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Despacho Normativo 240/81, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece a divisão das regiões agrárias em zonas agrárias.

Texto do documento

Despacho Normativo 240/81
Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, a concepção dos serviços regionais de agricultura pressupõe a sua divisão em zonas agrárias, compreendidas ou não em sub-regiões.

Neste último conceito se deverá interpretar o Despacho Ministerial de 2 de Janeiro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1978, que, a título transitório, definiu a localização de serviços regionalizados, fazendo corresponder essas localizações com alguns escalões inicialmente previstos para a estrutura regional, nomeadamente «regiões», «sub-regiões» e «zonas agrárias».

A necessidade de prosseguir com os trabalhos de regionalização até à definição dos escalões periféricos, articulada com a experiência dos últimos três anos, justifica a decisão de, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, se concretizar a divisão das regiões em zonas agrárias, directamente relacionadas com as direcções regionais de agricultura, e, consequentemente, eliminar o escalõo intermediário da «sub-região». Com efeito, a relativamente pequena dimensão geográfica das regiões não justifica a criação de mais um escalão de coordenação que sempre viria introduzir factores de amortecimento e burocratização nas ligações entre as direcções regionais e as zonas agrárias. Por outro lado, evitar-se-á a dispersão de elementos técnicos que serão melhor aproveitados no esquema directo que se instituciona.

Nestes termos, determino:
1 - As regiões agrárias são divididas em zonas agrárias de acordo com o quadro I anexo a este despacho.

2 - São consideradas extintas as sub-regiões agrárias referidas no Despacho Ministerial de 2 de Janeiro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1978.

3 - As comissões de serviço estabelecidas para provimento de lugares de chefia ao nível das sub-regiões não serão renovadas, devendo os directores regionais de agricultura reformular os âmbitos de actuação dos elementos agora libertados dentro dos princípios de respeito pelos direitos dos funcionários e da operacionalidade das estruturas a seu cargo.

4 - Enquanto não for publicado o decreto regulamentar que alterará a subsecção III do capítulo II do Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, e os contingentes de pessoal previstos no artigo 51.º deste decreto regulamentar, deverão as zonas agrárias ser instaladas de forma faseada, segundo os critérios da prioridade das direcções regionais de agricultura, dentro dos contingentes de pessoal actualmente em vigor.

Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Julho de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.


Quadro I
Divisões das regiões agrárias - Áreas geográficas das zonas agrárias
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-17 - Despacho Normativo 296/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Gabinete do Ministro

    Suspende a aplicação do Despacho Normativo n.º 240/81, de 18 de Setembro (estabelece a divisão das regiões agrárias em zonas agrárias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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