A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho Normativo 136/78, de 17 de Junho

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Sumário

Determina a concessão de boletins de registo de importações para a importação de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal a eles destinados.

Texto do documento

Despacho Normativo 136/78

Em conformidade com o disposto nas alíneas a), b), d), e) e g) do artigo 31.º do Decreto-Lei 221/77 e para melhor coordenação e eficácia das actividades dos serviços que intervêm no processamento e controlam a utilização das importações e apoiam as exportações de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal, quer a eles destinados, quer ao consumo humano, determinamos:

A concessão de boletins de registo de importação (BRI) para a importação de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal a eles destinados carece de prévio parecer favorável hígio-sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, qualquer que seja o seu valor e tipo.

Discriminadamente, esta medida aplica-se às importações do seguinte:

1.º Animais vivos, reprodutores ou não, de qualquer espécie (exceptuam-se apenas os animais de circo, os destinados a exposições, concursos, etc., cujas importações podem fazer-se temporariamente ao abrigo dos regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a concessão de facilidades);

2.º Carnes verdes (carcaças ou partes de carcaças das várias espécies animais comestíveis, em fresco ou apenas conservadas pelo frio), leite em natureza e seus derivados e ovos para consumo;

3.º Carnes secas, fumadas, ensacadas, salgadas ou em salmoura;

4.º Banha, unto e toucinho, sem qualquer tratamento ou preparação;

5.º Tripas verdes, salgadas ou em salmoura;

6.º Couros e peles de mamíferos em verde (tegumento de mamíferos, selvagens ou domésticos, em fresco ou apenas seco e salgado);

7.º Lãs, pêlos, crina, cerda e penas, em sujo, ou seja, sem qualquer tratamento ou industrialização;

8.º Ossos, chifres, cascos e unhas de mamíferos;

9.º Troféus de caça (peças anatómicas não tratadas);

10.º Ovos para incubação, sémen e outros meios biológicos;

11.º Abelhas, cera e mel (não tratados);

12.º Produtos forraginosos de origem animal destinados à alimentação dos gados.

A concessão de boletins de registo de exportação (BRE) para a exportação de animais vivos, reprodutores ou não, bem como das mercadorias acima discriminadas, carece igualmente de prévio parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, independentemente dos certificados zoossanitários, sanitários e outra documentação de carácter zootécnico cuja emissão compete aos mesmos Serviços.

Secretarias de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Externo, 15 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/17/plain-158338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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