de 8 de Outubro
Tendo em vista dar execução aos princípios estipulados no Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e face às características e estado de desenvolvimento da Região Agrária de Entre Douro e Minho, importa reforçar a capacidade de intervenção da respectiva Direcção Regional de Agricultura, no sentido de apoiar eficazmente os agentes económicos do sector agrário actuando na Região.Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional e o desenvolvimento das actividades de carácter técnico, nomeadamente a experimentação e a vulgarização, e de apoio às estruturas, como forma de conseguir o apetrechamento necessário ao apoio na resolução dos problemas regionais em tempo oportuno, o qual se traduz na institucionalização daqueles domínios em direcções de serviços e na individualização, igualmente a nível de direcção de serviços, das actividades ligadas à vitivinicultura, dado o seu peso na Região Agrária.
Apesar do desenvolvimento da Região, reflectindo-se no aumento e complexidade dos problemas a enfrentar, da transferência para a DRAEDM de serviços actualmente integrados na Direcção-Geral da Pecuária e do reforço das actividades já referidas, o número global de unidades orgânicas e o correspondente número de lugares, a nível de dirigentes e chefes de secção, aliás como os efectivos globais, mantêm-se inferiores ao estipulado no Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, o que só é possível através da institucionalização de formas de gestão mais flexíveis e consentâneas com a problemática com que o sector agrário se defronta.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, abreviadamente designada por DRAEDM, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária de Entre Douro e Minho, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Artigo 2.º
(Atribuições)
À DRAEDM incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
A DRAEDM compreende os seguintes órgãos e serviços:1) Órgãos:
b) Conselho regional agrário;
c) Conselho técnico regional;
d) Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;
d) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;
e) Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
a) Direcção de Serviços de Extensão;
b) Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;
c) Direcção de Serviços Vitivinícolas;
d) Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;
e) Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;
f) Divisão de Protecção à Produção Vegetal;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
Artigo 4.º
(Órgãos)
1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 5.º
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAEDM e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.
3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:
a) Planeamento, Programação e Controle;
b) Estatística;
c) Documentação e Informação;
d) Análise e Projectos.
4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Administração)
1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAEDM e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.
3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
a) Pessoal e Expediente;
b) Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
a) Pessoal;
b) Expediente e Arquivo.
5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) Orçamento e Conta;
b) Contabilidade;
c) Património e Aprovisionamento.
7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 7.º
(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 90/85, de 1 de Abril.
Artigo 8.º
(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril.
Artigo 9.º
(Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.
Artigo 10.º
(Direcção de Serviços de Extensão)
1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:a) Formação Profissional;
b) Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.
2 - À Divisão de Formação Profissional compete:
a) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
b) Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRAEDM;
c) Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.
3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:
a) Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;
b) Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;
c) Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.
Artigo 11.º
(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento de Produção
Agro-Pecuária)
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com a Circunscrição Florestal do Porto no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:a) Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;
b) Experimentação e Fomento da Produção Animal;
c) Leite e Lacticínios.
2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região, à excepção das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;
b) Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRAEDM e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c) Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
d) Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequados à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.
3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
b) Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão da unidades experimentais da DRAEDM e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c) Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de explorações agro-pecuários mais aconselháveis;
d) Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
e) Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRAEDM em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
f) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação, e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
g) Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;
h) Colaborar com a Circunscrição Florestal do Porto nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.
4 - À Divisão de Leite e Lacticínios compete:
a) Promover, em colaboração com os serviços centrais competentes, a definição de módulos de produção forrageira;
b) Assegurar o estudo e implementação de técnicas e normas de higiene adequadas à produção de leite;
c) Assegurar o estudo tecnológico dos produtos derivados do leite e promover o aperfeiçoamento do seu fabrico;
d) Assegurar o estudo do aproveitamento dos subprodutos da indústria de lacticínios e promover o adequado aproveitamento;
e) Colaborar nas acções especializadas e de divulgação destinadas à formação de técnicos regionais e produtores, no âmbito do sector do leite e lacticínios, com vista ao fomento e melhoria da produção.
Artigo 12.º
(Direcção de Serviços Vitivinícolas)
1 - A Direcção de Serviços Vitivinícolas tem, no âmbito da vitivinicultura, as competências referidas nas alíneas a) a d), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
a) Ampelologia;
b) Mecanização e Reconversão da Vinha;
c) Enologia.
2 - À Divisão de Ampelologia compete:
a) Assegurar as acções de experimentação no âmbito da vitivinicultura, ampelografia, sanidade e melhoramento vitícola e fertilidade, com vista à definição das espécies vinícolas e respectivas variedades mais importantes e aptas face às características da Região;
b) Assegurar, no âmbito da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRAEDM e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c) Assegurar a realização de estudos de maximização da produtividade para vinhos regionais de alta qualidade;
d) Assegurar o estudo e implementação de normas, técnicas e práticas culturais no âmbito da vitivinicultura regional;
e) Promover a produção e fornecimento de material de propagação vegetativa com garantia varietal e sanitária;
f) Colaborar com a rede de avisos no que se refere à vitivinicultura.
3 - À Divisão de Mecanização e Reconversão da Vinha compete:
a) Promover, incentivar e apoiar tecnicamente o estudo e aplicação de medidas tendentes à reconversão da vinha;
b) Promover o estudo e implementação de técnicas apropriadas de instalação, condução e manutenção de vinhas regionais e assegurar a execução das normas estabelecidas;
c) Assegurar a recolha e tratamento da informação respeitante à elaboração e execução do condicionamento da vinha e colaborar no cumprimento das normas estabelecidas;
d) Colaborar na elaboração do cadastro vitícola regional;
e) Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais e equipamentos adequados às características da vitivinicultura regional.
4 - À Divisão de Enologia compete:
a) Assegurar o estudo dos processos de fabrico dos vinhos de mesa regionais, sua conservação e envelhecimento, bem como a definição das suas características, e garantir a respectiva divulgação;
b) Assegurar o estudo do aproveitamento dos subprodutos da vinificação;
c) Assegurar a gestão dos laboratórios vitícolas da DRAEDM e das adegas das explorações experimentais e fornecer apoio laboratorial no domínio da composição e qualidade do vinho e seus derivados;
d) Colaborar no estudo e implementação de esquemas de controle de qualidade dos vinhos da Região.
Artigo 13.º
(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no artigo 10.º à Direcção dos Serviços Vitivinícolas.
Artigo 14.º
(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
a) Sanidade Animal;
b) Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.
2 - À Divisão de Sanidade Animal compete:
a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
b) Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
c) Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
d) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;
e) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
3 - À Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar compete:
a) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;
b) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;
c) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
Artigo 15.º
(Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
1 - A Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas, com as competências referidas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, compreende as seguintes divisões:
a) Solos e Engenharia Agrícola;
b) Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais;
c) Laboratórios de Apoio Regional.
2 - À Divisão de Solos e Engenharia Agrícola compete:
a) Promover a elaboração de estudos e projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;
b) Promover a elaboração de estudos e projectos e acompanhar a sua execução no domínio das infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da Região Agrária;
c) Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
d) Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da Região Agrária nesta matéria;
e) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;
f) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária, do arrendamento rural, dos níveis de aproveitamento dos solos e de outras modalidades de exploração.
3 - À Divisão de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais compete:
a) Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
b) Colaborar no estudo e formulação de medidas de política no âmbito dos preços, mercados e estruturas de transformação;
c) Coordenar o reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenamento da Região Agrária.
4 - À Divisão de Laboratórios de Apoio Regional compete:
a) Assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial sob orientação científica e técnica dos correspondentes serviços centrais;
b) Promover a realização de exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRAEDM;
c) Assegurar a gestão dos laboratórios, à excepção dos referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 16.º
(Serviços operativos de âmbito local)
1 - Os serviços operativos de âmbito local, agrupados em divisões de zonas agrárias, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, têm as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do referido diploma e compreendem:
a) Equipas de extensão e produção agrária;
b) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola;
c) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal.
2 - Às equipas de extensão e produção agrária compete:
a) Executar as acções de apoio directo aos agentes económicos actuando na zona agrária, nos vários aspectos de desenvolvimento das suas actividades agrárias, designadamente no âmbito da formação técnico-profissional, rejuvenescimento da população activa agrícola, dinamização do associativismo e modernização da gestão das explorações agrícolas;
b) Promover, através da transferência de tecnologia, a divulgação e incremento da utilização de espécies vegetais e animais e de sistemas de exploração agro-pecuária mais adequados às características da zona agrária.
3 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção agrícola.
4 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção animal.
Artigo 17.º
(Núcleos de apoio administrativo)
1 - As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um oficial administrativo, tendo como atribuições assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária.2 - Atendendo à complexidade e à dispersão geográfica pela qual se repartem as actividades desenvolvidas, os núcleos de apoio administrativo assumir-se-ão como secções administrativas nas divisões das zonas agrárias do Baixo Cávado, Alto Cávado, Terras da Maia, Grande Porto e Vale do Sousa.
Artigo 18.º
(Unidades experimentais a centros de formação técnico-profissional)
1 - A DRAEDM dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades:
a) Centro de Leite e Lacticínios, em Paços de Ferreira;
b) Centro de Vitivinicultura de Sergude, em Felgueiras;
c) Centro de Melhoramento Animal em Barcelinhos, em Barcelos;
d) Centro de Melhoramento Animal de São Torcato, em Guimarães;
e) Centro de Mecanização Agrícola de Merelim, em Braga.
2 - Com vista ao desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, o DRAEDM dispõe dos seguintes centros:
a) Centro de Formação Técnico-Profissional do Vairão, em Vila do Conde;
b) Centro de Formação Técnico-Profissional de Arouca, em Arouca;
c) Centro de Formação Técnico-Profissional de Vila Nova de Cerveira, em Vila Nova de Cerveira;
d) Centro de Formação Técnico-Profissional dos Arcos, em Arcos de Valdevez;
e) Centro de Formação Técnico-Profissional do Baião, em Baião;
f) Centro de Formação Técnico-Profissional de Gondomar, em Gondomar;
g) Centro de Formação Técnico-Profissional de Basto, em Celorico de Basto.
3 - Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRAEDM.
4 - As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 19.º
(Quadro e regime de pessoal)
1 - A DRAEDM dispõe do quadro próprio de pessoal constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.2 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a actividades de apoio inseridas no âmbito de fomento e controle da produção agrária, prospecção dos mercados agrícolas, inquéritos e apoio a cursos de formação.
4 - Aos excedentes de pessoal aplicar-se-á o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
(Princípios de gestão)
1 - A DRAEDM orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.2 - A gestão financeira da DRAEDM será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 21.º
(Transição de pessoal para o quadro da DRAEDM)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRAEDM transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 19.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 22.º
(Concursos para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
Artigo 23.º
(Transferência de serviços)
1 - São transferidos para a DRAEDM o Centro de Bonivicultura de Carne do Noroeste e a Divisão de Veterinária de Fronteiras do Porto, com a respectiva estrutura, apetrechamento, meios financeiros e unidades de pessoal que lhe estão afectas, à excepção do pessoal da carreira de investigação, constantes do mapa III anexo ao presente diploma, as quais serão abatidas à Direcção-Geral da Pecuária.2 - As instalações, móveis, utensílios, máquinas, viaturas e demais equipamentos, bem como toda a documentação existente nos serviços agora integrados, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para a DRAEDM, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e assinadas pelos funcionários para o efeito designados pelo director-geral da Pecuária e pelo director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.
3 - Os direitos, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, conferidos por lei aos serviços agora transferidos transitam para a DRAEDM.
4 - Até que seja possível proceder às necessárias alterações orçamentais, a Direcção-Geral da Pecuária continuará a suportar o encargo com as despesas de funcionamento e de pessoal da Divisão de Veterinária de Fronteiras do Porto, devendo, para o efeito, a DRAEDM remeter àquela Direcção-Geral, mensalmente, relação discriminativa das despesas a realizar e, posteriormente, a documentação que justifique o seu processamento, liquidação, autorização e pagamento.
Artigo 24.º
(Revogação de legislação anterior)
1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, no que à DRAEDM dizem respeito.2 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar 68/83, de 13 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º
57/86
(ver documento original)
Mapa anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentarn.º 57/86
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio
(ver documento original)
Mapa anexo III a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentarn.º 57/86
Chefe de divisão ... 1 Médico veterinário principal ... 2 Segundo-oficial ... 1 Terceiro-oficial ... 1 Técnico auxiliar de pecuária de 2.ª classe ... 1 Auxiliar técnico de pecuária de 2.ª classe ... 1