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Despacho Normativo 250/78, de 22 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, para o pessoal de inspecção habilitado com bacharelato.

Texto do documento

Despacho Normativo 250/78

Para o ingresso nas categorias que compõem a carreira de inspectores-adjuntos (grupo 2) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, sejam aplicadas ao pessoal de inspecção habilitado com o bacharelato as seguintes normas:

1 - Todo o pessoal acima referido transitará para a categoria de inspector-adjunto de 1.ª classe.

2 - Poderá concorrer, por concurso documental e avaliação curricular, à categoria de inspector-adjunto principal, para o preenchimento dos lugares desta categoria que for tido necessário, o pessoal de inspecção com pelo menos três anos de serviço em categoria remunerada pela letra L e o restante pessoal de inspecção com pelo menos seis anos de serviço na carreira.

3 - A categoria de que se parte para o ingresso é reportada a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço considerado é reportado a 31 de Dezembro de 1977.

4 - As regras e abertura do concurso referido no n.º 2 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 4 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/22/plain-212972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Despacho Normativo 125/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Adita um n.º 5 ao Despacho Normativo n.º 250/78, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, para o pessoal de inspecção habilitado com bacharelato.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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