de 18 de Maio
A extinção da organização corporativa da lavoura e a exigência de modificações estruturais, não previstas em diplomas específicos, tornaram inadequada a actual legislação sobre produção, recolha e concentração do leite.Estes factos, aliados à necessidade de se proceder ao aproveitamento dos recursos naturais, visando uma adequada economicidade das unidades produtoras, exigem uma imediata revisão legislativa, de que o presente decreto-lei será o diploma-base orientador.
As acções a desenvolver no sector produtivo, designadamente pelos serviços regionais de agricultura e cooperativas agrícolas de produtores de leite, assumem uma importância fundamental no aproveitamento das potencialidades das diferentes regiões, tendo em vista a futura integração na CEE.
A produção, recolha e concentração do leite são processadas no continente, nas chamadas zonas de recolha organizada, através de estruturas oficialmente aprovadas e controladas, onde se pratica a classificação do leite com vista ao pagamento por qualidade aos produtores, competindo às instituições cooperativas do respectivo sector a disciplina e a definição de funções e responsabilidades, e, nas denominadas zonas de recolha não organizada, pelos industriais de lacticínios, em regime livre, com problemas de sobreposição de itinerários, carências de estruturas de recolha e de disciplina do seu funcionamento, numa situação incompatível com os próprios interesses e com a política global do produto. Para obviar esta situação, prevê-se a publicação de legislação adequada, para o que devem ser efectuados os estudos necessários pelos respectivos serviços regionais de agricultura.
Embora considerando como objectivo primário o fomento da produção de leite para a auto-suficiência no abastecimento de leite em natureza, estabelece-se neste decreto-lei o sistema da contingentação, com vista a melhor coordenar, em situação de carência, o acesso da indústria de lacticínios à matéria-prima.
Dadas as potencialidades das cooperativas agrícolas de produtores de leite do 1.º e 2.º graus, impõe-se o seu aproveitamento mais racional, assim como uma mais correcta definição dos seus objectivos e funções.
Nesse intuito, o presente diploma aponta para que as operações a montante da concentração sejam desempenhadas pelas cooperativas do 1.º grau e a concentração, tratamento, transformação e comercialização de leite pelas cooperativas agrícolas de grau superior.
No tocante à legislação sobre abastecimento de leite, quer nos principais centros populacionais, quer nas zonas rurais que não tenham sido devidamente consideradas, é essencial a promulgação de um novo diploma que corrija as actuais deficiências e a tendência para o agravamento.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do fomento da produção de leite
Artigo 1.º - 1 - O fomento da produção de leite orientar-se-á para os seguintes objectivos:a) A auto-suficiência de abastecimento do leite em natureza;
b) Uma melhor utilização dos recursos naturais e aproveitamento das zonas com aptidão leiteira;
c) Um maior aproveitamento dos apoios financeiros e técnicos;
d) A implantação de unidades de produção de leite adequadamente dimensionadas e equipadas, com boa capacidade de resposta e custos mais favoráveis, assim como a reestruturação das existentes, sempre que isso se torne aconselhável;
e) O encaminhamento para a reconversão, quando justificável, das explorações leiteiras em áreas consideradas de fraca aptidão, mas acautelando os factores sócio-económicos.
2 - Os serviços regionais de agricultura deverão efectuar o levantamento geral da produção leiteira, designadamente das aptidões, proceder a estudos e mobilizar os apoios necessários à melhoria e ao aumento dos efectivos pecuários leiteiros, no intuito de obter maior rendibilidade das respectivas explorações e a promoção técnico-social dos produtores.
3 - Nas zonas com aptidão leiteira onde a estrutura fundiária o justifique, continuará a ser promovido o fomento das salas colectivas de ordenha mecânica, devendo ser publicada pelo Ministério da Agricultura e Pescas regulamentação específica respeitante à localização, ao funcionamento e ao adequado aproveitamento dos investimentos e apoios técnicos e financeiros.
CAPÍTULO II
Da recolha do leite
Art. 2.º - 1 - Consideram-se locais de recolha, desde que oficialmente aprovados:a) As salas colectivas de ordenha mecânica;
b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa, quando devidamente localizados para o efeito;
c) Os estábulos individuais, com o mínimo de 100 l de produção média diária de leite, equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa, propostos pelas cooperativas agrícolas de produtores de leite em cuja área social estejam inseridos;
d) Os postos de recepção de leite.
2 - Mediante proposta da respectiva cooperativa e aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas, poderão, a título excepcional, ser considerados outros locais de recolha, desde que fiquem asseguradas a defesa da qualidade do leite e sua classificação para efeito de pagamento ao produtor, depois de ouvidos o respectivo serviço regional de agricultura e a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
3 - A instalação e o funcionamento dos postos de recepção de leite devem obedecer ao que se contém na Portaria 15981, de 4 de Outubro de 1956, que para o efeito se considera e se estabelece como norma até publicação de nova legislação sobre a matéria.
Art. 3.º - 1 - Para efeito de pagamento, a classificação do leite entregue pelos produtores será feita ao nível dos locais de recolha pela entidade responsável por esta, de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas, sob orientação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e vigilância dos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas.
2 - O pagamento do leite aos produtores será efectuado pelas respectivas cooperativas ou pela entidade à qual seja atribuída pelo Ministro da Agricultura e Pescas a responsabilidade pela recolha, quando aquelas não existam.
Art. 4.º Na zona de recolha organizada observar-se-á o seguinte:
1) Compete às cooperativas agrícolas de produtores de leite do 1.º grau. com a excepção consignada no n.º 9) deste artigo, a função e a disciplina da recolha nas respectivas áreas sociais, devendo a sua regulamentação ser objecto de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os seus departamentos com competência própria no sector, os respectivos serviços regionais de agricultura e as cooperativas;
2) O direito de fruição e a administração das salas colectivas de ordenha mecânica e dos postos de recepção pertencem às cooperativas agrícolas de produtores de leite em cuja área social estão inseridos;
3) A instalação de novos locais de recolha, no que se refere a localização, dimensionamento, equipamento e funcionamento, carece de prévio estudo técnico-económico pela cooperativa agrícola de produtores de leite da respectiva área social e de subsequente aprovação pelo serviço regional de agricultura;
4) O transporte de leite para as instalações da concentração compete à respectiva cooperativa, admitindo-se, quando se justifique, mas com carácter eventual, que seja feito por outras entidades do sector público ou privado, a título de prestação de serviços;
5) As competências referidas nos números anteriores deste artigo podem ser exercidas por cooperativas agrícolas de produtores de leite de grau superior, nas quais estejam associadas as do 1.º grau, mediante acordo entre elas;
6) Não são permitidas sobreposições de áreas sociais de cooperativas agrícolas de produtores de leite do mesmo grau, a não ser por acordo, devendo as anomalias eventualmente existentes, respeitantes quer a áreas, quer a funções, ser resolvidas pela separação, mediante despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário, ouvidas as respectivas cooperativas;
7) Para que se torne efectiva, a prestação de serviços a que alude o n.º 4) deste artigo carece de autorização prévia do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os respectivos serviços regionais de agricultura;
8) Os itinerários e horários do transporte do leite com destino à concentração devem ser sujeitos a apreciação das entidades oficiais que intervêm no seu contrôle e nas acções de inspecção e de colheita de amostras de leite;
9) Todos os produtores de leite, com excepção dos produtores de leite especial, são obrigados a entregar nos locais de recolha, nas condições do artigo 3.º deste decreto-lei e com observância do preceituado no n.º 1) deste artigo, o leite destinado a ulterior comercialização em natureza ou sob qualquer outra forma.
Art. 5.º - 1 - Compete à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, mediante parecer do respectivo serviço regional de agricultura, a concessão dos licenciamentos de estábulos de leite especial.
2 - Compete aos respectivos serviços do serviço regional de agricultura o contrôle hígio-sanitário dos efectivos pecuários, equipamentos, água e leite, segundo normas oficiais específicas para o tipo de leite referido no n.º 1 deste artigo, dando mensalmente conhecimento àquela Direcção-Geral dos resultados das acções desenvolvidas.
3 - A recolha deste tipo de leite é da responsabilidade da entidade que proceda ao seu tratamento.
Art. 6.º Os postos de recepção de leite cujo funcionamento não se justifique devem ser encerrados pela entidade a quem compete a recolha, mediante proposta fundamentada dirigida ao respectivo serviço regional de agricultura.
CAPÍTULO III
Da concentração e destino do leite
Art. 7.º - 1 - A concentração do leite deve obedecer às seguintes exigências:a) Dispor de estruturas em condições adequadas a poder dar resposta às entidades que procedem à recolha;
b) Preservar a qualidade do leite;
c) Permitir a rendibilidade das respectivas operações;
d) Satisfazer os demais requisitos do presente diploma.
2 - A área de influência de cada concentração será fixada mediante portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
3 - Só a título excepcional, e com autorização do Ministro da Agricultura e Pescas, poderá ser realizada a concentração do leite que não provenha da respectiva área de influência, salvo as situações de emergência, designadamente avarias ou quando dessas situações possa resultar perda de qualidade do leite, devidamente comprovadas perante os serviços regionais de agricultura.
Art. 8.º - 1 - Na zona de recolha organizada, a concentração do leite deve pertencer às uniões de cooperativas agrícolas de produtores de leite ou instituição cooperativa de grau superior, ou às próprias cooperativas agrícolas de produtores de leite do 1.º grau, se tiverem adequada dimensão.
2 - Pode ser autorizado, com carácter supletivo e transitório, enquanto não existirem as cooperativas referidas no número anterior, ou na falta de acordo das existentes, que a concentração seja realizada por equivalentes cooperativas vizinhas ou pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou organismo que a substitua.
3 - A apreciação da iniciativa referida no número anterior compete ao respectivo serviço regional de agricultura, que ouvirá as partes interessadas e remeterá o estudo e parecer ao Ministro da Agricultura e Pescas para decisão.
Art. 9.º Nas instalações da concentração são praticadas, designadamente, as seguintes operações:
a) Recepção, colheita de amostras, medição ou pesagem do leite, devidamente separado por categorias, quer se trate de leite refrigerado ou não, proveniente da recolha da respectiva área de influência;
b) Classificação do leite para efeitos de liquidação do respectivo valor;
c) Normalização do teor butiroso, sempre que seja necessário;
d) A formação de lotes segundo a sua qualidade e destino, tendo em consideração a classificação do leite a nível dos locas de recolha, nas áreas de recolha organizada ou em organização;
e) Arrefecimento imediato e armazenagem isotérmica de todo o leite;
f) Venda do leite, e eventualmente de nata, quando praticada a normalização do teor butiroso, tendo em consideração as respectivas contingentações oficiais.
Art. 10.º - 1 - O leite armazenado nas instalações de cada concentração tem os seguintes destinos:
a) Abastecimento público;
b) Indústria transformadora.
2 - A distribuição pelos destinos mencionados no número anterior deste artigo e a vigilância pelo seu cumprimento serão executadas de acordo com as directrizes a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, respeitando princípio da prioridade para o consumo em natureza.
3 - Os que exerçam o direito de fruição das instalações da concentração de leite são responsáveis pelos destinos e contingentes fixados.
Art. 11.º - 1 - Em situação de carência de leite em natureza no mercado, seguir-se-á o regime de contingentação, em percentagem e por áreas, com revisões periódicas.
2 - Essa contingentação destina-se a salvaguardar o abastecimento da indústria transformadora, tanto do sector privado como do cooperativo.
3 - As contingentações serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ouvidas as cooperativas agrícolas de produtores de leite nos seus vários graus e as associações dos industriais de lacticínios.
Art. 12.º - 1 - A venda do leite, e eventualmente de nata, processa-se ao nível das instalações da concentração e é feita de harmonia com as características hígio-sanitárias e físico-químicas oficialmente estabelecidas, determinadas no momento da expedição.
2 - Os preços a pagar pelos compradores serão fixados por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.
Art. 13.º O licenciamento, as normas de funcionamento e os requisitos das instalações da concentração serão objecto de regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 14.º - 1 - Na zona de recolha organizada, os respectivos serviços regionais de agricultura promoverão os estudos das concentrações e das áreas de influência a que alude o n.º 2 do artigo 7.º deste decreto-lei, tendo em consideração as estruturas existentes e a eventual necessidade de as alterar, com vista ao melhor contrôle, eficiência e disciplina.
2 - Na elaboração do referido estudo deverão participar as cooperativas agrícolas de produtores de leite directamente interessadas na respectiva concentração.
3 - Os estudos devem ser iniciados no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente decreto-lei e deverão estar concluídos no prazo de cento e oitenta dias a contar do termo do prazo inicial.
CAPÍTULO IV
Dos centros de tratamento
Art. 15.º - 1 - Os centros de tratamento destinam-se à preparação do leite e nata para o abastecimento público pelos sistemas oficialmente aprovados, com vista à sua conservação e salvaguarda da saúde pública.2 - Considera-se como leite tratado o pasteurizado, o ultrapasteurizado, o esterilizado e eventualmente o comum com prévio tratamento térmico.
3 - Nos centros de tratamento é também permitida a produção de leites aromatizados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 16.º Nenhum leite poderá ser submetido mais do que uma vez a qualquer dos tipos de tratamento, quando destinado ao consumo em natureza.
Art. 17.º - 1 - Todos os centros de tratamento terão de ser devidamente aprovados pelas Direcções-Gerais das Indústrias Agrícolas Alimentares e dos Serviços Veterinários, cabendo-lhes salvaguardar o adequado aproveitamento dos já existentes na sua vizinhança, ouvidos os respectivos serviços regionais de agricultura.
2 - Os centros de tratamento poderão funcionar nas instalações de concentração, desde que esta operação não seja afectada nas suas funções e eficiência.
3 - Para garantia de qualidade, é exigida a responsabilidade efectiva de médico veterinário com especialização no sector, sendo o respectivo encargo da responsabilidade da entidade que explore o centro de tratamento.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 18.º As cooperativas agrícolas mistas com secção leiteira, quando especificamente prevista nos respectivos estatutos e regulamentos internos oficialmente aprovados, são equiparadas, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, às cooperativas agrícolas de produtores de leite do 1.º grau em relação à actividade da referida secção.Art. 19.º A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e os serviços regionais de agricultura procederão à inspecção hígio-sanitária do leite e seus derivados, de harmonia com o regulamento específico a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 20.º - 1 - As cooperativas agrícolas de produtores de leite dos vários graus, quando situadas em zonas deficitárias, poderão adquirir leite ao nível das instalações da concentração, fora das suas áreas sociais, para efeito de preenchimento dos seus deficits de abastecimento de leite em natureza, sem prejuízo das isenções fiscais e de outras regalias que usufruam.
2 - Esta faculdade carece de prévia autorização por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, salvo os casos de emergência devidamente comprovados perante os serviços regionais de agricultura.
Art. 21.º - 1 - A normalização do teor butiroso do leite para consumo só poderá ser efectuada nas instalações oficialmente aprovadas para a concentração ou tratamento do leite.
2 - Quando as circunstâncias do abastecimento o justificarem, o limite para o teor butiroso do leite para consumo, do tipo gordo, poderá ser alterado até ao mínimo de 2,5%, por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.
Art. 22.º - 1 - Na zona de recolha não organizada, os respectivos serviços regionais de agricultura elaborarão os estudos das concentrações e das áreas de influência, e das inerentes estruturas, com vista à melhoria da qualidade do leite, do contrôle e do seu aproveitamento, procedendo, simultaneamente, aos estudos dos itinerários e locais de recolha e à viabilização do estabelecimento da classificação do leite para efeito de pagamento por qualidade aos produtores.
2 - Com base nos referidos estudos e levantamentos das situações, o Ministro da Agricultura e Pescas elaborará um decreto-lei com a disciplina, estruturas, organização e contrôle de todo o leite e as medidas indispensáveis à melhoria da sua qualidade.
3 - A partir da execução do decreto-lei referido no número anterior, esta zona ficará a ser designada «zona de recolha em organização», até reunir os requisitos indispensáveis para ser considerada «zona de recolha organizada».
Art. 23.º - 1 - Na zona de recolha organizada, quando cooperativas agrícolas de produtores de leite do 1.º ou 2.º graus estejam a proceder a recolha e concentração fora das suas respectivas áreas sociais, em resultado da extinção das federações dos grémios da lavoura que actuavam no sector e onde ainda não existam cooperativas agrícolas de produtores de leite, apenas poderão continuar a exercer essas actividades se obtiverem autorização do Secretário de Estado do Fomento Agrário, mediante requerimento apresentado no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto-lei.
2 - A decisão será tomada sob pareceres dos respectivos serviços regionais de agricultura e da Direcção-Geral de Extensão Rural, e o possível deferimento terá carácter transitório até à constituição nessas áreas de cooperativas agrícolas de produtores de leite.
Art. 24.º - 1 - O não cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos respectivos regulamentos, ou a prática comprovada de irregularidades no sector, além de outras sanções previstas na lei, poderá conduzir à suspensão e revogação de financiamentos e de quaisquer outros benefícios e apoios concedidos pelo Ministério da Agricultura e Pescas e outros Ministérios, sendo as referidas suspensão e revogação da competência dos Ministérios interessados.
2 - Os critérios de aplicação das medidas previstas no número anterior, bem como a organização dos respectivos processos, serão objecto de portaria conjunta dos competentes Ministérios.
Art. 25.º - 1 - Na zona de recolha organizada, o não cumprimento do disposto no n.º 9) do artigo 4.º deste decreto-lei por parte de produtores, comerciantes, industriais de lacticínios ou qualquer outra pessoa constitui contravenção punível com multa até 10000$00 e prisão até um mês.
2 - Compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica proceder à investigação das contravenções referidas no número anterior e exercer a respectiva acção penal.
Art. 26.º - 1 - Por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno será constituído um serviço especializado para vigilância do cumprimento do presente diploma, competindo-lhe, designadamente, inquirir e dar parecer sobre eventuais desvios.
2 - Competirá igualmente aos serviços regionais de agricultura a vigilância do cumprimento do presente diploma, solicitando a intervenção dos competentes serviços oficiais, quando for caso disso.
Art. 27.º - 1 - A prestação de serviços pelas cooperativas agrícolas aos produtores de leite nelas não associados, ao abrigo das disposições do presente decreto-lei, seus regulamentos e legislação complementar, não implica a perda de regalias e benefícios oficiais, incluindo os fiscais, de que as mesmas gozam.
2 - As actividades das cooperativas agrícolas de produtores de leite dos vários graus exercidas por acordo e em substituição das competências específicas de outra cooperativa da mesma natureza não implicam a perda de regalias e benefícios oficiais, incluindo os fiscais, de que as mesmas gozam, desde que sejam observados o presente decreto-lei, seus regulamentos e legislação complementar.
Art. 28.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas ou por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, quando se tratar de matéria da competência de ambos os Ministérios.
Art. 29.º O presente diploma não e aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 30.º O presente diploma revoga as normas constantes dos capítulos I e IV do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 30 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.