A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 345/86, de 7 de Julho

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Sumário

Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um lugar de técnico assessor, letra C.

Texto do documento

Portaria 345/86
de 7 de Julho
Considerando a necessidade de se criar no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um lugar na carreira técnica superior que será provido pelo funcionário que deixou de exercer o cargo de director de serviços administrativos daquela Direcção Regional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 84-A/85, de 25 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 223/84, de 6 de Julho, que seja criado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, um lugar de técnico assessor, letra C, o qual será extinto quando vagar.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 223/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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