de 11 de Maio
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando que, em virtude da recente reestruturação do Ministério da Agricultura e Pescas e da consequente não progressão normal nas diversas carreiras dos seus quadros únicos, não existem funcionários detentores das categorias previstas no n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 191-F/79;
Considerando a necessidade urgente de se dotar os serviços regionais de agricultura do Ministério, cujo diploma orgânico foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, com os instrumentos necessários à sua rápida e efectiva implementação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento a funcionários licenciados, com elevada preparação técnica e comprovada experiência profissional, para o provimento nos cargos de director de serviço e de chefe de divisão dos serviços regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.
2.º O despacho de nomeação, nos termos do número anterior, será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, 29 de Abril de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.