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Despacho Normativo 275/78, de 12 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico superior (grupo 4), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 275/78

Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico superior (grupo 4), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, sejam aplicadas aos engenheiros, médicos veterinários, juristas e mais pessoal habilitado com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, as seguintes normas:

1 - Transitará para a categoria de assessor das respectivas carreiras o pessoal de categoria remunerada pela letra D com provimento definitivo na categoria ou outro tipo de vínculo visado pelo Tribunal de Contas.

2 - Transitará para a categoria de principal das respectivas carreiras o pessoal de categoria remunerada pela letra E com provimento definitivo na categoria ou outro tipo de vínculo visado pelo Tribunal de Contas.

3 - Transitará para as categorias de principal e de 1.ª classe das respectivas carreiras o pessoal de categoria remunerada pela letra F, conforme tenha ou não, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria e quinze anos de serviço na carreira.

4 - Transitará para a categoria de 1.ª classe das respectivas carreiras o pessoal de categoria remunerada pela letra G.

5 - Transitará para as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe das respectivas carreiras o restante pessoal, conforme tenha ou não, pelo menos, dez anos de serviço na carreira ou em funções técnicas que exijam a mesma habilitação académica.

6 - Quando da aplicação das normas 1 a 5 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

7 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, por via de concurso documental e avaliação curricular.

Assim:

8 - Poderá concorrer à categoria de assessor da respectiva carreira o pessoal de categoria remunerada pela letra E com, pelo menos, seis anos de serviço nessa categoria ou, pelo menos, nove anos de serviço acumulado em categorias remuneradas pelas letras E e F e o pessoal de categoria remunerada pela letra F com, pelo menos, nove anos de serviço nessa categoria, dentro do condicionalismo de contingentação referido no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 79/77.

9 - Poderá concorrer à categoria de principal da respectiva carreira o pessoal de categoria remunerada pelas letras F, G, H e I com, pelo menos, três anos de serviço na carreira.

10 - O pessoal das categorias H e I com menos de dez anos de serviço na carreira que tendo concorrido à categoria de principal nas condições do número anterior não tenha sido classificado para ingressar nessa categoria ingressará, de acordo com a ordem classificativa resultante desse concurso, na categoria de 1.ª classe para preenchimento das vagas referidas no n.º 7.

11 - Serão considerados para efeitos de aplicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.

12 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

13 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 5 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.

14 - As regras e abertura dos concursos a que se referem os n.os 8 e 9 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

15 - O presente despacho normativo revoga o despacho normativo de 15 de Março de 1978 e o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente ao pessoal técnico superior (parágrafo 7).

Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/12/plain-212484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-31 - Despacho Normativo 26/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 275/78, de 19 de Setembro, que estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico superior (grupo 4) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-26 - Despacho Normativo 45/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas a aplicar às carreiras de bibliotecários-arquivistas licenciados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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