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Despacho Normativo 150/77, de 28 de Junho

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Sumário

Determina qual a entidade que suportará, no corrente ano económico e até à aprovação pela Assembleia da República das propostas de revisão do Orçamento Geral do Estado, os encargos com os vencimentos do pessoal constante do mapa anexo à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Despacho Normativo 150/77

Considerando de extrema conveniência prover, desde já, os lugares do pessoal constante do mapa anexo à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com vista a permitir uma rápida implantação dos novos órgãos e serviços daquele Ministério;

Considerando o disposto no artigo 66.º daquela Lei Orgânica:

Determina-se:

Os encargos com os vencimentos do pessoal constante do mapa anexo à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, serão suportados, no corrente ano económico e até à aprovação pela Assembleia da República das propostas de revisão do Orçamento Geral do Estado, pela dotação do capítulo 12.º, divisão 01, subdivisão-classificação económica 44.09 «Outras despesas correntes: Diversas: A) Delegações», do orçamento do Gabinete de Coordenação da Secretaria de Estado das Pescas para o corrente ano económico.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 6 de Junho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/28/plain-222376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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