Considerando que:
a) Existem no MAP funcionários licenciados pertencentes à carreira de bibliotecários-arquivistas;
b) Não foi criada pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, a carreira específica de bibliotecários-arquivistas;
c) O grupo do pessoal técnico superior previsto no artigo 12.º do referido decreto regulamentar será preenchido, entre outros de formação naquele artigo devidamente especificada, com indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar;
d) Existe naquele grupo (grupo 4), conforme o mapa anexo ao citado decreto regulamentar, a carreira de técnicos superiores (sem qualquer outra especificação);
determino, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77 (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), que, no primeiro provimento nos quadros criados pelo Decreto Regulamentar 79/77, sejam aplicadas aos bibliotecários-arquivistas licenciados as seguintes normas:
1 - Os bibliotecários-arquivistas licenciados ingressam na carreira de técnicos superiores.
2 - Ingressam na categoria de técnico principal os bibliotecários-arquivistas com pelo menos quinze anos de serviço na carreira.
3 - Ingressam na categoria de técnico de 1.ª classe os bibliotecários-arquivistas de categorias remunerados pelas letras F e G com pelo menos quinze anos de serviço na carreira.
4 - Ingressam nas categorias de técnicos de 1.ª classe ou de 2.ª classe os restantes bibliotecários-arquivistas, conforme tenham ou não pelo menos dez anos de serviço na carreira.
5 - Aplica-se aos bibliotecários-arquivistas o disposto no n.º 6 do Despacho Normativo 275/78.
6 - Os bibliotecários-arquivistas de categorias remuneradas pelas letras F, G, H, I e J ficam também abrangidos pelo disposto nos n.os 9 e 10 do Despacho Normativo 275/78, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 12 de Outubro de 1978, quando se verificarem as condições previstas no n.º 7 desse mesmo despacho, observando-se então o disposto no seu n.º 14.
7 - Os bibliotecários-arquivistas abrangidos pelo número anterior poderão beneficiar das disposições dos n.os 16 e 17 do Despacho Normativo 275/78 (que lhe foram aditados pelo Despacho Normativo 26/79, de 16 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1979).
8 - Para efeitos deste despacho são observadas as normas fixadas pelos n.os 11 e 12 do Despacho Normativo 275/78.
9 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 deste despacho deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da publicação do presente despacho normativo.
Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.