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Decreto Regulamentar 68-C/79, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, definindo as suas competências, órgãos e serviços. Dispõe sobre o pessoal e aprova o respectivo quadro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 68-C/79

de 26 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, abreviadamente designada por DGSV, criada pelo artigo 42.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, tem como objectivos gerais promover, coordenar e orientar, a nível nacional, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico, a salvaguarda da saúde pública em relação às zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem e, bem assim, assegurar as acções do âmbito da higiene pública veterinária.

2 - As atribuições da DGSV são as constantes do artigo 31.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGSV é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGSV:

a) As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;

b) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

c) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

d) As quantias resultantes da venda de produtos agrícolas e animais provenientes das explorações administradas pela DGSV;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em conta de ordem, mediante guias expedidas pelos serviços competentes, devendo ser aplicadas prioritariamente, mediante orçamento privativo, na cobertura de encargos dos serviços que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º A DGSV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários:

a) O conselho técnico;

b) O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral.

2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral da DGSV, que presidirá;

b) Director do Instituto Nacional de Veterinária;

c) O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

d) O director-geral de Extensão Rural;

e) O director do Instituto de Qualidade Alimentar;

f) O director-geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;

g) O presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

h) Os directores regionais de agricultura;

i) O subdirector-geral da DGSV;

j) Os directores de serviços da DGSV;

3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director-geral.

4 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGSV.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

6 - As entidades estranhas ao MAP, convidadas de conformidade com o número anterior, terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como às despesas de transporte, nos termos legais.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:

a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da Direcção-Geral;

b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral;

c) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à Direcção-Geral nos domínios das suas atribuições, bem como quaisquer outros assuntos técnicos e científicos que sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que presidirá;

b) O subdirector-geral;

c) O director do Gabinete de Planeamento;

d) O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

f) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

g) Promover a desafectação ao património da DGSV do material considerado inservível;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o elemento executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:

a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o conselho administrativo;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento;

b) Direcção de Serviços de Administração;

c) Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica;

d) Centro de Habilitação Técnico-Profissional;

B) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Sanidade Animal;

b) Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária;

c) Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal;

d) Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal;

e) Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura;

f) Divisão Veterinária das Fronteiras.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições e preparação da programação o acompanhamento e a análise da sua execução, o ordenamento das espécies animais e a estatística pecuária com incidência no âmbito das atribuições e actividades da Direcção-Geral.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MAP, ou com outras estranhas ao Ministério, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 12.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) De Estudos e Programação;

b) De Ordenamento;

c) De Estatística.

Art. 13.º À Divisão de Estudos e Programação compete:

a) Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos, bem como assegurar a sua apresentação;

b) Acompanhar a execução dos projectos e programas e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;

c) Assegurar a elaboração do relatório anual da Direcção-Geral;

d) Propor modificações à legislação relacionada com as actividades da Direcção-Geral ou com incidência no âmbito das suas atribuições e actividades;

e) Coordenar e assegurar, em colaboração com o GICI, a representação da Direcção-Geral em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais;

f) Coordenar e compatibilizar os programas, projectos e acções elaborados pelos Serviços Regionais de Agricultura sobre as matérias específicas de âmbito veterinário.

Art. 14.º À Divisão de Ordenamento compete:

a) Recolher e tratar os dados disponíveis no domínio da sanidade, higiene, fomento e melhoramento animal, com vista à regulamentação do ordenamento pecuário;

b) Recolher e tratar os dados disponíveis tendo em vista a definição e implantação de uma política de fomento pecuário e melhoramento genético que satisfaça as necessidades da produção animal do País, bem como os aspectos respeitantes à defesa da saúde pública nas suas relações com os animais e seus produtos;

c) Propor medidas para utilização nos sistemas de exploração regionais das espécies animais mais adequadas.

Art. 15.º À Divisão de Estatística compete:

a) Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com a actividade pecuária nacional e estrangeira;

b) Promover a realização de recenseamentos periódicos de gados nas regiões fronteiriças, em cumprimento do Acordo de Sanidade Veterinária entre Portugal e Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei 40589, de 24 de Abril de 1959;

c) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em tudo o que respeita a arrolamentos gerais de animais e inquéritos de interesse pecuário;

d) Prestar, a nível internacional, designadamente no que se refere ao Office International des Epizooties, as informações sanitárias e outras do âmbito da DGSV.

Art. 16.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação que lhe são cometidas.

Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:

a) De Administração Patrimonial e Financeira;

b) De Pessoal e Assuntos Gerais.

2 - Na Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal e na Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura funcionam secções administrativas que compreenderão pessoal administrativo e auxiliar.

3 - O pessoal referido no número anterior depende funcionalmente do director de Serviços de Administração e hierarquicamente do respectivo dirigente do estabelecimento.

Art. 18.º A Repartição de Administração Patrimonial e Financeira é dirigida por um chefe da Repartição e compreende as seguintes secções:

a) Do Património e Aprovisionamento;

b) De Orçamento e Conta;

c) De Contabilidade;

d) De Instalações e Parque Automóvel.

Art. 19.º À Secção do Património e Aprovisionamento compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da Direcção-Geral respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição de maquinaria, material de transporte, mobiliário e demais equipamento necessário à Direcção-Geral, ouvidos os serviços competentes;

c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material.

Art. 20.º À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da Direcção-Geral;

b) Controlar a execução orçamental;

c) Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas próprias da Direcção-Geral;

d) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à Direcção-Geral;

e) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos indispensáveis ao contrôle orçamental;

f) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

g) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Art. 21.º À Secção de Contabilidade compete:

a) Garantir a organização funcional do conselho administrativo;

b) Escriturar os livros de contabilidade;

c) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o contrôle orçamental contínuo;

d) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

e) Processar e verificar todos os documentos de receita e despesa emitidos pelos diversos serviços.

Art. 22.º À Secção de Instalações e Parque Automóvel compete:

a) Assegurar o aproveitamento racional e utilização dos edifícios e outras instalações da Direcção-Geral;

b) Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços da Direcção-Geral;

c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações;

e) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

f) Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis em colaboração com a Secretaria-Geral do MAP e de acordo com as instruções do Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado.

Art. 23.º Adstrita à Repartição de Administração Patrimonial e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes à Direcção-Geral;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.

Art. 24.º A Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) De Pessoal;

b) De Assuntos Gerais.

Art. 25.º À Secção de Pessoal compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da Direcção-Geral;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção de pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;

d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da Direcção-Geral e seus familiares, dando-lhes o devido andamento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;

f) Instruir os processos de acidente em serviço e dar-lhes o devido andamento.

Art. 26.º À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da Direcção-Geral, mantendo para o efeito um serviço de microfilmagem;

b) Assegurar o apoio dactilográfico aos diversos órgãos e serviços da Direcção-Geral;

c) Responsabilizar-se pelo arquivo geral, estabelecendo para o efeito uma codificação apropriada e uniforme, e colaborar na organização dos arquivos dos vários sectores da Direcção-Geral;

d) Assegurar uma adequada circulação interna de documentos e normas dimanadas dos órgãos e serviços da Direcção-Geral.

Art. 27.º A Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas:

a) Promover a recolha, tratamento, indexação e difusão da documentação veterinária pertinente, por forma a garantir ao sector veterinário as informações científicas e outras indispensáveis à sua actividade;

b) Manter uma estreita e permanente articulação com os serviços de documentação e informação dos serviços regionais de agricultura e da DGER no âmbito das atribuições da Direcção-Geral;

c) Cooperar na definição de uma política de informação veterinária com os serviços coordenadores da documentação e informação científica do MAP, relativamente às ciências veterinárias;

d) Reunir a legislação de interesse veterinário e assuntos correlativos, manter actualizada a informação referente à área temática da Direcção-Geral e promover a sua difusão;

e) Organizar um sistema de informação áudio-visual, no âmbito das ciências veterinárias, em estreita cooperação com a DGER, mantendo gabinetes de desenho, fotografias e filmagem;

j) Coordenar a preparação de originais de textos para o Boletim Pecuário, folhetos, manuais e outras publicações e promover a sua edição e difusão;

g) Gerir os serviços de reprografia e impressão da Direcção-Geral;

h) Promover contactos com serviços de documentação e informação nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais, para troca de informação no âmbito das atribuições da Direcção-Geral;

i) Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários, colóquios e outras reuniões da Direcção-Geral;

j) Organizar a participação da Direcção-Geral em feiras e exposições, em colaboração com a DGER.

Art. 28.º O Centro de Habilitação Técnico-Profissional é dirigido por um técnico superior, competindo-lhe, em colaboração com a DGER:

a) Promover, assegurar e orientar, em colaboração com os diversos serviços da Direcção-Geral ou a ela estranhos, cursos, simpósios, mesas-redondas e outras actividades, no sentido de adequar às necessidades a preparação dos quadros técnicos e auxiliares, do âmbito dos serviços veterinários;

b) Colaborar na elaboração dos programas para os estágios dos candidatos aos lugares dos quadros técnicos da Direcção-Geral;

c) Cooperar na preparação, actualização e reciclagem dos trabalhadores dos vários departamentos técnicos da Direcção-Geral.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços operativos

Art. 29.º - 1 - A Direcção de Serviços de Sanidade Animal tem como atribuições coordenar, apoiar e acompanhar a defesa sanitária dos animais, assegurando a sua execução em casos especiais, bem como coordenar e controlar as acções de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ao homem.

2 - A Direcção dos Serviços de Sanidade Animal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente com os serviços regionais de agricultura, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 30.º A Direcção de Serviços de Sanidade Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) De Epizootologia e Administração Sanitária;

b) De Meios de Defesa Sanitária;

c) De Profilaxia e Luta contra as Doenças dos Animais.

Art. 31.º À Divisão de Epizootologia e Administração Sanitária compete:

a) Estudar a permanente evolução das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais que grassam dentro do País e propor as medidas consideradas pertinentes para as prevenir e combater;

b) Promover a realização de prospecções e inquéritos epizootológicos para prevenção das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, de carácter epizoótico e enzoótico;

c) Manter em permanente actualização o quadro nosológico das doenças de declaração obrigatória e propor as alterações julgadas convenientes;

d) Elaborar e orientar os programas das acções de luta contra epizootias imprevistas, assegurando a sua execução em casos especiais;

e) Promover o registo noso-necrológico dos animais;

f) Orientar e disciplinar a actividade da clínica médico-veterinária no âmbito da defesa sanitária;

g) Apreciar o conteúdo das infracções cometidas em matéria sanitária e emitir parecer sobre as penalidades a aplicar;

h) Promover, pelas formas julgadas mais convenientes, o apoio às sociedades zoófilas.

Art. 32.º À Divisão de Meios de Defesa Sanitária compete:

a) Colaborar com os serviços regionais de agricultura em acções de educação sanitária veterinária;

b) Organizar o parque de material sanitário, mantendo-o operacional para as acções de emergência relacionadas com a defesa sanitária dos animais;

c) Cooperar com os respectivos serviços da Direcção-Geral de Saúde na adopção de medidas de defesa de saúde pública relativamente às enfermidades dos animais transmissíveis ao homem.

Art. 33.º À Divisão de Profilaxia e da Luta contra as Doenças dos Animais compete, no que respeita aos animais domésticos, abelhas, animais silvestres e aquáticos:

a) Coordenar, apoiar e acompanhar as campanhas profilácticas e de saneamento das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos gados transmissíveis ou não ao homem;

b) Elaborar as bases programáticas e os regulamentos normativos para a execução das tarefas sanitárias, ouvidos os serviços regionais de agricultura;

c) Normalizar a colheita de dados informativos e coligir a estatística relativa às tarefas próprias das campanhas profilácticas e de saneamento.

Art. 34.º - 1 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária tem como atribuições a promoção, coordenação e contrôle das acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a adopção de medidas que contribuam não só para a saúde dos animais, como também para a genuinidade e salubridade dos produtos deles originários destinados à alimentação humana.

2 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente com os serviços regionais de agricultura, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 35.º A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) De Higiene Animal;

b) De Higiene das Instalações e dos Produtos de Origem Animal;

c) De Inspecção Sanitária.

Art. 36.º À Divisão de Higiene Animal compete:

a) Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais, participando nos estudos que visem a melhoria das condições do seu habitat, do alojamento e exploração;

b) Colaborar na elaboração dos regulamentos e planos de instalação e funcionamento das instalações pecuárias, em especial no que se refere aos requisitos hígio-sanitários dos alojamentos, emitindo parecer sobre os respectivos projectos de construção;

c) Definir as condições de instalação e funcionamento dos matadouros sanitários e outros estabelecimentos destinados ao aproveitamento, tratamento e armazenamento de subprodutos e despojos de origem animal e proceder ao seu licenciamento sanitário de acordo com os dados fornecidos pelos serviços regionais de agricultura;

d) Colaborar no estudo e regulamentação dos meios de transporte dos animais, subprodutos e despojos, bem como dos respectivos recipientes e embalagens;

e) Dar apoio à defesa do meio ambiente animal e de salubridade pública, colaborando com os serviços intervenientes neste campo, especialmente com os de higiene e defesa animal e de produção agrária dos serviços regionais de agricultura.

Art. 37.º À Divisão de Higiene das Instalações e dos Produtos de Origem Animal compete:

a) Fixar os requisitos e normas hígio-sanitários a observar na instalação e funcionamento dos estabelecimentos relacionados com os produtos alimentares de origem animal destinados a consumo público;

b) Apreciar e aprovar no foro da sua competência os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior e proceder, com base na informação dos SRA, ao respectivo licenciamento sanitário;

c) Estabelecer as condições hígio-sanitárias e as características a que devem obedecer os meios de transporte para os produtos alimentares de origem animal, bem como os respectivos recipientes e embalagens;

d) Emitir normas ou instruções para efeito de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de produtos alimentares de origem animal;

e) Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no contrôle de higiene dos produtos alimentares de origem animal, apoiando neste campo os serviços regionais de agricultura;

f) Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio.

Art. 38.º À Divisão de Inspecção Sanitária compete:

a) Emitir normas e instruções e apoiar os serviços regionais de agricultura na execução das acções de inspecção sanitária dos animais, seus produtos e subprodutos, frescos ou preparados, destinados ao consumo público, incluindo o pescado;

b) Assegurar os serviços de inspecção sanitária nos portos de pesca e nas lotas, nos termos das disposições legais em vigor;

c) Promover, apoiar e regulamentar a instalação e funcionamento dos serviços de inspecção e classificação de leite;

d) Promover e controlar, com a colaboração dos serviços regionais de agricultura, as condições hígio-sanitárias, técnico-sanitárias e técnico-funcionais da produção, recolha, concentração, tratamento e industrialização do leite como matéria-prima para fins alimentares, nos termos do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio;

e) Controlar as condições hígio-sanitárias do transporte, armazenagem e venda do leite e dos produtos lácteos destinados ao consumo;

f) Colaborar na montagem e funcionamento dos laboratórios de contrôle de leite e seus derivados;

g) Fixar marcas sanitárias e de identificação dos produtos alimentares de origem animal;

h) Analisar e interpretar os relatórios e elementos estatísticos respeitantes aos serviços de inspecção sanitária.

Art. 39.º - 1 - A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal tem como atribuições o fomento e melhoramento zootécnico, compatibilizando, coordenando, regulamentando e apoiando as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais e ainda à defesa do património genético das raças nacionais.

2 - A Direcção dos Serviços de Fomento e Melhoramento Animal assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 40.º A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) De Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos;

b) De Fomento e Melhoramento Zootécnico;

c) De Alimentação Animal.

Art. 41.º À Divisão de Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos compete:

a) Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação;

b) Fixar as regras por que devem reger-se os livros genealógicos e registos zootécnicos;

c) Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a eles inerentes e aprovando os respectivos regulamentos;

d) Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;

e) Indicar os secretários técnicos dos livros genealógicos e os delegados da Direcção-Geral para contrôle do funcionamento dos referidos livros;

f) Estabelecer a classificação dos concursos pecuários, dos leilões de reprodutores, segundo o seu âmbito, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão;

g) Colaborar com as associações e cooperativas de criadores de animais nas acções que tenham por objectivo o melhoramento zootécnico.

Art. 42.º À Divisão de Fomento e Melhoramento Zootécnico compete:

a) Promover em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a expansão das espécies e raças de interesse económico, segundo os programas de desenvolvimento estabelecidos;

b) Proceder à classificação das explorações de produção de reprodutores de acordo com as acções selectivas que pratiquem e o registo de outras integradas em sistemas intensivos de produção de acordo com os elementos fornecidos pelos serviços regionais de agricultura;

c) Coordenar e apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças nacionais e dos núcleos de animais existentes no País de etnias exóticas consideradas com interesse;

d) Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances animais e homologar os seus resultados;

e) Promover o tratamento e difusão pelos serviços regionais de agricultura dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades;

f) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento e fomento animal e colaborar na sua execução;

g) Emitir parecer zootécnico sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen e outros meios biológicos utilizados em reprodução;

h) Estabelecer normas técnicas referentes ao exercício das actividades de reprodução e dos contrastes funcionais;

i) Designar ou propor os técnicos para orientar e controlar a execução das acções decorrentes das delegações dadas pela Direcção-Geral às associações de criadores e cooperativas, ouvidos os serviços regionais de agricultura da área ou áreas de influência daquelas.

Art. 43.º À Divisão de Alimentação Animal compete:

a) Dar cumprimento às resoluções adoptadas pela Comissão de Alimentação Animal, criada pelo Decreto 104/78, de 28 de Setembro;

b) Assegurar o funcionamento da Comissão referida na alínea anterior, designadamente no que respeita a serviços de secretaria e expediente;

c) Estabelecer convénios com os organismos técnicos especializados para a realização de estudos e ensaios visando determinar a eficiência biológica dos alimentos destinados aos animais;

d) Proceder à divulgação dos resultados obtidos com os referidos estudos e ensaios, sempre que tal for considerado de interesse;

e) Promover a fiscalização das características dos alimentos simples e compostos para animais, ao nível das fábricas e dos circuitos de comercialização, bem como dos suplementos e dos aditivos alimentares;

f) Propor as medidas consideradas necessárias para a permanente vigilância respeitante à presença de aditivos nos alimentos compostos e sua respectiva dosagem.

Art. 44.º - 1 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal tem como atribuições a prospecção e avaliação do comportamento reprodutivo dos animais, a caracterização e estudo das causas da infertilidade e seu diagnóstico e a elaboração de programas que tenham por fim o combate à esterilidade.

2 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 45.º A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) De Patologia Clínica e Recuperação de Reprodutores;

b) De Laboratório de Fisiopatologia da Reprodução;

c) De Banco Nacional de Sémen e Centros de Inseminação Artificial;

d) De Avaliação de Reprodutores.

Art. 46.º À Divisão de Patologia Clínica e Recuperação de Reprodutores compete:

a) Promover ou proceder ao exame de reprodutores masculinos e femininos com vista a detectar as anomalias relacionadas com a procriação;

b) Apoiar os serviços regionais de agricultura na luta contra a infertilidade;

c) Estabelecer o diagnóstico etiológico e aconselhar a terapêutica adequada nos tratamentos de infertilidade masculina e feminina;

d) Apoiar os serviços regionais de agricultura na prestação de assistência técnica especializada.

Art. 47.º À Divisão Laboratorial da Fisiopatologia da Reprodução compete:

a) Realizar análises microbiológicas, bioquímicas, físico-químicas e outras destinadas à avaliação do sémen e outros meios biológicos e à diagnose das afecções da reprodução;

b) Caracterizar os grupos sanguíneos das diferentes espécies animais;

c) Proceder a estudos e ensaios sobre técnicas de reprodução animal.

Art. 48.º À Divisão do Banco Nacional de Sémen e Centros de Inseminação Artificial compete:

a) Manter as quantidades de sémen, produzido no País ou importado, necessário à prática da inseminação artificial e constituir reservas para a manutenção do património genético das raças nacionais;

b) Definir e fixar as características do sémen a usar na inseminação artificial;

c) Manter dadores de sémen;

d) Preparar, conservar e distribuir sémen;

e) Contrastar o sémen importado;

f) Emitir parecer sobre instalação e funcionamento de novos centros de inseminação artificial;

g) Apoiar, coordenar e acompanhar a actividade de centros de inseminação artificial;

h) Coordenar e apoiar a actividade dos subcentros de inseminação artificial e postos de reprodução;

i) Emitir parecer sobre a instalação e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial e postos de reprodução;

j) Controlar a eficiência da inseminação artificial e dos inseminadores e adoptar ou propor as medidas necessárias para a sua melhoria;

l) Colaborar nos esquemas de inseminação artificial dos animais em testagem;

m) Proceder a ensaios de reprodução das diferentes espécies animais e incentivar a inseminação artificial através de apoio especializado.

Art. 49.º À Divisão de Avaliação de Reprodutores compete:

a) Executar e ou controlar os trabalhos de testagem de reprodutores;

b) Colaborar na escolha dos reprodutores a testar;

c) Coordenar a execução dos esquemas de reprodução para efeitos de testagem;

d) Avaliar os reprodutores para efeito da sua valorização através de provas individuais e ou de descendência, a partir dos dados fornecidos pelos centros de testagem;

e) Apoiar, coordenar e acompanhar os centros de testagem;

f) Recolher os elementos dos contrastes funcionais e de descendência para efeitos de avaliação e aprovação de reprodutores.

Art. 50.º - 1 - A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura tem como atribuições o fomento das espécies avícolas e cunícolas, a avaliação genética das espécies, raças ou estirpes cuja exploração tenha interesse zootécnico e a realização da testagem da eficiência biológica dos alimentos e aditivos utilizados na alimentação das aves e leporídeos.

2 - A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhes estão cometidas.

Art. 51.º A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) De Avicultura;

b) De Cunicultura.

Art. 52.º À Divisão de Avicultura compete:

a) Avaliar periodicamente, através das informações fornecidas pelos serviços regionais de agricultura, o comportamento produtivo das explorações avícolas;

b) Avaliar o comportamento zootécnico das raças ou estirpes comerciais (provas genéticas) e divulgar os restantes resultados;

c) Promover e colaborar na testagem da eficácia biológica dos alimentos e aditivos alimentares utilizados na alimentação das aves, bem como cooperar no estudo de novas fontes alimentares a partir de recursos nacionais disponíveis que possam vir a ser utilizados pelas aves;

d) Apoiar os serviços regionais de agricultura na assistência técnica especializada.

Art. 53.º À Divisão de Cunicultura compete:

a) Avaliar periodicamente o comportamento produtivo das explorações cunícolas através das informações fornecidas pelos serviços regionais de agricultura;

b) Avaliar o comportamento zootécnico das raças ou estirpes comerciais e divulgar os respectivos resultados;

c) Promover e colaborar na testagem da eficácia biológica dos alimentos e aditivos utilizados na alimentação dos leporídeos, bem como cooperar no estudo de novas fontes alimentares a partir de recursos nacionais disponíveis que possam vir a ser utilizados na alimentação das mesmas espécies;

d) Apoiar os serviços regionais de agricultura na assistência técnica especializada;

e) Cooperar no fomento da cunicultura e promover a produção de reprodutores destinados às explorações complementares da actividade agrícola.

Art. 54.º - 1 - A Divisão Veterinária das Fronteiras é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe:

a) Adoptar providências com o fim de proteger os efectivos animais e a saúde pública contra as doenças infecto-contagiosas e parasitárias vindas do exterior;

b) Colaborar com as organizações internacionais no estudo e na aplicação das normas, convénios ou recomendações estabelecidos ou a estabelecer, assegurando o seu cumprimento a nível nacional;

c) Estabelecer as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos que se destinem a ser exportados;

d) Coordenar os serviços de peritos veterinários que apoiem as alfândegas;

e) Promover a instalação de estações ou postos quarentenários para animais, entrepostos frigoríficos para as carnes e produtos cárneos, postos de beneficiação, desinfecção e desinsectização para outros produtos pecuários a importar, apoiando e controlando o funcionamento destes estabelecimentos.

2 - A execução dos actos periciais dos serviços da Divisão Veterinária das Fronteiras faz-se através de delegações de veterinária e de postos veterinários de apoio às alfândegas.

3 - Consideram-se desde já instaladas as Delegações de Veterinária de Lisboa e Porto, devendo ser criadas, ulterior e oportunamente, as que forem julgadas necessárias.

4 - Os actos periciais nos postos de apoio às alfândegas serão realizados por médicos veterinários dos respectivos serviços regionais de agricultura, por delegação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Dos quadros de pessoal

Art. 55.º A DGSV disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 56.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas de acordo com a lei geral.

Art. 57.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas temporariamente libertos por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente da BGSV só poderão ser preenchidos interinamente e mediante observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 25 de Novembro.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 58.º Os chefes de repartição são substituídos nas suas ausências ou impedimentos pelo chefe de secção que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do director de serviços respectivo.

Art. 59.º O tesoureiro será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob proposta, for designado por despacho do director-geral.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Art. 60.º À Direcção-Geral caberá, no âmbito das suas atribuições e competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.

Art. 61.º - 1 - A Direcção-Geral poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.

2 - Os serviços prestados serão cobrados de harmonia com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial.

Art. 62.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, a Direcção-Geral poderá celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 63.º A Direcção-Geral poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 64.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários do MAP ou de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGSV incluídos no plano, serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.

Art. 65.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGSV provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticadas com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 66.º As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidas por lei aos organismos integrados na DGSV pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, transitam para esta Direcção-Geral.

Art. 67.º - 1 - Ao pessoal da DGSV que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização é permitido:

a) Visitar todos os estabelecimentos industriais ou comerciais e todas as instalações pecuárias onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral;

b) Levantar autos;

c) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;

d) Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.

2 - Iguais prerrogativas são conferidas a outro pessoal a que, por delegação do director-geral dos Serviços Veterinários, sejam cometidos serviços de fiscalização.

Art. 68.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 69.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 55.º

(ver documento original) Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/26/plain-207959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-03 - Decreto-Lei 40589 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza as câmaras municipais a contribuir para as despesas com o monumento, a erigir em Goa, comemorativo do 4.º centenário da estada de Luís de Camões na Índia.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-09-28 - Decreto 104/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Extingue a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, e cria a Comissão de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 138/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à produção, recolha, concentração e destino do leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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