Portaria 227/81
de 4 de Março
Considerando que o sistema de pagamento diferenciado à produção de leite, instituído pela Portaria 336/80, de 19 de Junho, deixa de produzir efeitos a partir de 16 de Fevereiro de 1981;
Considerando que a situação actual da agricultura nacional, nomeadamente a do sector leiteiro, se debate com problemas inerentes à seca prolongada que se tem feito sentir no País;
Considerando que não é possível em curto espaço de tempo reformular a portaria vigente, de molde a ajustá-la às realidades e necessidades actuais;
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São mantidos em vigor os suplementos de sazonalidade por litro de leite a pagar à produção constantes no ponto 2 do n.º 3.º da Portaria 336/80, de 19 de Junho, até à publicação de novo diploma orientador.
2.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 16 de Fevereiro do corrente ano.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 13 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.