Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 670/74, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a constituição, funcionamento e formas de remuneração dos grupos de trabalho intersectoriais ou interdepartamentais.

Texto do documento

Decreto-Lei 670/74

de 29 de Novembro

As exigências do cumprimento do Programa do Governo Provisório, no qual avulta a dinamização e transformação da administração pública, vieram dar particular relevo ao trabalho de grupo como meio particularmente adequado, entre outros, de colaboração dos sectores e serviços interessados e de participação nas tomadas de decisão que os afectam.

Verificando-se a constituição cada dia mais numerosa de grupos de trabalho, torna-se necessário regulamentar a respectiva constituição, funcionamento e formas de remuneração, a fim de obstar à dispersão ou divergência de critérios pelo estabelecimento de uma desejável homogeneidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Poderão constituir-se grupos de trabalho intersectoriais ou interdepartamentais, sempre que algum serviço público careça de proceder ao estudo e análise de problemas específicos ou de matérias de interesse comum que, sendo da sua competência, exijam uma apreciação em conjunto com a colaboração de sectores diferenciados ou revistam alto grau de especialização.

Art. 2.º As normas de constituição e funcionamento, bem como as formas de remuneração dos grupos de trabalho, serão objecto de um regulamento a publicar por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 26 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/29/plain-226732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226732.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Portaria 238/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define as normas de funcionamento do Conselho Geral do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda