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Decreto-lei 166/78, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamenta as atribuições e competências dos conselhos regionais e sub-regionais de agricultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/78

de 6 de Julho

O artigo 104.º da Constituição prevê a participação na definição e execução da Reforma Agrária de organizações representativas de pequenos e médios agricultores e de trabalhadores rurais, bem como de cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

Em ordem à consecução desse objectivo, o artigo 57.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, previa a criação de vários organismos.

O presente diploma tem em vista a regulamentação das atribuições e competência dos conselhos regionais e sub-regionais de agricultura a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo preceito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os conselhos regionais de agricultura são organismos consultivos do MAP, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a adopção de quaisquer medidas que reputem convenientes à realização da Reforma Agrária;

b) Pronunciar-se sobre os prédios e estabelecimentos agrícolas que se encontrem abrangidos por qualquer das medidas de reforma agrária previstas na lei, a partir de informações e propostas apresentadas por qualquer dos membros do conselho;

c) Propor acções imediatas de intervenção estatal previstas na lei, quando destinadas a evitar quebras de produção ou outros prejuízos iminentes para a economia regional;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

e) Transmitir ao Ministro da Agricultura e Pescas opiniões e sugestões relativamente à actuação dos organismos regionais do Ministério da Agricultura e Pescas;

f) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a adopção de quaisquer medidas de âmbito interministerial necessárias à prossecução dos objectivos da Reforma Agrária.

Art. 2.º - 1 - Em cada região agrária é instituído um conselho regional de agricultura com a seguinte composição:

a) Um representante eleito de cada uma das organizações representativas de agricultores da região;

b) Um representante eleito de cada uma das organizações representativas das cooperativas complementares de produção;

c) Um representante eleito de cada uma das organizações representativas das sociedades cooperativas agrícolas, cooperativas de produção agrícola e unidades de exploração colectiva por trabalhadores;

d) Um representante eleito de cada um dos sindicatos dos trabalhadores rurais.

2 - Nas regiões onde existam mais do que uma das organizações referidas no número anterior cada uma delas tem um representante com direito a voto.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, ao conjunto das organizações referidas em cada uma das alíneas do n.º 1 do presente artigo é atribuído igual número de votos.

Art. 3.º - 1 - Os representantes das organizações referidas no artigo 1.º são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - A composição inicial de cada conselho regional de agricultura e todas as alterações que nela ocorrerem serão objecto de despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República.

3 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.

Art. 4.º - 1 - Os conselhos regionais de agricultura reúnem por convocação do Ministro da Agricultura e Pescas ou de um terço dos seus membros, devendo efectuar pelo menos uma reunião trimestral.

2 - Os conselhos só podem reunir com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As reuniões são sempre presididas por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 5.º As deliberações dos conselhos regionais de agricultura são tomadas por maioria simples.

Art. 6.º Da acta de cada uma das reuniões dos conselhos regionais de agricultura deve ser enviada cópia no prazo de oito dias ao Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 7.º No despacho referido no artigo 2.º do presente diploma fixar-se-á a sede do conselho regional de agricultura e providenciar-se-á relativamente à instalação e condições materiais de funcionamento.

Art. 8.º Quando a importância das sub-regiões plano o justifique serão instituídos conselhos sub-regionais de agricultura, aos quais se aplica o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/06/plain-5921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 223/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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