Para o ingresso nas categorias que compõem a carreira de tradutores, estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas, a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, sejam aplicadas ao pessoal habilitado com o curso geral dos liceus ou com habilitações equiparadas exercendo predominantemente funções de tradução ou intérprete as seguintes normas:
1 - Transitará para a categoria de tradutor-correspondente-intérprete o pessoal remunerado pelas letras J e K.
2 - Transitará para a categoria de tradutor-correspondente o pessoal não incluído no n.º 1.
3 - Quando da aplicação das normas 1 e 2 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
4 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas na categoria de tradutor-correspondente-intérprete relativamente ao número de lugares que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, por via de concurso de provas escritas e práticas entre o pessoal com, pelo menos, três anos de serviço nessas funções.
5 - Serão considerados para efeitos de publicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.
6 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 e 2 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.
7 - As regras e abertura do concurso a que se refere o n.º 4 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.