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Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março

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Sumário

Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6-A/79

de 24 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura, abreviadamente designados por SRA, criados na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas nos termos dos artigos 7.º e 42.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, são serviços executivos, nos respectivos limites geográficos, da política agrária e dos planos decorrentes da programação nacional que, total ou parcelarmente, se insiram nesses limites.

2 - As atribuições dos serviços regionais de agricultura são as constantes do artigo 39.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

3 - A acção dos serviços regionais de agricultura desenvolve-se, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, em regiões agrárias coincidentes com as regiões Plano.

Art. 2.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura gozam de autonomia administrativa.

2 - Os serviços regionais de agricultura dispõem das seguintes receitas próprias:

a) O produto da cobrança de taxas pela vacinação de canídeos, tuberculinização de bovinos leiteiros e registos genealógicos;

b) O produto das taxas cobradas pela passagem de licenças para postos de cobrição;

c) O produto das licenças sanitárias para o funcionamento de postos de desnatação e fábricas de lacticínios;

d) O produto das multas consignadas aos serviços regionais pelo incumprimento das normas de profilaxia, higiene e sanidade animal;

e) As quantias resultantes da venda de produtos de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais a cargo dos serviços regionais;

f) As importâncias cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas, nos termos da legislação vigente;

g) O produto da venda de publicações e impressos por eles editados;

h) Os subsídios ou donativos que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

i) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pelos serviços competentes dos SRA, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º Os serviços regionais de agricultura são dirigidos por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos dos serviços regionais de agricultura:

a) O Conselho Regional de Agricultura;

b) O Conselho Técnico Regional;

c) O Conselho Administrativo.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional de Agricultura é um órgão consultivo de concertação e diálogo entre a Administração e os interesses económicos e sociais no campo agrário regional.

2 - A composição e funções do Conselho são as constantes do Decreto-Lei 166/78, de 6 de Julho.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Técnico Regional é um órgão de consulta e apoio ao director regional, por ele presidido, cujas atribuições e composição são as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

2 - O Conselho Técnico Regional será secretariado por um secretário, sem direito a voto, designado pelo director regional.

3 - O presidente do Conselho Técnico Regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector regional.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 7.º - 1 - Ao presidente do Conselho Técnico Regional compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

2 - Ao secretário do Conselho Técnico Regional compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Técnico Regional funciona em reuniões plenárias ou restritas sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Técnico Regional são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transportes, nos termos legais.

Art. 9.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director regional, que presidirá;

b) O subdirector regional;

c) O director de Serviços de Administração;

d) O director do Gabinete de Planeamento.

2 - Servirá de secretário do Conselho o chefe da Repartição de Administração Financeira.

Art. 10.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento do Serviço Regional de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;

f) Promover a desafectação ao património a cargo do serviço regional do material considerado inservível;

g) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:

a) Representar o serviço regional em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter a apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o Conselho Administrativo;

c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 deste artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo poderá ainda delegar nos dirigentes das sub-regiões e das zonas agrárias parte da sua competência para autorizarem despesas na respectiva área.

5 - Os dirigentes referidos no número anterior prestarão mensalmente contas ao Conselho Administrativo das despesas efectuadas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.

6 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 11.º - 1 - São serviços dos serviços regionais de agricultura:

A) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento;

b) Direcção de Serviços de Administração;

c) Centro de Documentação e Informação Científica e Técnica;

d) Núcleo de Estatística.

B) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Extensão Rural;

b) Direcção de Serviços de Higiene e Defesa Animal;

c) Direcção de Serviços de Produção Agrária;

d) Direcção de Serviços de Apoio à Produção;

e) Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária.

C) Serviços locais:

a) Sub-regiões agrárias;

b) Zonas agrárias.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do director regional e os serviços de apoio e operativos funcionalmente dos serviços centrais do Ministério, nos respectivos domínios.

3 - A dependência funcional referida no número anterior não poderá prejudicar a colaboração directa que seja solicitada pelos serviços locais aos serviços de apoio e operativos nem as delegações de competência que, eventualmente, vierem a ser definidas pelo director regional.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 12.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação das actividades dos serviços regionais de agricultura, o ordenamento regional, a coordenação das matérias relativas ao crédito, seguros, custos e preços dos produtos agrários e dos factores de produção.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com unidades afins do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento deste Ministério.

Art. 13.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Estudos e Programação;

b) Ordenamento;

c) Crédito e Seguros.

Art. 14.º À Divisão de Estudos e Programação compete:

a) Assegurar a participação do serviço regional de agricultura na elaboração de estudos, planos e projectos de desenvolvimento regional, a integrar nos programas nacionais;

b) Promover a execução de estudos para análise dos dados fundamentais de desenvolvimento agrário da região;

c) Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos de trabalho inseridos na programação nacional e assegurar a sua apresentação;

d) Acompanhar a execução dos programas e projectos e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;

e) Assegurar a elaboração do relatório anual de actividade do serviço regional de agricultura.

Art. 15.º À Divisão de Ordenamento compete, inserida na perspectiva nacional estabelecida:

a) Recolher e tratar os dados disponíveis tendo em vista o ordenamento regional em relação aos vários domínios agrários, promovendo as acções julgadas necessárias à obtenção daquela finalidade;

b) Colaborar no estudo e definição do ordenamento agrário da região;

c) Colaborar no estudo e definição dos sistemas de exploração agrícola, pecuário ou silvícola adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas, tendo em consideração as condições sócio-económicas existentes;

d) Manter actualizado o conhecimento das produções, disponibilidades, custos e preços dos produtos agrários e dos factores de produção;

e) Coordenar a nível regional as acções referentes à protecção do meio ambiente, tendo em vista a defesa da actividade agrária.

Art. 16.º À Divisão de Crédito e Seguros compete:

a) Participar na formulação da política de crédito agrícola e seguros, em estreita colaboração com os organismos centrais do Ministério;

b) Colaborar nos estudos conducentes a uma adequada definição das modalidades e tipos de crédito e seguro, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do Ministério;

c) Emitir parecer sobre os projectos para financiamento e manter as necessárias ligações das instituições de crédito com as estruturas regionais;

d) Difundir as normas e metodologia que superiormente forem definidas para as operações de crédito destinadas a financiar projectos no âmbito agrário e para operações de seguro agrícola;

e) Controlar a aplicação do crédito agrícola a nível da região agrária;

f) Obter informação técnica, económica e social dos vários serviços que permita um parecer sobre a viabilidade do empreendimento solicitado pelas empresas agro-industriais.

Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração tem atribuições nos seguintes domínios:

a) Administração patrimonial e financeira;

b) Administração do pessoal;

c) Expediente e arquivo;

d) Serviços gerais, vigilância e segurança das instalações.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegurará as ligações com os serviços do Ministério, nomeadamente com a Secretaria-Geral, e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 18.º A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços administrativos e compreende as seguintes repartições:

a) Administração Patrimonial;

b) Administração Financeira;

c) Pessoal e Assuntos Gerais.

Art. 19.º À Repartição de Administração Patrimonial, constituída por três secções, compete:

a) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações do serviço regional de agricultura;

b) Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços do serviço regional de agricultura;

c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelação e reparações que se tornem necessárias;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

e) Assegurar a gestão do serviço de transportes, parques de viaturas e de máquinas, estações de serviço e oficinas, em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério e de acordo com as instruções do Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado;

f) Promover a aquisição da maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamento necessário ao serviço regional de agricultura, ouvidos os serviços competentes;

g) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

h) Organizar e manter actualizado o inventário do serviço regional de agricultura respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital.

Art. 20.º - 1 - À Repartição de Administração Financeira, constituída por duas secções, compete:

a) Coligir todos os elementos indispensáveis à elaboração do projecto de orçamento do serviço regional de agricultura;

b) Preparar todos os elementos necessários à organização dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Promover a arrecadação das receitas pertencentes ao serviço regional de agricultura;

d) Coordenar e controlar toda a actividade orçamental;

e) Organizar os processos de contas e executar a respectiva escrita, de forma a traduzir clara e integralmente todos os actos de administração;

f) Efectuar todos os pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;

g) Verificar e liquidar todos os documentos de despesa remetidos pelas sub-regiões e zonas agrárias;

h) Organizar a conta anual de gerência e fornecer todos os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

i) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

2 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira, funciona a tesouraria.

Art. 21.º À Repartição do Pessoal e Assuntos Gerais, constituída por três secções, compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da região;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimento e de outros abonos do pessoal;

d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da região e seus familiares, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, aposentação e subsídio por morte, dando-lhes o devido seguimento;

e) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente respeitante à sede da região;

f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações;

g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

h) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

i) Superintender no pessoal auxiliar de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho.

Art. 22.º O Centro de Documentação e Informação Científica e Técnica é um serviço de apoio directamente dependente do director regional e orientado por um técnico superior, competindo-lhe:

a) Planear, centralizar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta e oferta de publicações, a desenvolver pelo serviço regional de agricultura, a nível nacional e internacional;

b) Coordenar o tratamento dos dados bibliográficos e proceder à adequada difusão pelos diferentes órgãos e serviços do serviço regional de agricultura;

c) Participar na elaboração da documentação necessária à extensão rural com vista à sua divulgação e implantação;

d) Organizar e gerir a biblioteca do serviço regional de agricultura;

e) Gerir os serviços de reprografia, desenho e oficinas gráficas do serviço regional de agricultura;

f) Organizar a participação do serviço regional de agricultura em feiras, exposições, colóquios e outras actividades afins, sob a orientação da Direcção-Geral de Extensão Rural.

Art. 23.º O Núcleo de Estatística é um serviço de apoio directamente dependente do director regional e orientado por um técnico superior, competindo-lhe:

a) Assegurar a participação do serviço regional de agricultura na execução dos recenseamentos de âmbito agrário promovidos pelo Instituto Nacional de Estatística, em colaboração com o Gabinete de Planeamento do Ministério;

b) Instituir um repositório de dados e elementos estatísticos da região, mantendo-o permanentemente actualizado;

c) Fornecer a metodologia e normas de actuação para a elaboração de inquéritos estatísticos de interesse para a região;

d) Satisfazer as solicitações do Gabinete de Planeamento do serviço regional de agricultura no que respeita ao fornecimento de dados estatísticos específicos para a programação regional.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços operativos

Art. 24.º A Direcção de Serviços de Extensão Rural tem atribuições nos domínios do associativismo, da família e juventude rurais, da formação profissional e da organização e gestão da empresa agrícola, em ligação com a Direcção-Geral de Extensão Rural.

Art. 25.º A Direcção de Serviços de Extensão Rural é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Associativismo, Juventude e Família Rural;

b) Formação Profissional, Organização e Gestão da Empresa Agrária.

Art. 26.º À Divisão de Associativismo, Juventude e Família Rural compete:

a) Apoiar e dinamizar as associações de agricultores ou outras formas associativas da comunidade rural, promovendo acções de adestramento e organização como meio de desenvolvimento social, económico e cultural das populações;

b) Dinamizar e apoiar a família rural no campo das actividades sociais, culturais e infra-estruturas básicas;

c) Dinamizar e apoiar a organização de associações de jovens e de actividades escolares relacionadas com o desenvolvimento da agricultura e da comunidade rural;

d) Promover, isoladamente ou em ligação com outras entidades, reuniões de trabalho, colóquios, mesas-redondas, exposições ou quaisquer outras acções que possam contribuir para a divulgação e desenvolvimento do associativismo em geral e do cooperativismo em particular;

e) Apoiar, através de técnicos com formação apropriada, acções especializadas levadas a efeito por empresas cooperativas;

f) Fomentar e apoiar a criação de cooperativas e outras associações de grau superior, de forma a conseguir o seu eficaz e correcto desenvolvimento;

g) Emitir parecer, sob o ponto de vista cooperativo, em íntima colaboração com a Divisão de Crédito e Seguros do Gabinete de Planeamento, sobre a validade dos projectos de financiamento e investimento estatal, com vista à obtenção do máximo proveito social;

h) Recolher e preparar os dados sobre o associativismo na região.

Art. 27.º À Divisão de Formação Profissional, Organização e Gestão da Empresa Agrária compete:

a) Promover a formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais e definir os meios destinados a assegurar a instalação e funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito;

b) Promover, com a Direcção-Geral de Extensão Rural, a institucionalização de centros de formação profissional, fixos ou móveis;

c) Colaborar no estudo e definição das normas de gestão e dos sistemas de contabilidade;

d) Inventariar e caracterizar as necessidades de formação profissional e desencadear as respectivas acções de formação, em colaboração com outros serviços do Serviço Regional de Agricultura e entidades interessadas;

e) Incentivar e apoiar a intervenção dos centros de formação profissional na realização de seminários, colóquios e cursos diversos, com a participação ou não de outras entidades interessadas no desenvolvimento regional e promoção das populações;

f) Dinamizar e apoiar o planeamento das explorações agrárias;

g) Desenvolver acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações e organizações associativas do meio rural, garantindo a sua actividade;

h) Estudar com a Divisão de Crédito e Seguros do Gabinete de Planeamento as modalidades de crédito, seguro e subsídios e as normas mais adequadas à análise de projectos de investimento e financiamento na região;

i) Promover e apoiar a gestão das explorações agrícolas a cargo do Serviço Regional de Agricultura;

j) Manter explorações modelo, localizadas em áreas representativas da região, recorrendo ao apoio integrado dos restantes serviços do serviço regional de agricultura para a sua implementação e manutenção.

Art. 28.º A Direcção de Serviços de Higiene e Defesa Animal tem atribuições nos domínios da defesa sanitária dos animais, do melhoramento zootécnico e protecção do património genético e da higiene pública veterinária, em ligação com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

Art. 29.º A Direcção de Serviços de Higiene e Defesa Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Sanidade Animal;

b) Higiene Pública Veterinária;

c) Protecção e Melhoramento do Património Genético.

Art. 30.º À Divisão de Sanidade Animal compete:

a) Colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários em programas e acções de âmbito nacional de luta sistemática, preventiva e curativa contra as doenças dos animais e programar a defesa sanitária destes, em casos específicos, a nível regional;

b) Fazer executar a nível regional as directivas de ordem internacional no campo da sanidade animal;

c) Apreciar as condições em que são exploradas as diferentes espécies animais, contribuindo, dentro do seu campo de acção, de forma que sejam respeitados os requisitos sanitários à obtenção de uma melhor produtividade;

d) Colaborar, a âmbito regional, na execução das actividades previstas na alínea e) do artigo 31.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio;

e) Colaborar com os serviços centrais na protecção do património animal e saúde pública, pela vigilância sanitária dos animais ou seus produtos introduzidos no território nacional;

f) Garantir sanitariamente os animais e produtos de origem animal, ou outros que com eles contactem, destinados a exportação;

g) Compatibilizar a actividade dos médicos veterinários ao serviço das câmaras municipais e outros, interessando-os nas acções a desenvolver na região;

h) Participar na elaboração das normas de higiene a que devem obedecer os alojamentos, transporte e alimentação animal e assegurar o seu cumprimento.

Art. 31.º À Divisão de Higiene Pública Veterinária compete:

a) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e produtos de origem animal destinados ao consumo público, de forma que sejam respeitadas a genuinidade e salubridade;

b) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes e através de uma assistência sanitária e tecnológica, a qualidade dos produtos elaborados de origem animal e o contrôle das indústrias preparadoras ou transformadoras;

c) Assegurar, quer por meio de esclarecimento, quer de vigilância hígio-sanitária, a manutenção da qualidade dos produtos de origem animal nas diferentes fases:

comercialização, armazenamento, transporte, distribuição e venda;

d) Assegurar, em ligação com as entidades competentes, as acções relacionadas com as características e utilização dos alimentos, suplementos e aditivos alimentares para animais;

e) Colaborar nas acções conducentes à aplicação do respeitante às atribuições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 31.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio;

f) Colaborar com os organismos competentes nas acções conducentes à protecção do meio ambiente das agressões decorrentes do processo agrário.

Art. 32.º À Divisão de Protecção e Melhoramento do Património Genético compete, sob a orientação dos serviços centrais a que está atribuído este domínio:

a) Assegurar a identificação dos animais, colaborando com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários na definição das suas aptidões e no contrôle dos seus ascendentes e descendentes;

b) Colher e registar os dados necessários à apreciação do valor genético dos reprodutores, colaborando com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários no estabelecimento da doutrina orientadora da elaboração dos livros de registo zootécnico e genealógico;

c) Aplicar a nível regional as directivas emanadas dos organismos competentes no que se refere aos esquemas de reprodução mais indicados, à escolha ajustada de reprodutores, às condições da sua utilização e à fisiopatologia da reprodução;

d) Colaborar na avaliação da capacidade genética dos reprodutores;

e) Colaborar nas acções de preservação das espécies, raças ou estirpes de animais que se pretendam salvaguardar.

Art. 33.º A Direcção de Serviços de Produção Agrária tem atribuições nos domínios da produção agrária, bem como nos da sua comercialização e industrialização, em ligação com as entidades competentes.

Art. 34.º A Direcção de Serviços de Produção Agrária é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Produção Agrícola;

b) Produção Animal;

c) Produção Florestal;

d) Comercialização e agro-industriais.

Art. 35.º À Divisão de Produção Agrícola compete:

a) Colaborar com as direcções-gerais competentes, a nível regional, no estudo e definição das espécies vegetais e suas variedades mais importantes e aptas para as diferentes zonas agro-ecológicas;

b) Colaborar com as direcções-gerais competentes, a nível regional, no estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e das condições sócio-económicas existentes, com a pormenorização de todos os aspectos da produção ao nível de empresa agrícola;

c) Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e direcções-gerais no estudo e definição das normas técnicas e das práticas culturais;

d) Colaborar com os organismos competentes no estudo e definição das leis e regulamentos sobre condicionamento das culturas e executar ou acompanhar a sua aplicação a nível regional;

e) Acompanhar ou executar a âmbito regional o levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;

f) Apoiar a criação de unidades de actividades de I-D, permitindo a inserção do Instituto Nacional de Investigação Agrária na região;

g) Acompanhar as actividades de I-D, quer nas unidades referidas na alínea anterior, quer noutras existentes na região;

h) Recolher e coligir, no âmbito regional, os elementos existentes no campo da produção, sistematizando-os no sentido da sua racional utilização;

i) Coordenar e apoiar a elaboração e execução de planos de produção agrícola, em estreita colaboração com os serviços de extensão rural.

Art. 36.º À Divisão de Produção Animal compete:

a) Colaborar com as direcções-gerais competentes, a nível regional, no estudo e definição das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies e raças de animais, bem como dos sistemas de exploração aconselhados para as diferentes sub-regiões, atendendo aos seus condicionalismos sócio-económicos;

b) Colaborar com a Direcção-Geral de Extensão Rural no estudo e definição das normas técnico-económicas referentes aos sistemas de exploração;

c) Colaborar com os organismos centrais no estudo e definição das medidas aconselháveis e na elaboração das leis e regulamentos sobre os diferentes tipos de exploração animal, de acordo com os esquemas de planeamento integrado, acompanhando a sua aplicação;

d) Colaborar com as direcções-gerais competentes na caracterização das espécies forrageiras e das pastagens mais apropriadas e na definição dos tipos de suplementação próprios para a indispensável correcção das carências alimentares dos animais;

e) Apoiar e definir, a nível regional, as práticas de melhor utilização das pastagens naturais ou cultivadas;

f) Colaborar com as direcções-gerais competentes no estudo e definição dos tipos de instalações mais aconselháveis para a correcta exploração animal face às exigências de cada espécie e raça e atendendo a factores de exploração de ordem económica e ecológica;

g) Participar na realização dos arrolamentos pecuários, inquéritos e outras operações estatísticas;

h) Apoiar a criação de unidades de actividades de I-D, permitindo a inserção do Instituto Nacional de Investigação Agrária na região;

i) Acompanhar as actividades de I-D, quer nas unidades referidas na alínea anterior, quer noutras existentes na região;

j) Acompanhar e apoiar a implementação e gestão de centros de fomento e apoio ao desenvolvimento pecuário regional, em estreita colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e as direcções-gerais competentes;

k) Acompanhar e apoiar os serviços de extensão rural na aplicação de conhecimentos e na definição de normas técnico-económicas e de práticas mais aconselháveis na gestão e maneio das diferentes espécies animais, em especial no domínio da produção a nível da empresa agro-pecuária;

l) Participar e apoiar a organização e realização de concursos, certames e exposições pecuárias com interesse para a região.

Art. 37.º À Divisão de Produção Florestal compete, sob a orientação da Direcção-Geral de Fomento Florestal e da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal:

a) Participar no estudo e definição das espécies florestais mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas da região;

b) Participar no estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados às diferentes zonas agro-ecológicas da região e às condições sócio-económicas existentes, tendo em vista os aspectos relativos à produção, transformação e comercialização a nível de empresa agro-florestal;

c) Participar, a âmbito regional, no estudo e definição das normas técnicas e das práticas culturais para a implantação e condução das diversas espécies florestais e apoiar a sua execução;

d) Participar na definição das medidas de política florestal e na elaboração de normas sobre condicionamento da cultura de espécies florestais, acompanhando a sua aplicação;

e) Participar, a âmbito regional, na execução do levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas espécies florestais;

f) Colaborar, apoiar e garantir a execução de planos e projectos de florestação, aplicando normas e padrões regionais de arborização;

g) Apoiar a criação de unidades de actividades de I-D, permitindo a inserção do Instituto Nacional de Investigação Agrária na região;

h) Acompanhar as actividades de I-D, quer nas unidades referidas na alínea anterior, quer noutras existentes na região.

Art. 38.º À Divisão de Comercialização e Agro-Indústriais compete, sob orientação da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares e do Instituto de Qualidade Alimentar:

a) Participar na definição de normas técnicas e práticas mais adequadas à comercialização dos produtos agrários e assegurar a sua execução a nível regional;

b) Colaborar com o Gabinete de Planeamento do serviço regional de agricultura no estudo e formulação de medidas políticas no âmbito dos preços e das estruturas agro-industriais;

c) Proceder ao reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenagem, a nível regional, para o normal escoamento dos produtos, regularização de preços e garantia de genuinidade e salubridade daqueles;

d) Colaborar na elaboração de estudos e projectos de unidades industriais de transformação de produtos agrários, especialmente no sector cooperativo;

e) Colaborar no estabelecimento de normas contratuais entre agricultores e industriais, a fim de garantir a estes o correcto abastecimento e àqueles o escoamento dos seus produtos;

f) Apoiar e desenvolver acções conducentes à salvaguarda da indústria artesanal no meio rural, atendendo ao seu interesse económico e social.

Art. 39.º A Direcção de Serviços de Apoio à Produção tem atribuições nos domínios do solo, climatologia, recursos hídricos, engenharia rural e protecção da produção agrícola e de apoio à produção florestal, em ligação com as direcções-gerais competentes.

Art. 40.º A Direcção de Serviços de Apoio à Produção é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Solos, Hidráulica e Engenharia Agrícola;

b) Protecção da Produção Agrícola;

c) Apoio à Produção Florestal.

Art. 41.º À Divisão de Solos, Hidráulica e Engenharia Agrícola compete, em ligação com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola:

a) Colaborar na definição das normas e técnicas de defesa e conservação do solo, assegurando, a nível regional, a sua correcta e racional utilização para a renovação e estabilidade ecológica;

b) Coligir, a nível regional, os dados que interessem ao sector da fertilidade, colaborando na definição de normas e técnicas conducentes à racional aplicação dos fertilizantes e correctivos, e assegurar a sua execução na região;

c) Apoiar, promover e acompanhar os ensaios experimentais de unidades de demonstração e comprovação de resultados no âmbito da fertilidade, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária ou direcções-gerais competentes;

d) Instalar os postos meteorológicos indispensáveis à adequada cobertura climatológica regional, assegurando o seu funcionamento de acordo com as directrizes das direcções-gerais competentes;

e) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos elementos climatológicos de interesse agrícola para a região;

f) Colaborar nos estudos conducentes à definição das diferentes zonagens agro-ecológicas;

g) Colaborar ou executar projectos de regadio, drenagem e defesa, bem como de obras complementares de engenharia rural, em função das necessidades da região;

h) Colaborar na gestão e exploração dos perímetros de rega da região, com vista ao seu total aproveitamento;

i) Colaborar no inventário dos recursos aquíferos, participando na definição de normas e técnicas para o seu racional aproveitamento e adaptando-os aos condicionalismos regionais, assegurando a sua execução;

j) Apoiar ou executar o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola quanto a maquinaria, construções e electrificação rural;

l) Colaborar na gestão e dimensionamento do parque de máquinas da região e apoiar a gestão dos parques de máquinas de organizações cooperativas e de alugadores de máquinas.

Art. 42.º À Divisão de Protecção da Produção Agrícola compete, em colaboração com a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:

a) Apoiar e acompanhar as acções de combate contra pragas, doenças das plantas e infestantes das culturas, promovendo a sua execução em casos excepcionais;

b) Promover a produção de sementes e material de propagação vegetativa e participar nas acções conducentes a assegurar a sua garantia varietal e fitossanitária;

c) Delimitar e caracterizar a nível regional as zonas de influência dos inimigos das culturas e assegurar o funcionamento da rede de avisos;

d) Proceder às inspecções e fiscalizações fitossanitárias;

e) Colaborar nas acções conducentes à protecção do meio ambiente das agressões decorrentes do processo agrário;

f) Apoiar, promover e acompanhar a execução de acções no âmbito da fitossanidade, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.

Art. 43.º À Divisão de Apoio à Produção Florestal compete, em colaboração com a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal:

a) Promover e apoiar a gestão do património florestal privado, expropriado e nacionalizado e colaborar na gestão do património florestal comunitário;

b) Manter actualizada a informação que lhe for servida pelo serviço central no âmbito do inventário;

c) Colaborar na defesa das espécies florestais contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;

d) Colaborar no fomento e ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores da região;

e) Colaborar na gestão dos recursos cinegéticos, apícolas e piscícolas das águas interiores;

f) Apoiar, promover e acompanhar a execução de acções no âmbito florestal, em colaboração com os organismos competentes;

g) Promover as acções conducentes à fiscalização da protecção dos arvoredos;

h) Colaborar na produção de sementes, propágulos e plantas de espécies florestais, nomeadamente promovendo na região a instalação de viveiros florestais.

Art. 44.º A Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe:

a) Programar e coordenar, a âmbito regional, a execução das medidas legislativas definidas no âmbito da Reforma Agrária;

b) Promover e garantir a aplicação, na região, das medidas legislativas sobre o arrendamento rural;

c) Promover a aplicação das medidas de ordenamento cultural e do património fundiário nacional na região;

d) Promover e garantir a aplicação das normas de utilização do património adquirido, expropriado e nacionalizado na região.

SUBSECÇÃO III

Dos serviços locais

Art. 45.º - 1 - As sub-regiões agrárias, instituídas pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, têm como domínio a execução, nas áreas geográficas que lhes sejam conferidas, das atribuições do respectivo serviço regional de agricultura.

2 - As sub-regiões agrárias são dirigidas por um director de serviços.

3 - Em cada serviço regional de agricultura as sub-regiões agrárias, bem como as áreas geográficas da sua actuação, serão definidas por decreto simples do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 46.º As sub-regiões agrárias compreendem os seguintes serviços:

a) Núcleo Administrativo;

b) Divisão de Extensão Rural e Produção Agrária;

c) Divisão de Apoio à Produção, Higiene e Sanidade Animal.

Art. 47.º - 1 - Ao Núcleo Administrativo, dependente hierarquicamente do director de serviços, compete assegurar o suporte administrativo da sub-região.

2 - O Núcleo Administrativo, no exercício das suas funções, depende funcionalmente da Direcção de Serviços de Administração.

3 - O Núcleo Administrativo será equiparado a repartição ou secção administrativa mediante decreto simples do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 48.º À Divisão de Extensão Rural e Produção Agrária compete:

a) Executar, a nível da sub-região agrária, as acções do âmbito da competência das Direcções de Serviços de Extensão Rural e de Produção Agrária, do serviço regional de agricultura;

b) Integrar a informação proveniente das direcções de serviços referidas na alínea anterior;

c) Recolher os dados e a informação de interesse para as direcções de serviços mencionadas na alínea a) e, após o seu tratamento, se necessário, fornecê-los àqueles serviços;

d) Coordenar e apoiar tecnicamente, no âmbito das suas actividades, as acções desenvolvidas nas zonas agrárias.

Art. 49.º À Divisão de Apoio à Produção, Higiene e Sanidade Animal compete:

a) Executar, a nível da sub-região agrária, as acções do âmbito da competência das Direcções de Serviços de Higiene e Defesa Animal e de Apoio à Produção;

b) Integrar a informação proveniente das direcções de serviços referidas na alínea anterior;

c) Recolher os dados e a informação de interesse para as direcções de serviços mencionadas na alínea a) e, após o seu tratamento, se necessário, fornecê-los àqueles serviços;

d) Coordenar e apoiar tecnicamente, no âmbito das suas actividades, as acções desenvolvidas nas zonas agrárias.

Art. 50.º - 1 - As zonas agrárias, instituídas pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, são equiparadas a divisões, sendo-lhes cometida a execução, a nível local, das acções desenvolvidas pela sub-região.

2 - Em cada sub-região, as zonas agrárias, bem como as áreas geográficas da sua actuação e as respectivas subdivisões orgânicas, serão definidas por decreto simples do Ministro da Agricultura e Pescas.

3 - Às equipas locais de extensão compete, nas zonas agrárias, a execução das acções a desenvolver nestas áreas, a inventariação das necessidades das populações rurais e a motivação dos agricultores e dos seus agregados familiares para a análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções, com vista à melhoria do seu bem-estar e ao desenvolvimento das suas actividades.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros do pessoal

Art. 51.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura disporão do contingente do pessoal dirigente e dos quadros únicos constantes dos mapas I a VII anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - As vagas resultantes da nomeação de funcionários dos serviços regionais de agricultura para qualquer cargo ou função pública, em regime de comissão, poderão ser providas interinamente.

Art. 52.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo do provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente dos serviços regionais de agricultura só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamente n.º 79/77, de 26 de Novembro.

2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na competente dotação orçamental enquanto se mantiver aquela situação.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 53.º Os directores de serviços, chefes de divisão e outros dirigentes serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos funcionários que vierem a ser designados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director regional.

CAPÍTULO IV

Ligações dos serviços regionais de agricultura com os serviços centrais do

Ministério

Art. 54.º As relações entre os serviços regionais de agricultura e as direcções-gerais e serviços centrais equiparados, além do expresso no n.º 2 do artigo 11.º deste diploma, basear-se-ão nos princípios a seguir mencionados:

a) As actividades resultantes dessas relações, desde que sejam pontuais, deverão ser estabelecidas por protocolo;

b) Os serviços regionais de agricultura participarão no planeamento e programação das actividades resultantes de serviços nacionais e de programas nacionais, devendo as verbas destinadas a suportar as acções a executar pelos serviços regionais ser inscritas nos seus orçamentos próprios.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Art. 55.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura poderão, sem prejuízo das funções que lhes estão cometidas, realizar trabalhos que lhes sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.

2 - Os serviços prestados serão cobrados de acordo com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial.

Art. 56.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, os serviços regionais de agricultura poderão celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 57.º Os serviços regionais de agricultura poderão promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal e conceder-lhe bolsas de estudo, de harmonia com a política de formação do Ministério.

Art. 58.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas aos serviços regionais de agricultura provenientes de taxas ou outros rendimentos, cuja obrigação de pagamento haja sido reconhecida por despacho ministerial, realizar-se-á através do processo de execução fiscal.

2 - Servirá de base à execução fiscal a certidão extraída dos livros ou documentos, passada pelos serviços competentes, onde se certifique o montante da dívida e a sua proveniência.

Art. 59.º As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidos por lei aos organismos integrados nos serviços regionais de agricultura pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, transitam para estes serviços regionais.

Art. 60.º - 1 - O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A sua implementação efectivar-se-á, em cada região, de harmonia com a orientação que vier a ser definida por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 61.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 16 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Do MAPA I ao MAPA VII

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/24/plain-106700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 166/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as atribuições e competências dos conselhos regionais e sub-regionais de agricultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Despacho Normativo 163/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, que aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Decreto Regulamentar 60/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria o Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro (CEVD).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto Regulamentar 29/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 6-A/79, de 24 de Março (Lei Orgânica dos Serviços Regionais de Agricultura).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-10 - Despacho Normativo 7/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Determina e concessão de subsídios a mútuas de seguro de gado e a competência dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-11 - Portaria 385/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento a funcionários licenciados para provimento nos cargos de director de serviço e de chefe de divisão dos serviços regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-18 - Despacho Normativo 240/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a divisão das regiões agrárias em zonas agrárias.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Portaria 133/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento dos lugares de chefe de Divisão de Crédito e Seguros e de chefe da Zona Agrária de Olhão, da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Portaria 545/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão dos Serviços Regionais de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Portaria 245/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura

    Cria um lugar de médico veterinário assessor (letra B) no quadro de pessoal do ex-Ministério da Agricultura e Pescas e equipara os cargos de director regional e subdirector regional dos serviços regionais de agricultura, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-16 - Portaria 870/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do cargo de director de serviços para a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 339/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste um lugar de engenheiro assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-07 - Portaria 345/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um lugar de técnico assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 58/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAL).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 56/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 54/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAG).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 57/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 55/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-12 - Decreto Regulamentar 63/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Decreto Regulamentar 38/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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