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Despacho Normativo 18/81, de 14 de Janeiro

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Sumário

Determina que seja criado no Gabinete de Planeamento, a título transitório e até à institucionalização da estrutura orgânica da rede, o Programa de Implementação da Rede de Informações de Contabilidades Agrícolas.

Texto do documento

Despacho Normativo 18/81

Às necessidades evidentes de Portugal vir a dispor de um sistema de contabilidade sujeito a uma metodologia de elaboração comum e instalado em explorações previamente seleccionadas como representativas somam-se agora as obrigações decorrentes do pedido formulado para o ingresso na Comunidade Económica Europeia, cujas negociações decorrem há algum tempo.

De facto, um dos mais importantes instrumentos de análise permanente à agricultura comunitária é o seu RICA (Reseau d'Information Comptable Agricole), que fornece às instituições comunitárias e aos respectivos Estados Membros as informações necessárias à avaliação da política prosseguida e às correcções da mesma.

Os objectivos visados numa rede deste tipo não poderão ser atingidos senão através do apoio de uma estrutura organizada que, beneficiando da confiança dos interessados (os agricultores), repouse sobre a sua participação voluntária.

Assim, considerando a inequívoca importância da implementação de uma rede de contabilidades agrícolas em Portugal e procurando satisfazer simultaneamente, com a necessária urgência, os compromissos já assumidos com a CEE, como é o caso da actual ajuda comunitária no âmbito financeiro (acções comuns), determino, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, que seja criado no Gabinete de Planeamento, a título transitório e até à institucionalização da estrutura orgânica da rede, o Programa de Implementação da Rede de Informações de Contabilidades Agrícolas, nos termos seguintes:

I - Natureza e atribuições

1 - O Programa de Implementação da Rede de Informações de Contabilidades Agrícolas, abreviadamente designado por RICA, é um instrumento de desenvolvimento, coordenação e controle do sistema de recolha de informações técnico-económicas das explorações agrícolas representativas dos principais tipos de exploração do País.

2 - Ao RICA compete, designadamente:

a) Recolher dados contabilísticos, com vista à:

Constatação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas seleccionadas como representativas dos principais tipos de exploração nas diferentes regiões do País;

Análise do funcionamento económico das explorações agrícolas acima referidas;

b) Estudar a evolução de vários indicadores técnico-económicos a nível regional, nacional e da Comunidade Económica Europeia;

c) Fazer estudos comparativos do rendimento de trabalho do sector agrícola relativamente ao dos outros sectores da actividade económica;

d) Contribuir para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas no âmbito dos rendimentos agrícolas.

3 - O RICA funciona no Gabinete de Planeamento e é dirigido por um director coadjuvado por um subdirector, directamente dependentes do director do Gabinete de Planeamento do MAP.

II - Âmbito territorial e temporal

4 - O RICA exerce a sua actividade em todo o território do continente e deverá coordenar a sua actividade com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de protocolos específicos, a elaborar entre estas e o MAP.

5 - Poderão também ser estabelecidos protocolos específicos de colaboração com outros órgãos e serviços do MAP sempre que tal se mostre necessário à realização dos objectivos do Programa.

6 - O Programa é, por natureza, de duração transitória, extinguindo-se automaticamente com a institucionalização da adequada estrutura orgânica da rede de contabilidades agrícolas.

III - Grupo executivo do Programa

7 - Para cumprimento das suas atribuições, o RICA dispõe das seguintes unidades funcionais:

a) Unidade de Coordenação e Controle:

b) Comissões inter-regionais;

c) Unidades técnicas de contabilidade.

8.1 - A Unidade de Coordenação e Controle tem a seguinte composição:

a) Um director, que dirigirá;

b) Um subdirector;

c) Uma equipa técnica e administrativa do Gabinete de Planeamento do MAP.

8.2 - À Unidade de Coordenação e Controle incumbe, designadamente:

a) Implementar o Programa a nível nacional;

b) Transmitir às comissões inter-regionais a informação de carácter técnico emanada da Comunidade Económica Europeia;

c) Efectuar reuniões periódicas com as comissões inter-regionais e com a unidade técnica de contabilidade;

d) Garantir as necessárias ligações com os serviços da CEE;

e) Incentivar acções de formação profissional para o pessoal afecto à unidade técnica de contabilidade.

8.3 - O director e o subdirector do Programa serão designados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director do Gabinete de Planeamento.

9.1 - O território do continente é dividido em três circunscrições, integrando cada uma delas uma comissão inter-regional.

As circunscrições serão enumeradas de I a III, englobando cada uma:

Circunscrição I - Direcções Regionais de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral;

Circunscrição II - Direcções Regionais de Trás-os-Montes e da Beira Interior;

Circunscrição III - Direcções Regionais do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.

9.2 - As comissões inter-regionais têm a seguinte constituição:

a) O chefe de cada uma das divisões de ordenamento das direcções regionais do MAP, dos quais um será o presidente, que será coadjuvado por um técnico superior dele dependente;

b) Um representante da Divisão da Formação Profissional, Organização e Gestão da Empresa Agrícola;

c) Um representante da unidade técnica de contabilidade da área das respectivas direcções regionais.

9.3 - Os elementos das comissões inter-regionais serão designados pelo director do Programa, ouvidos os respectivos directores regionais.

9.4 - Sempre que os chefes da divisão de ordenamento não possam assegurar o cumprimento das respectivas funções, enquanto elementos da comissão inter-regional, poderão ser designados para o desempenho das mesmas outros elementos daquela divisão.

9.5 - As comissões inter-regionais deverão consultar periodicamente as instituições do ensino agrícola situadas na área das respectivas direcções regionais e representantes das explorações agrícolas seleccionadas.

9.6 - A sede da circunscrição será escolhida ao nível das divisões de ordenamento das direcções regionais que a constituem e as reuniões serão realizadas em esquema rotativo por cada região agrária.

9.7 - Às comissões inter-regionais incumbe, designadamente:

a) Classificar e seleccionar as explorações;

b) Designar o pessoal da unidade técnica de contabilidade, ouvidos os respectivos directores regionais e o director do Programa;

c) Transmitir à unidade técnica de contabilidade a técnica processual de recolha de dados contabilísticos;

d) Transmitir à Unidade de Coordenação e Controle as listas das explorações classificadas e seleccionadas para o RICA na respectiva circunscrição.

9.8 - Os presidentes das comissões inter-regionais serão designados pelo director do Gabinete de Planeamento, sob proposta do director do Programa, ouvidos os respectivos directores regionais.

10.1 - O pessoal afecto à unidade técnica de contabilidade, que integrará três elementos por cada sub-região, será designado de entre os técnicos da respectiva direcção regional possuidores de adequada formação contabilística.

10.2 - Compete ao pessoal da unidade técnica de contabilidade acompanhar os registos contabilísticos das explorações em observação e preencher as fichas de exploração, de acordo com as normas e instruções técnicas emanadas pelas comissões inter-regionais que superintendem na área respectiva.

IV - Pessoal

11 - À realização do Programa será afectado o pessoal necessário, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 51.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

12.1 - O Gabinete de Planeamento poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições do RICA, mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada do respectivo director.

12.2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

V - Encargos financeiros

13 - Os encargos financeiros com a realização do Programa serão suportados, no que respeita a pessoal, pelos serviços de origem dos funcionários e, no que respeita a bens e outros serviços, pelo Gabinete de Planeamento.

Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Novembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/14/plain-198721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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