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Portaria 302-A/84, de 19 de Maio

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Sumário

Estabelece a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção e fixa os seus novos preços à produção de venda ao público e respectivos subsídios.

Texto do documento

Portaria 302-A/84
de 19 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:

Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum;

Classe C - leite sem qualidade para consumo em natureza e que apenas poderá ser destinado a algumas utilizações industriais.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no centro de concentração.

3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que apresentam pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.

4 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha de leite e a sua autenticidade garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

5 - O controle da qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária.

2.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção, por litro de leite, são os seguintes:

Leite da classe A - 35$00;
Leite da classe B - 32$00;
Leite da classe C - 5$00.
2 - No continente, nas zonas de recolha não organizada mas onde se procede à classificação oficial do leite, os preços a pagar à produção, por litro de leite, são os referidos no n.º 1.

3 - No continente, nas zonas de recolha não organizada e onde não se procede à classificação oficial do leite, os preços a pagar à produção são os previstos no n.º 1 para o leite da classe B.

4 - Os preços à produção, no continente, entendem-se para o litro de leite com 3,4% de teor butiroso, sujeito à valorização ou desvalorização de $30 por cada 0,1% de gordura.

3.º - 1 - A margem destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo do leite fixa-se em 3$90.

2 - Esta margem entende-se como valor médio, devendo a compensação entre zonas com encargos diferentes ser feita através das uniões de cooperativas, dentro das suas áreas sociais e relativamente às cooperativas nelas agrupadas.

3 - Será atribuído um suplemento por litro de leite para o 1.º escalão, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, às entidades e nos montantes abaixo designados:

União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho, União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, União de Cooperativas Abastecedoras de Leite de Lisboa, União de Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve e Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite de Portalegre - 1$00;

Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Oeste Estremadura - $80;
Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral - $60;
Cooperativa Agrícola Leiteira do Ribatejo e Cooperativa Agrícola do Mira - $50.

4.º Às entidades que efectuarem a recolha de leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fábrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.

5.º Os produtores e cooperativas de produtores das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento que consta da lista anexa a este diploma.

6.º - 1 - Os produtores e cooperativas de produtores das áreas de recolha organizada do continente que utilizem ordenha mecânica e ou refrigeração anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria, receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite da classe A e de leite especial:

a) 1$00, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e à refrigeração;
b) $20, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $80, se procederem apenas à refrigeração.
2 - O subsídio de $20 por litro concedido ao leite obtido por ordenha mecânica deverá ser anulado a partir da revisão de preços de 1986.

7.º - 1 - Poderão eventualmente ser contemplados com o subsídio previsto no n.º 5.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, sejam aprovados.

2 - Os produtores de zonas de recolha não organizada mas onde se proceda à classificação oficial de leite receberão os subsídios previstos no n.º 6.º desta portaria.

8.º As cooperativas de produtores e as uniões de cooperativas das zonas de recolha organizada que procedam à instalação nos postos de recepção de leite de equipamento de refrigeração e ou de equipamento de recuperação de calor no sistema de refrigeração, nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido.

9.º - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 5.º, 6.º, 7.º e 8.º dependerá da aprovação das instalações e equipamento pelos serviços competentes das direcções regionais, em coordenação com a Direcção-Geral da Pecuária.

2 - No continente, para a concessão dos subsídios aos produtores referidos nos n.os 5.º e 6.º será solicitado parecer das cooperativas de produtores a cujas áreas sociais respeitem.

3 - A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às organizações cooperativas que procedam à recolha e concentração exclusivamente na sua área social a efectivação do pagamento das dotações referidas no n.º 6.º desta portaria.

4 - Os encargos decorrentes do pagamento dos subsídios referidos nos n.os 5.º, 6.º, 7.º e 8.º serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

10.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:

... Percentagem
Leite pasteurizado ... 2,5
Leite comum ... 2,5
Leite ultrapasteurizado gordo ... 2,5
Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 1,5
Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5
Leite esterilizado gordo ... 2,5
Leite esterilizado meio gordo ... 1,5
Leite esterilizado magro ... 0,5
2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando os valores indicados para os leites ultrapasteurizados e esterilizados magros, que se consideram como máximos.

11.º Por despacho dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Alimentação, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à comercialização como leites aromatizados.

12.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o leite pasteurizado, o leite comum tratado, o leite ultrapasteurizado de fabrico continental, o leite esterilizado de fabrico continental e o leite especial pasteurizado.

13.º - 1 - Os preços máximos do leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se este se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.

4 - Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.

5 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas destinadas a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares é de 36$30 por litro, podendo ser acrescida a importância de $50 por embalagem, quando se observarem as condições do n.º 2 deste número.

6 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria é de 44$20 por litro, em garrafa ou em embalagem perdida.

14.º O preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B) tratado, nos postos de abastecimento, é de 37$50 por litro, em garrafas ou em embalagem perdida.

15.º - 1 - Os preços máximos do leite ultrapasteurizado de fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento, sempre que este efectue tal operação.

3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento uma quantidade igual ou superior a 1200 l.

16.º - 1 - Os preços máximos de leite esterilizado de fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.

3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento quantidade igual ou superior a 1200 l.

17.º O preço a pagar à produção de leite especial é fixado em 39$00 por litro.
18.º - 1 - Os preços máximos de leite especial pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se este se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.

19.º - 1 - Nas zonas de recolha organizada, só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.

2 - O leite não tratado da classe A nas condições previstas no n.º 1 será vendido ao público ao preço máximo de 36$00 por litro.

20.º - 1 - Os subsídios a atribuir aos vários tipos de leite para consumo em natureza serão suportados pelo Fundo de Abastecimento e constam do seguinte quadro:

(ver documento original)
2 - Dos subsídios unitários por tipo de leite referidos no n.º 1, o Fundo de Abastecimento entregará $50 por litro ao Gabinete de Combate à Peripneumonia e o remanescente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que o liquidará directamente às entidades que procedam ao tratamento daqueles tipos de leite para consumo em natureza.

3 - A UCAL - União de Cooperativas Abastecedoras de Leite de Lisboa receberá um complemento de subsídio de $50 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, referente ao leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Lisboa e distribuído por aquela União de Cooperativas na cidade de Lisboa.

21.º As taxas de transporte de leite a granel para abastecimento de Lisboa, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, são fixadas nos montantes seguintes, por litro:

De Évora - $827.
De Caia - 1$24.
De Portalegre - 1$296.
De Tocha - 1$103.
De Vagos - 1$296.
De Oliveira de Azeméis - 1$503.
22.º Os encargos referidos no número anterior serão liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários mediante documentação comprovativa, a apresentar pelas entidades nela citadas.

23.º São revogadas as Portarias 884/83, de 21 de Setembro, 952/83, de 28 de Outubro e 134/84, de 3 de Março.

24.º Esta Portaria entra em vigor no dia 16 de Maio.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 10 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


Lista anexa a que se refere o n.º 5.º da Portaria 302-A/84
1) Bombas de leite.
2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
3) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.

4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
5) Motores geradores de corrente para exclusivo apoio às instalações de ordenha e refrigeração.

6) Tanques de refrigeração.
7) Vasos colectores e medidores.
8) Equipamento de desinfecção automática dos tectos.
9) Equipamento de recuperação de calor do sistema de refrigeração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 138/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à produção, recolha, concentração e destino do leite.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-21 - Portaria 884/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Estabelece a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção e fixa os seus novos preços à produção, de venda ao público e respectivos subídios.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-28 - Portaria 952/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B).

  • Tem documento Em vigor 1984-03-03 - Portaria 134/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Altera o diploma que estabelece a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção e fixa os seus novos preços à produção de venda ao público e respectivos subsídios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-E/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno

    Estabelece a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção e fixa os seus novos preços à produção, de venda ao público e respectivos subsídios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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