Para o ingresso nas categorias que compõem a carreira de inspectores (grupo 2) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, sejam aplicadas ao pessoal de inspecção habilitado com licenciatura as seguintes normas:
1 - Todo o pessoal de inspecção transitará para a categoria de inspector principal.
2 - Poderá concorrer, por concurso documental e avaliação curricular, à categoria de inspector-coordenador, para o preenchimento dos lugares nesta categoria que for tido por necessário, o pessoal de inspecção com pelo menos seis anos de serviço em categoria remunerada pela letra F e o restante pessoal de inspecção com pelo menos nove anos de serviço na carreira.
3 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal que pertencia à carreira da inspecção em 28 de Maio de 1977 e que por listas nominativas tenha já ingressado nas carreiras de pessoal técnico superior (grupo 5).
4 - A categoria de que se parte para o ingresso é reportada a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço considerado é reportado a 31 de Dezembro de 1977.
5 - As regras e abertura do concurso referido no n.º 2 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 4 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.