Em conformidade com o disposto nas alíneas a), b), d), e) e g) do artigo 31.º do Decreto-Lei 221/77 e para melhor coordenação e eficácia das actividades dos serviços que intervêm no processamento e controlam a utilização das importações e apoiam as exportações de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal, quer a eles destinados, quer ao consumo humano, determinamos:
A concessão de boletins de registo de importação (BRI) para a importação de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal a eles destinados carece de prévio parecer favorável hígio-sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, qualquer que seja o seu valor e tipo.
Discriminadamente, esta medida aplica-se às importações do seguinte:
1.º Animais vivos, reprodutores ou não, de qualquer espécie (exceptuam-se apenas os animais de circo, os destinados a exposições, concursos, etc., cujas importações podem fazer-se temporariamente ao abrigo dos regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a concessão de facilidades);
2.º Carnes verdes (carcaças ou partes de carcaças das várias espécies animais comestíveis, em fresco ou apenas conservadas pelo frio), leite em natureza e seus derivados e ovos para consumo;
3.º Carnes secas, fumadas, ensacadas, salgadas ou em salmoura;
4.º Banha, unto e toucinho, sem qualquer tratamento ou preparação;
5.º Tripas verdes, salgadas ou em salmoura;
6.º Couros e peles de mamíferos em verde (tegumento de mamíferos, selvagens ou domésticos, em fresco ou apenas seco e salgado);
7.º Lãs, pêlos, crina, cerda e penas, em sujo, ou seja, sem qualquer tratamento ou industrialização;
8.º Ossos, chifres, cascos e unhas de mamíferos;
9.º Troféus de caça (peças anatómicas não tratadas);
10.º Ovos para incubação, sémen e outros meios biológicos;
11.º Abelhas, cera e mel (não tratados);
12.º Produtos forraginosos de origem animal destinados à alimentação dos gados.
A concessão de boletins de registo de exportação (BRE) para a exportação de animais vivos, reprodutores ou não, bem como das mercadorias acima discriminadas, carece igualmente de prévio parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, independentemente dos certificados zoossanitários, sanitários e outra documentação de carácter zootécnico cuja emissão compete aos mesmos Serviços.
Secretarias de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Externo, 15 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Carlos Alberto Antunes Filipe.