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Portaria 238/78, de 26 de Abril

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Sumário

Define as normas de funcionamento do Conselho Geral do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Portaria 238/78

de 26 de Abril

É necessário definir a composição, atribuições, competência e normas de funcionamento do Conselho Geral do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:

1 - O Conselho Geral é um órgão consultivo e de apoio, destinado a coadjuvar directamente o Ministro, na formulação de grandes linhas de acção do MAP.

2 - De uma forma particular, compete ao Conselho Geral:

a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção do MAP;

b) Emitir parecer sobre os projectos dos planos anual, a médio prazo e a longo prazo e outros que lhe sejam especialmente cometidos, tendo em vista a coordenação com os formulados por outros Ministérios:

c) Propor medidas de desenvolvimento e coordenação da produção, da comercialização e da industrialização dos produtos da agricultura e pescas;

d) Emitir parecer sobre quaisquer problemas que o Ministro considere de submeter, devidamente informados, à sua apreciação.

3 - O Conselho Geral será constituído pelos seguintes membros:

a) O Ministro;

b) Os restantes membros do Governo integrados no MAP;

c) O secretário-geral;

d) O inspector-geral técnico e administrativo;

e) O director do Gabinete de Planeamento;

f) O responsável pelos serviços especializados de crédito e seguros à agricultura e pescas;

g) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;

h) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;

i) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

j) Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

l) Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

m) Um secretário, com a categoria mínima de chefe de repartição, designado pelo secretário-geral, sem direito a voto.

4 - Serão igualmente membros do Conselho Geral individualidades de reconhecida competência nomeadas livremente pelo Ministro.

5 - Quando o Ministro entender conveniente poderá designar outras entidades, nomeadamente os responsáveis pelos organismos do Ministério, a tomar parte nos trabalhos do Conselho Geral.

6 - Compete à Secretaria-Geral assegurar o funcionamento técnico-administrativo do Conselho Geral.

7 - As reuniões do Conselho Geral poderão revestir as seguintes formas:

a) Plenário;

b) Secções.

8 - As secções serão criadas por despacho do Ministro, quando este o entender conveniente, para os principais sectores de actividade do MAP.

9 - No estudo de questões específicas poderão ser criados grupos de trabalho, sujeitos à disciplina consignada no Decreto-Lei 670/74, de 24 de Novembro.

10 - Preside ao plenário o Ministro ou, nas suas ausências e impedimentos, qualquer dos membros do Governo integrados no MAP, ou ainda, nas ausências e impedimentos destes membros, aquele que for expressamente designado pelo Ministro.

11 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões;

b) Superintender nos trabalhos e fixar a sua agenda;

c) Designar os relatores dos assuntos em estudo, quando for caso disso;

d) Promover a execução das recomendações propostas;

e) Designar os presidentes das secções.

12 - Compete ao secretário:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Enviar aos membros do Conselho Geral a documentação necessária à discussão dos assuntos;

c) Estabelecer ligação administrativa entre o Conselho Geral e as entidades representadas que dele façam parte;

d) Elaborar as actas das reuniões.

13 - As convocatórias e agendas de trabalho para as reuniões do plenário e secções serão expedidas e assinadas pelo secretário com a antecedência necessária ao estudo dos assuntos a discutir, mas nunca inferior a cinco dias.

14 - Sempre que se torne necessário, pode o Ministro propor que se analise qualquer ponto não mencionado na convocatória.

15 - Todos os documentos relacionados com os assuntos referidos na convocatória que, devido ao seu volume e dificuldades de reprodução, haja inconveniente em serem enviados aos membros do Conselho Geral estarão patentes na Secretaria-Geral.

16 - As actas das sessões, depois de aprovadas em minuta, no final das mesmas ou na reunião seguinte, serão assinadas pelo secretário-geral e pelo secretário.

17 - O plenário reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o julgue necessário.

18 - As secções reunir-se-ão quando o respectivo presidente as convocar.

19 - Os membros do Conselho Geral e demais participantes nas suas sessões têm direito, nos termos legais, ao abono de uma senha de presença por cada sessão a que assistam.

20 - Às entidades referidas no n.º 4, com residência oficial fora de Lisboa, sempre que tenham de comparecer às reuniões, ser-lhes-ão abonados os transportes e ajudas de custo nos termos legais.

21 - Idêntica regalia será concedida sempre que, em serviço do Conselho Geral, qualquer entidade referida nos n.os 3 e 4 tenha de efectuar deslocações.

Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Abril de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/26/plain-32630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Decreto-Lei 670/74 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a constituição, funcionamento e formas de remuneração dos grupos de trabalho intersectoriais ou interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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