Portaria 134/84
de 3 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os n.os 15.º e 17.º da Portaria 884/83, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
15.º - 1 - Os preços máximos do leite ultrapasteurizado de Fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - ...
3 - ...
17.º - 1 - Os preços de leite especial pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - ...
3 - ...
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.