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Decreto Regulamentar 29/80, de 24 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 6-A/79, de 24 de Março (Lei Orgânica dos Serviços Regionais de Agricultura).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/80

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, cuja redacção passa a ser a seguinte:

Art. 3.º Os serviços regionais de agricultura são dirigidos por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha - Carlos Martins Robalo.

Promulgado em 14 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/24/plain-14364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Portaria 245/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura

    Cria um lugar de médico veterinário assessor (letra B) no quadro de pessoal do ex-Ministério da Agricultura e Pescas e equipara os cargos de director regional e subdirector regional dos serviços regionais de agricultura, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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