Estando, portanto, já legalmente estabelecidas as linhas programáticas a que há-de obedecer a extinção dos organismos de coordenação económica, urge accionar os adequados mecanismos que desencadeiem o processo de criação de novos organismos adequados aos sistemas da CEE.
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:
1 - Criar, na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas, a comissão instaladora do Instituto Nacional da Carne.
2 - Incumbir esta comissão para, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta resolução, elaborar o projecto de estatutos do referido Instituto, organismo especializado na regulamentação e regularização do mercado que coordenará toda a problemática do respectivo sector, devendo ter, nomeadamente, em consideração, para além do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 36.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:
a) A política nacional dos produtos pecuários definida pelo Ministério da Agricultura e Pescas e fundamentada na defesa da qualidade, na economia de produção, na harmonização dos circuitos de distribuição e, simultaneamente, a adequação à complexa regulamentação da CEE;
b) A reestruturação da produção em moldes de melhor adaptação a uma agricultura dinâmica e concorrencial e de uma eficaz inserção no ordenamento agrícola, mais conforme às características edafo-climáticas e interesses sócio-económicos do País;
c) A reestruturação da organização do sector, de modo a conseguir-se uma eficiente articulação e o necessário equilíbrio entre a produção e o escoamento, em ordem a uma mais justa defesa dos interesses das diversas regiões e dos diferentes intervenientes no circuito comercial;
d) As relações e âmbito da competência dos departamentos governamentais de tutela do sector e das respectivas direcções-gerais;
e) A inventariação dos recursos de que o sector dispõe, designadamente instalações, pessoal técnico e administrativo, meios financeiros, e determinação da sua especialidade e qualidade, como base de estudo para a sua integração na estrutura a conceber;
f) A recolha e análise da legislação vigente, bem como de outra documentação e estudos, para efeito da sua codificação e actualização, no sentido de os globalizar, articular e unificar, dentro dos princípios fundamentais da política nacional do sector;
g) A regulamentação da Lei das Finanças Locais e a ligação às regiões autónomas;
h) A correcta gestão do pessoal, tendo em atenção as normas sobre excedentes de pessoal e atendendo sempre à necessária gestão por objectivos.
3 - Após a sua constituição a comissão deverá apresentar ao Ministro da Agricultura e Pescas um plano de trabalho detalhado e faseado donde constarão as actividades a desenvolver, os meios e os prazos necessários à sua efectivação.
4 - Para o desempenho das funções que lhe são cometidas, poderá a comissão corresponder-se e solicitar informações de quaisquer entidades públicas ou privadas.
5 - Os departamentos e serviços directa ou indirectamente ligados ao sector, bem como os respectivos organismos de superintendência económica, a nível nacional ou regional, prestarão à comissão todos os apoios necessários, podendo, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública, determinar-se a afectação provisória de meios humanos e materiais.
6 - Sob proposta da comissão, e por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, podem ser criados grupos de trabalho de especialidade para tratamento ou estudo de assuntos específicos dentro do sector.
7 - A comissão será constituída por cinco elementos, a designar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, que nomeará também o presidente; um dos membros será indicado pelo Ministro do Comércio e Turismo.
8 - A comissão considerar-se-á extinta findo o prazo referido no n.º 2.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.