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Decreto Regulamentar 60/79, de 16 de Outubro

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Sumário

Cria o Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro (CEVD).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 60/79

de 16 de Outubro

Tendo-se reconhecido a necessidade de se constituir uma gestão integrada da vitivinicultura da Região Demarcada do Douro e considerando a conveniência dessa gestão se localizar na própria Região, de harmonia com a política nacional agrária;

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, com sede na zona agrária da Régua, abreviadamente designado por CEVD.

2 - O Centro fica na dependência directa do director dos Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes.

Art. 2.º O Centro exercerá a sua actividade no âmbito da vitivinicultura da Região Demarcada do Douro, podendo, em caso de reconhecido interesse, estender a sua acção à vitivinicultura de outras áreas dos Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes.

Art. 3.º Compete especialmente ao Centro:

a) A cooperação com o INIA e outros organismos que exerçam actividades de I-D no âmbito da investigação científica da vitivinícultura regional;

b) O estudo e definição das espécies vitícolas e variedades mais importantes e da sua adaptação às diferentes zonas homogéneas da Região, em colaboração com o INIA e a DGPPA;

c) O estudo da adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais dentro do seu âmbito de acção;

d) A formação de pessoal técnico e auxiliar de vitivinicultura, em colaboração com a DGER e serviços de formação profissional da Região;

e) A gestão de unidades experimentais de investigação, de demonstração ou de fomento e de apoio vitivinícola no âmbito da sua actividade e em colaboração e coordenação com os Serviços da Região;

f) O apoio técnico aos sectores inerentes à vitivinicultura, em cooperação e coordenação com as sub-regiões e zonas agrárias.

Art. 4.º O Centro é dirigido por um director de serviços.

Art. 5.º O Centro dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a) Núcleo de Estudos Económicos;

b) Núcleo Administrativo.

B) Serviços operativos:

a) Divisão de Ampelologia;

b) Divisão de Mecanização e Reconversão da Vinha;

c) Divisão de Enologia;

d) Núcleo de Condicionamento do Plantio da Vinha.

Art. 6.º Ao Núcleo de Estudos Económicos, orientado por um técnico superior, compete:

a) Caracterizar os modelos de exploração vitícola para as diversas zonas homogéneas da Região;

b) Efectuar estudos sobre custos de factores de produção e de produtos e a rendibilidade das explorações vitivinícolas da Região;

c) Colaborar na gestão das explorações experimentais a cargo do Centro.

Art. 7.º - 1 - Ao Núcleo Administrativo, orientado por um primeiro-oficial, compete o apoio administrativo e instrumental às acções desenvolvidas pelo Centro.

2 - O Núcleo Administrativo depende funcionalmente da Direcção de Serviços de Administração da Região.

Art. 8.º Compete à Divisão de Ampelologia:

a) Proceder, na Região, à investigação e experimentação no âmbito da viticultura, ampelografia, sanidade e melhoramento vitícola e fertilidade, nomeadamente no que respeita à análise e diagnóstico foliar;

b) Colaborar com a rede de avisos no que se refere à viticultura;

c) Efectuar, na Região, estudos de maximização da produtividade para vinhos de alta qualidade;

d) Estudar e propor normas sobre práticas culturais no âmbito da viticultura regional e assegurar a sua execução;

e) Fornecer a viticultores e viveiristas, em colaboração com a DGPPA, material vegetativo com garantia varietal e sanitária e colaborar no cumprimento da legislação e normas referentes a viveiros;

f) Colaborar na gestão das explorações experimentais a cargo do Centro.

Art. 9.º Compete à Divisão de Mecanização e Reconversão da Vinha:

a) Estudar e propor medidas que facilitem e incentivem a conversão da vinha na Região;

b) Promover a reconversão vitícola da Região, elaborando projectos e prestando assistência à sua execução;

c) Estudar e propor as técnicas de instalação, condução e manutenção de vinhas regionais e assegurar a execução das normas estabelecidas;

d) Colaborar com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola em estudos sobre maquinaria de interesse vitícola, nomeadamente no que se refere à sua adaptação regional.

Art. 10.º Compete à Divisão de Enologia:

a) Estudar processos de fabrico dos vinhos do Porto e de mesa, sua conservação e envelhecimento;

b) Estudar, definir e divulgar as características dos vinhos regionais;

c) Colaborar no estudo dos processos e métodos de detecção de fraudes e adulteração dos vinhos da Região;

d) Estudar o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;

e) Gerir as adegas das explorações experimentais a cargo do Centro.

Art. 11.º Ao Núcleo de Condicionamento e Cadastro Vitícola, orientado por um técnico superior, compete:

a) Colaborar com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no estudo das medidas e dos meios tendentes ao fomento do plantio da vinha na Região e fiscalização dos encepamentos;

b) Controlar e executar os preceitos legais relativos ao plantio da vinha na Região;

c) Organizar os processos de licenciamento do plantio da vinha na área da sua actuação e emitir o seu parecer;

d) Proceder ao registo de videiras na Região e transmitir ao IGEF as irregularidades cometidas;

e) Colaborar, a nível regional, na execução do cadastro vitícola e sua actualização.

Art. 12.º Aos serviços do Centro, para além das suas funções específicas, compete ainda apoiar os diferentes serviços dos serviços regionais de agricultura, sempre que a eles recorram, mantendo a devida coordenação com as sub-regiões e zonas agrárias.

Art. 13.º A gestão técnica, administrativa e financeira das explorações experimentais a cargo do Centro compete ao seu director.

Art. 14.º - 1 - O Centro dispõe de contingente de pessoal dirigente e dos quadros únicos do MAP constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O contingente de pessoal referido no número anterior, com excepção do pessoal dirigente, faz parte integrante do contingente já fixado pelo mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, para os Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes.

Art. 15.º - 1 - O Conselho Administrativo dos Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes poderá delegar no director do Centro parte da sua competência para autorizar a realização de despesas nos termos legais.

2 - O director do Centro prestará mensalmente contas das despesas efectuadas, podendo ser constituído, sob a sua responsabilidade, um fundo de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.

Art. 16.º Transitam para os Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes as instalações, equipamento e pessoal da Estação Vitivinícola do Douro.

Art. 17.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 14.º

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/16/plain-209080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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