Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura e Pescas, o Decreto Regulamentar 39-A/79, publicado no 4.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 5.º, n.º 4, onde se lê: «... do INIA ou das suas comissões especializadas elementos dos grupos ...», deve ler-se: «... do INIA ou das suas comissões especializadas, elementos dos grupos ...»
No artigo 7.º, n.º 3, onde se lê: «O assuntos submetidos ...», deve ler-se: «Os assuntos submetidos ...»
No artigo 10.º, n.º 2, alínea a), onde se lê: «Director de estação, que preside;», deve ler-se: «Director da estação, que preside;»
No artigo 12.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «Zelar pela cobrança da receitas e ...», deve ler-se: «Zelar pela cobrança das receitas e ...»
No artigo 13.º, n.º 1, C), alínea a), onde se lê: «... e Desenvolvimento Agrários Entre Douro e Minho;», deve ler-se: «... e Desenvolvimento Agrários de Entre Douro e Minho;»
No artigo 40.º, n.º 2, onde se lê: «... estações nacionais de I-D é o previsto no artigo 10.º ...», deve ler-se: «... estações nacionais de I-D são os previstos no artigo 10 ...»
No artigo 42.º, alínea a), onde se lê: «... pelos serviços de informação científica e técnica, as ...», deve ler-se: «... pela Direcção dos Serviços de Informação Científica e Técnica, as ...»
No artigo 42.º, alínea e), onde se lê: «... competências dos serviços de informação científica e técnica lhes forem ...», deve ler-se: «... competências da Direcção dos Serviços de Informação Científica e Técnica lhes forem ...»
No artigo 62.º, onde se lê: «... por um elemento dos grupos do «pessoal técnico superior» equiparado ...», deve ler-se: «... por um elemento dos grupos do «pessoal de investigação» ou do «pessoal técnico superior» equiparado ...»
No artigo 68.º, n.º 3, onde se lê: «... e extraordinariamente quado o ...», deve ler-se: «... e extraordinariamente quando o ...»
No artigo 82.º, n.º 2, onde se lê: «... visados pelo director de Serviços de Administração e pelo tesoureiro.», deve ler-se: «... visados pelo director dos Serviços de Administração e pelo tesoureiro.»
No artigo 91.º, onde se lê: «O director de serviços de Administração é ...», deve ler-se: «O director dos Serviços de Administração é ...»
No artigo 93.º, onde se lê: «... proposta do director de Serviços de Administração ...», deve ler-se: «... proposta do director dos Serviços de Administração ...»
No artigo 95.º, onde se lê: «... concordância do director de Serviços de Administração ...», deve ler-se: «... concordância do director dos Serviços de Administração ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.