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Decreto-lei 91/85, de 1 de Abril

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Sumário

Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA).

Texto do documento

Decreto-Lei 91/85
de 1 de Abril
São conhecidas as deficientes condições em que se processam as transacções dos produtos agrícolas em Portugal, as quais, pela sua complexidade, provocam situações anómalas, quer no mecanismo de formação dos preços quer na correcta avaliação do abastecimento interno dos mercados.

A falta de informação sobre cotações agrícolas e comportamento dos mercados e a não aplicação das regras de normalização dos produtos têm criado condições limitativas do desenvolvimento do comércio agro-alimentar.

A falta de transparência das condições de mercado é ainda factor de bloqueio no desencadeamento, por parte da Administração Pública, de acções de intervenção e regularização que garantam o equilíbrio das trocas inter-regionais e possibilitem correcto aprovisionamento dos mercados consumidores.

O processo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e a consequente aplicação interna das regras gerais da política agrícola comum (PAC) vieram evidenciar ainda mais a necessidade imperiosa de conhecer, regular, correcta e sistematicamente, os níveis de cotações dos produtos agrícolas nos principais centros nacionais da sua transacção. A maior parte dos mecanismos das diferentes organizações comuns de mercado contemplados pela PAC são accionados a partir do conhecimento das cotações verificadas nos mercados representativos em cada Estado membro, o qual as deve fornecer regularmente à Comissão da CEE.

Com a publicação do Despacho Normativo 135/81, de 6 de Maio, definiu-se o enquadramento jurídico mínimo e estabeleceram-se as principais linhas de orientação que permitiram o desenvolvimento do Projecto SIMA - Serviço de Informação de Mercados Agrícolas. Este Projecto tem tido cobertura financeira através do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e da Comunidade Económica Europeia, ao abrigo do Programa de Ajudas de Pré-Adesão. Com esta entidade têm-se estudado os processos que permitem a um serviço deste tipo responder não só às necessidades internas como às que decorrem da aplicação a Portugal dos mecanismos comunitários de mercado.

A experiência já adquirida com o Projecto, bem como a necessidade de enquadrar um conjunto de actividades já iniciadas, permite agora definir de forma mais precisa as funções, as condições necessárias e a estrutura responsável pela dinamização do SIMA.

Considerando que um serviço desta natureza deverá evoluir em função do próprio desenvolvimento do aparelho agro-alimentar e das necessidades que vierem a ser sentidas a nível da aplicação da PAC em Portugal, procurou-se que este diploma correspondesse a uma fase evolutiva do funcionamento do SIMA. No entanto, dada a inequívoca utilidade de um serviço de informação de mercados, parece correcto intitucionalizá-lo desde já, procedendo futuramente a indispensáveis ajustamentos.

Estes os motivos que determinam a criação e regulamentação do Serviço de Informação de Mercados Agrícolas, responsável pela recolha, tratamento e difusão nacional de cotações e informações de mercados dos produtos agrícolas. Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º É criada, transitoriamente na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, a Direcção de Serviços de Informação de Mercados Agrícolas, abreviadamente designada por SIMA, que tem como objectivos:

a) Promover a maior eficiência e transparência dos mercados agrícolas e a racionalização da intervenção da Administração Pública nas acções de regularização;

b) Melhorar o conhecimento da Administração Pública sobre o abastecimento interno de produtos agrícolas;

c) Coordenar o processo de transmissão e recepção de informações agrícolas, necessárias à gestão dos mercados, entre Portugal e a Comissão das Comunidades Europeias.

Art. 2.º No âmbito do disposto no artigo anterior, compete ao SIMA:
a) Recolher oportuna e periodicamente as cotações dos produtos agrícolas verificadas nos locais de transacção seleccionados como representativos e outros elementos de informação tidos como necessários ao acompanhamento dos mercados agrícolas;

b) Proceder ao seu tratamento, tendo em atenção critérios mínimos de representatividade, fidelidade e actualidade;

c) Efectuar ampla e imediata difusão desses dados, uma vez tratados, não só pelos organismos e serviços públicos, como pelos agentes económicos interessados no processo de produção, comercialização e distribuição dos produtos agrícolas;

d) Assegurar, após a adesão à CEE, a concentração, transmissão e recepção, com os serviços respectivos da Comissão das Comunidades, de todas as informações de mercados necessárias à aplicação em Portugal da política agrícola comum;

e) Estabelecer os processos de ligação e de cooperação, através da celebração de protocolos e acordos de colaboração, com todas as organizações estatais e paraestatais com intervenção no domínio da comercialização e distribuição de produtos agrícolas, como sejam organismos de coordenação económica ou que da sua transformação resultem, empresas públicas, institutos, serviços com intervenção no comércio externo e municípios.

Art. 3.º A actuação do SIMA abrange todo o território continental e deverá apoiar a instituição de serviços similares nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com as decisões dos Governos interessados.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 4.º Para cumprimento das suas atribuições, o SIMA dispõe de:
a) Serviços centrais;
b) Divisões regionais de informação de mercados agrícolas.
Art. 5.º Os serviços centrais compreendem:
a) Uma Divisão de Coordenação e Controle de Recolha e Difusão de Informações de Mercados;

b) Uma Divisão de Metodologia de Recolha e Análise de Mercados;
c) Um Centro de Tratamento Informático de Dados;
d) Uma Secção Administrativa.
Art. 6.º À Divisão de Coordenação e Controle de Recolha e Difusão de Informações de Mercados (DCC) compete:

a) Orientar e coordenar a actividade das divisões regionais de informação de mercados agrícolas e das equipas de informação dos mercados abastecedores;

b) Promover as acções necessárias à obtenção de informações de mercados agrícolas provenientes de outros serviços da Administração Pública;

c) Assegurar a validade e a representatividade das cotações e outras informações de mercado;

d) Centralizar, processar e difundir as cotações e restantes informações de mercado por todas as entidades e agentes interessados do sector agro-alimentar.

Art. 7.º À Divisão de Metodologia de Recolha e Análise de Mercados (DMA) compete:

a) Definir e transmitir às divisões regionais de informação de mercados agrícolas e às equipas de informação dos mercados abastecedores as normas metodológicas em ordem a permitir a regularização e uniformização da recolha;

b) Analisar as cotações e informações agrícolas, visando o acompanhamento da evolução dos mercados e as alterações e adaptações a introduzir no sistema de recolha;

c) Definir acções que visem a obtenção de toda a informação necessária à gestão dos mercados agrícolas;

d) Analisar o comportamento dos principais mercados agrícolas internacionais e a sua influência nos mercados nacionais;

e) Incentivar acções de formação profissional para o pessoal técnico afecto ao serviço;

f) Desenvolver com a Comissão das Comunidades Económicas Europeias as acções convenientes à adequação do sistema de recolha e transmissão de cotações e informações de mercado às necessidades decorrentes da aplicação das organizações comuns de mercado, no quadro da política agrícola comum, e propor a organização da estrutura interna necessária para a sua execução.

Art. 8.º Ao Centro de Tratamento Informático de Dados (CID) compete promover as acções de desenvolvimento e execução das funções de processamento automático necessárias ao desempenho dos objectivos do serviço.

Art. 9.º À Secção Administrativa cabe o desempenho das missões de apoio administrativo nas áreas de expediente, pessoal, contabilidade e património.

Art. 10.º - 1 - No exercício das suas competências, dispõe a Divisão de Coordenação e Controle de Recolha e Difusão de Informações de Mercados de equipas de informação de mercados abastecedores (EIMA), actuando designadamente:

a) No Mercado do Rego, em Lisboa;
b) No mercado do Cais do Sodré, em Lisboa;
c) No mercado de Chaves de Oliveira, no Porto.
2 - As EIMA são constituídas por conjuntos polivalentes de técnicos para recolha, tratamento e difusão de cotações dos mercados onde operam, competindo-lhes:

a) Proceder à recolha diária das cotações de frutas e produtos hortícolas transaccionados no mercado;

b) Recolher outras informações de comportamento do mercado necessárias para assegurar a validade e a representatividade das cotações;

c) Transmitir diariamente aos serviços centrais as cotações actuais;
d) Difundir diariamente, no respectivo mercado, as cotações praticadas no dia anterior em todos os mercados abastecedores do País, de modo que o maior número possível de agentes operadores tenha acesso à informação;

e) Proceder à instituição de ficheiros e arquivos de cotações de mercado;
f) Colaborar com as administrações dos mercados abastecedores apenas no que respeita à actividade de recolha de elementos para estabelecimento das cotações.

3 - A criação de novos mercados abastecedores implica a constituição de novas EIMA, de acordo com o disposto neste diploma.

4 - O funcionamento das EIMA será regulamentado por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do director do SIMA.

Art. 11.º - 1 - As divisões regionais de informação de mercados agrícolas (DIMA) dependem hierarquicamente dos directores regionais de agricultura e funcionalmente do director de serviços do SIMA.

2 - Às DIMA, sob orientação do director do SIMA, compete:
a) Proceder à recolha regular e oportuna das cotações dos produtos e de outras informações necessárias ao acompanhamento do mercado;

b) Garantir a execução das regras de carácter técnico e processual transmitidas pelos serviços centrais;

c) Transmitir periodicamente aos serviços centrais as informações recolhidas;
d) Difundir regionalmente, de acordo com os critérios definidos pelos serviços centrais, as cotações regionais;

e) Participar em reuniões com os serviços centrais e promovê-las sempre que necessário.

CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 12.º Os serviços centrais dispõem de pessoal dirigente e do contingente do quadro único do Ministério da Agricultura constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 13.º - 1 - O pessoal das DIMA pertence ao contingente da direcção regional de agricultura da área da respectiva localização e será afectado ao desempenho das funções do SIMA mediante acordo dos directores do SIMA e dos serviços regionais de agricultura.

2 - Os lugares do pessoal dirigente das DIMA é o constante do mapa II anexo ao presente diploma.

3 - Para efeitos do número anterior, será o mapa do pessoal de cada direcção regional de agricultura acrescido de um lugar de chefe de divisão.

4 - O provimento dos lugares referidos nos números anteriores far-se-á sob proposta do director regional em concordância com o director do SIMA.

Art. 14.º O pessoal dirigente do SIMA referido nos artigos anteriores é recrutado nos termos da lei geral e deverá possuir, como requisito preferencial para provimento do lugar, comprovados conhecimentos e experiência em matéria de análise de mercados e cotações agrícolas.

Art. 15.º O Centro de Tratamento Informático de Dados é coordenado por um técnico especializado nesta área, directamente dependente do director de serviços do SIMA.

Art. 16.º O pessoal ao serviço do SIMA, quando actuar na recolha de elementos para constatação de cotações, deverá ser identificado mediante cartão pessoal e intransmissível, do qual constem as funções que exerce e os locais a que tem acesso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 19 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I
(A que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)

MAPA II
(A que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16315.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-23 - Portaria 710/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Coordenação e Controle de Recolha e Difusão de Informações de Mercados.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-24 - Portaria 719/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Metodologia de Recolha e Análise de Mercados.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 55/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 54/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAG).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 57/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 56/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 58/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAL).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-12 - Decreto Regulamentar 63/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Decreto Regulamentar 38/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 44/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Racionaliza os recursos humanos afectados aos quadros da ex-Junta Nacional de Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional de Frutas, e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 15/87, de 09 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Despacho Normativo 44/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE MERCADOS AGRÍCOLAS (SIMA), CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO LEI 91/85, DE 1 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NA CARREIRA DE ENGENHEIRO. PRODUZ EFEITOS DESDE 14 DE JANEIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 284/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    INTEGRA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE MERCADOS AGRÍCOLAS - SIMA NA DIRECÇÃO GERAL DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DA INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-15 - Portaria 492/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE MERCADOS AGRÍCOLAS (SIMA), APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 91/85, DE 1 DE ABRIL, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS DE INFORMÁTICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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