:

a) Promover e dar continuidade à obtenção dos dados de base necessários aos projectos da responsabilidade da DGHEA em ligação com os serviços regionais de agricultura, o Instituto Nacional de Investigação Agrária, as Universidades e os Institutos Universitários;

b) Assegurar a utilização das metodologias mais apropriadas para a caracterização dos parâmetros necessários aos projectos a cargo da DGHEA e apoiar e coordenar o seu uso por parte dos serviços regionais de agricultura;

c) Colaborar com as Universidades e Institutos Universitários e outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas nas actividades de formação técnico-profissional nos domínios da engenharia rural, apoiando os serviços regionais de agricultura, a pedido destes;

d) Apoiar os restantes departamentos da DGHEA no planeamento das actividades de formação técnico-profissional, nomeadamente naquelas que são objecto de acordos internacionais em ligação com o Gabinete de Informação e Cooperação internacional;

e) Assegurar as condições necessárias à efectivação do treino de técnicos integrados em equipas de projectos, nomeadamente nos casos decorrentes de acordos internacionais.

Art. 48.º - 1 - A Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo tem como atribuições a orientação e execução de todos os trabalhos topográficos e cartográficos, estudos estatísticos e apoio de cálculo automático necessário ao campo de actuação da DGHEA.

2 - A Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 49.º A Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Topografia;

b) Cartografia;

c) Estatística e Cálculo.

Art. 50.º À Divisão de Topografia compete:

a) Executar ou fiscalizar a execução dos levantamentos topográficos e nivelamentos necessários aos estudos e projectos a cargo da DGHEA ou que sejam solicitados por outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;

b) Realizar ou promover a execução dos trabalhos topográficos e cálculos de redes de triangulação necessários ao apoio dos levantamentos aerofotogramétricos a executar;

c) Promover as coberturas aerofotográficas necessárias aos estudos e trabalhos a efectuar pela DGHEA ou solicitados por outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;

d) Promover ou realizar a fotografia terrestre que permita efectuar os levantamentos necessários aos estudos de locais de barragens, de movimentos de massa, de erosão e de análise de vários estratos;

e) Realizar ou promover a execução de restituição fotogramétrica necessária aos levantamentos a cargo da DGHEA;

f) Colaborar na realização das cartas cadastrais das áreas sujeitas a expropriações ou a reestruturação fundiária, nomeadamente para efeitos de beneficiação hidroagrícola;

g) Efectuar trabalhos topográficos de implantação das obras a cargo da DGHEA;

h) Apoiar os restantes departamentos da DGHEA no uso de técnicas de detecção remota;

i) Colaborar com outros organismos do Estado e quaisquer outras entidades, em particular com o Instituto Superior de Agronomia, Instituto Geográfico e Cadastral e Serviço Cartográfico do Exército.

Art. 51.º À Divisão de Cartografia compete:

a) Assegurar a publicação das cartas elaboradas pelos diversos departamentos da DGHEA e outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, conforme decisão superior;

b) Realizar a adaptação das bases cartográficas a utilizar de forma a permitir que as cartas a publicar contenham os pormenores adequados às finalidades respectivas;

c) Efectuar a preparação das folhas das cartas agrícola e florestal, dos solos, de capacidade de uso dos solos e de outras a publicar pela DGHEA;

d) Realizar os trabalhos de desenho cartográfico e estudar as convenções a utilizar nas cartas a publicar e nas respectivas cartas complementares;

e) Proceder à medição de áreas das manchas cartografadas nas diversas cartas elaboradas pela DGHEA;

f) Assistir os trabalhos litográficos e executar os trabalhos de revisão cuidada das folhas a publicar;

g) Assegurar o desenho dos levantamentos clássicos, aerofotogramétricos e de fotogrametria terrestre;

h) Assegurar o arquivo de filmes, fotografias, desenhos e outros elementos que tenham servido à impressão e publicação de cartas.

Art. 52.º À Divisão de Estatística e de Cálculo compete:

a) Estudar os programas que permitam resolver com a melhor eficiência os cálculos inerentes aos estudos e projectos dos diversos departamentos da DGHEA;

b) Efectuar o trabalho dos dados das redes de observações hidrometeorológicas e agro-climatológicas da responsabilidade da DGHEA;

c) Assegurar o funcionamento de um banco de dados hidrometeorológicos, cartográficos, de estatística e de máquinas agrícolas e de ou outros de âmbito nacional a cargo da DGHEA;

d) Proceder à recolha e tratamento dos dados necessários ao recenseamento e à estatística do comércio interno e externo de tractores e máquinas agrícolas, em ligação com a Divisão de Normalização e Regulamentação e outros serviços;

e) Apoiar o Centro de Documentação e Informação no domínio da informática da documentação;

f) Elaborar programas e realizar cálculos relativos ao contrôle da realização de projectos, ao rendimento do trabalho das máquinas e a outros objectivos que interessem à organização e eficiência das actividades da DGHEA;

g) Efectuar o tratamento dos dados estatísticos relativos às máquinas agrícolas, aos perímetros regados, às construções rurais, aos estudos económicos e aos estudos de utilização do solo.

Art. 53.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 54.º A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:

a) Administração Financeira;

b) Administração Patrimonial;

c) Pessoal e Assuntos Gerais.

Art. 55.º A Repartição de Administração Financeira é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Orçamento e Conta;

b) Processamento e Verificação;

c) Contabilidade.

Art. 56.º À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização do orçamento da DGHEA;

b) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGHEA;

c) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos indispensáveis ao contrôle orçamental;

d) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

f) Fiscalizar a aplicação de subsídios e empréstimos concedidos através da DGHEA.

Art. 57.º À Secção de Processamento e Verificação compete:

a) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

b) Processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços;

c) Organizar os processos relativos a todas as despesas de execução de projectos e efectuar o seu processamento;

d) Verificar todos os documentos de despesa e receita remetidos pelos diversos serviços.

Art. 58.º À Secção de Contabilidade compete:

a) Escriturar os livros de contabilidade;

b) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o contrôle orçamental contínuo;

c) Assegurar a liquidação das taxas a cobrar pela venda de tractores e máquinas agrícolas e florestais, por obras de beneficiação hidroagrícola e aluguer de maquinaria industrial e agrícola;

d) Promover a liquidação e cobrança de outras taxas que constituam receita da DGHEA;

e) Assegurar o cálculo de análise de custos em ligação com a Divisão de Programação e Contrôle;

f) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

Art. 59.º Adstrito à Repartição de Administração Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGHEA;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.

Art. 60.º A Repartição de Administração Patrimonial é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Património e Instalações;

b) Aprovisionamento;

c) Oficinas e Parque Automóvel.

Art. 61.º À Secção de Património e Instalações compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGHEA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

c) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações da DGHEA;

d) Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços da DGHEA;

e) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações;

g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços.

Art. 62.º À Secção de Aprovisionamento compete:

a) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários à DGHEA, ouvidos os serviços competentes;

b) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços.

Art. 63.º À Secção de Oficinas e Parque Automóvel compete:

a) Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis, de acordo com as instruções do Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado;

b) Assegurar a manutenção das oficinas de viaturas automóveis da DGHEA.

Art. 64.º A Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Pessoal;

b) Assuntos Gerais.

Art. 65.º À Secção de Pessoal compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGHEA;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Recolher, de harmonia com as orientações gerais definidas, os elementos tidos por convenientes para a melhoria das condições sócio-económicas do pessoal da DGHEA;

d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da DGHEA e seus familiares, nomeadamente os relativos ao abono de família, ADSE, aposentação e subsídio por morte, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar.

Art. 66.º À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DGHEA;

b) Assegurar o apoio dactilográfico aos diversos órgãos e serviços da DGHEA;

c) Executar as directivas de processamento e arquivo de correspondência;

d) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGHEA;

e) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da DGHEA.

Art. 67.º - 1 - O Centro de Documentação e Informação tem como atribuições assegurar a difusão e a documentação e informação no âmbito das acções da DGHEA.

2 - O Centro de Documentação e Informação é orientado por um técnico e compete-lhe:

a) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca técnica interessando os diversos domínios de actividade da DGHEA;

b) Assegurar a difusão dos estudos técnico-científicos realizados pelos técnicos da DGHEA, através de publicações periódicas ou não, em ligação com o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional;

c) Manter uma documentação actualizada sobre os assuntos que interessam à actividade da DGHEA, em ligação com os diversos departamentos;

d) Assegurar a difusão do material documental existente, bem como da informação relativa às publicações entradas na biblioteca, nomeadamente em apoio aos serviços regionais de agricultura;

e) Assegurar a publicação dos dados hidrometeorológicos e agro-climatológicos da rede explorada pela DGHEA;

f) Colaborar na reprodução e encadernação dos projectos, relatórios e estudos de distribuição restrita;

g) Colaborar com a Direcção-Geral de Extensão Rural na difusão das publicações, manuais e folhetos de divulgação elaborados pela DGHEA;

h) Constituir um arquivo de documentação não escrita interessando as actividades da DGHEA;

i) Assegurar o intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e estrangeiros;

j) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia, microfilmagem e oficinas gráficas;

l) Assegurar o serviço de tradução.

CAPÍTULO III

Gestão patrimonial e financeira

Art. 68.º Para a realização dos seus fins, a DGHEA administrará os bens a seu cargo de acordo com as boas regras de gestão.

Art. 69.º A gestão da DGHEA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Plano de actividade plurianual;

b) Programa anual de trabalho;

c) Orçamento privativo anual e suas actualizações.

Art. 70.º Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no planeamento agrícola que vier a ser definido para o sector.

Art. 71.º - 1 - O orçamento privativo será elaborado anualmente com base no programa de trabalhos para cada ano económico, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas nos prazos legais.

Art. 72.º A DGHEA administrará autonomamente as dotações que anualmente lhe forem concedidas para execução dos programas de investimento, bem como as suas receitas próprias:

Art. 73.º - 1 - Constituem receitas próprias da DGHEA:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) O produto da taxa incidente sobre o valor das vendas de máquinas agrícolas;

c) O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas;

d) A contribuição das associações de regantes e beneficiários fixada sobre a taxa de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola;

e) O produto de percentagem incidente sobre a taxa de rega e beneficiação das obras de fomento hidroagrícola;

f) O produto de parte das receitas resultantes da utilização de águas de obras de fomento hidroagrícola para fins de produção de energia eléctrica, abastecimento de povoações, usos industriais ou rega, fora das áreas incluídas naqueles aproveitamentos, nos termos do § único do artigo 45.º do Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959;

g) Os saldos de exploração das centrais hidroeléctricas das obras de fomento hidroagrícola, administradas pelo Estado, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas instalações;

h) As quantias cobradas por serviços prestados pela DGHEA a entidades públicas ou particulares;

i) Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro tipo.

2 - As receitas enumeradas nas alíneas b) a j) do número anterior serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em «contas de ordem», mediante guias a expedir pela Direcção de Serviços de Administração, podendo os saldos anuais não utilizados ser aplicados nos anos subsequentes.

3 - O regime previsto no número anterior aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Art. 74.º As tarifas praticadas pela DGHEA serão aprovadas por despacho ministerial e fixadas tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda fazer-se intervir o nível de serviço prestado e os custos indirectos de financiamento.

Art. 75.º A aceitação de subsídios e subvenções não necessita de autorização do Governo, quando transmitidos livres de encargos ou obrigações.

Art. 76.º - 1 - O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas à DGHEA no Orçamento Geral do Estado.

2 - As importâncias correspondentes às requisições serão levantadas pela DGHEA e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 77.º - 1 - Todas as receitas da DGHEA serão movimentadas por meio de cheques nominativos.

2 - Poderá, no entanto, ser constituído, à responsabilidade do tesoureiro, um fundo de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter corrente.

Art. 78.º Todos os documentos relativos a recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo e pelo director dos Serviços de Administração ou pelos seus substitutos legais.

Art. 79.º - 1 - A contabilidade da DGHEA deverá corresponder às necessidades da gestão que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade analítica, e deverá permitir um contrôle orçamental contínuo.

2 - As normas de contabilidade serão definidas em regulamento de gestão interna a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 80.º A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.

Art. 81.º A acção do Tribunal de Contas na DGHEA exerce-se por intermédio do seu delegado.

CAPÍTULO IV

Equipas de projecto

Art. 82.º A equipa de projecto é a unidade expressamente constituída para a realização de um projecto multidisciplinar, sob a responsabilidade de um chefe de projecto e constituída por técnicos de diferentes especialidades e serviços.

Art. 83.º - 1 - Os chefes de projecto são nomeados por despacho ministerial, sob proposta do director-geral da DGHEA, de acordo com o director regional da área de execução do projecto.

2 - Os chefes de projecto são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pela conclusão destes estudos nos prazos e nas condições fixados previamente.

3 - São funções específicas dos chefes de projecto a planificação dos estudos e trabalhos correspondentes às diferentes fases do projecto e bem assim a orientação, coordenação e dinamização das actividades dos técnicos que integram a equipa de projecto.

4 - Os responsáveis dos serviços especializados devem apoiar os chefes de projecto nas actividades ligadas com a planificação e com a gestão técnica dos estudos que a estes competem.

5 - Os chefes de projecto terão direito a uma gratificação mensal a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública, sendo o respectivo encargo suportado pelas dotações consignadas ao projecto.

Art. 84.º - 1 - As equipas de projecto são compostas por técnicos das diversas especialidades que interessam ao projecto, nomeados pelo respectivo director-geral ou equiparado, mediante proposta do chefe de projecto e ouvido o responsável do serviço técnico em questão.

2 - A nomeação dos técnicos é feita por tempo limitado, o necessário à execução da tarefa respectiva e de acordo com o plano de trabalho, e a sua actividade é exercida a tempo inteiro.

3 - Os técnicos nomeados actuam na dependência funcional do chefe de projecto, sem prejuízo dos vínculos e obrigações inerentes aos organismos de origem.

Art. 85.º A regulamentação referente às equipas de projecto será definida por despacho ministerial, mediante proposta do director-geral da DGHEA.

CAPÍTULO V

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros do pessoal

Art. 86.º - 1 - A DGHEA, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os encargos com o pessoal referido no número anterior serão incluídos no orçamento privativo da DGHEA e suportados de conta das suas receitas próprias.

3 - O montante dos encargos será abatido nas correspondentes dotações do quadro permanente do Ministério, incluído no orçamento da Secretaria-Geral.

4 - O regime previsto nos dois números anteriores aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Art. 87.º O lugar de director dos Serviços de Administração será provido nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

Art. 88.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente da DGHEA só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.

2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na dotação orçamental correspondente enquanto se mantiver aquela situação.

Art. 89.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas de acordo com a lei vigente.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 90.º O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo subdirector-geral mais antigo.

Art. 91.º Os directores de serviços são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão da respectiva direcção de serviços que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.

Art. 92.º O director dos Serviços de Administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de repartição que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo da direcção de serviços.

Art. 93.º Os chefes de divisão são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior da divisão que, sob proposta do director de serviços de que depende, for designado por despacho do director-geral ou, na falta de designação, pelo técnico superior mais antigo na divisão.

Art. 94.º O tesoureiro será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo oficial de secretaria que for designado, sob sua proposta, por despacho do director-geral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e finais

Art. 95.º A DGHEA poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.

Art. 96.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, a DGHEA poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 97.º A DGHEA poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 98.º Para a realização de actividades de estudo e formação no âmbito das suas atribuições, poderá a DGHEA estabelecer convénios com instituições científicas, técnicas e educacionais, nacionais ou estrangeiras, ouvido o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.

Art. 99.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGHEA incluídos no Plano, serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.

Art. 100.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGHEA provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 101.º A DGHEA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, subsidiar a aquisição de serviços ou a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com os objectivos prosseguidos pela Direcção-Geral.

Art. 102.º - 1 - A DGHEA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, conceder subsídios a órgãos de gestão dos perímetros de rega, nomeadamente as associações de regantes e beneficiários, para fazer face a despesas necessárias à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e a despesas fortuitas de administração dessas obras.

2 - Quando os subsídios sejam reembolsáveis e provenham de dotações do Plano, o reembolso será feito directamente nos cofres do Tesouro, mediante guias a expedir pela DGHEA.

Art. 103.º A DGHEA poderá comparticipar nos encargos com a construção de infra-estruturas rurais de interesse colectivo e agrícola, de acordo com as orientações definidas nos planos de investimento do sector público.

Art. 104.º As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos e órgãos integrados na DGHEA pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, transitam para esta Direcção-Geral.

Art. 105.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 106.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 86.º

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/31/plain-106993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42665 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia

    Promulga o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-15 - Decreto-Lei 108/74 - Presidência do Conselho

    Extingue o Ministério da Economia e a Secretaria de Estado da Indústria, cria o Ministério da Agricultura e Comércio e o da Indústria e Energia. Altera a organização e competência de vários departamentos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 497/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Cria o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 537/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério da Habitação e Obras Públicas).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar 73/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-14 - Despacho Normativo 191/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova a programação do preenchimento de lugares vagos e nunca providos de director de serviços e de chefe de repartição da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto-Lei 375/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

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