de 14 de Abril
As novas medidas introduzidas na Portaria 336/80, de 19 de Junho, tiveram como finalidades principais, por um lado, atender às acentuadas variações sazonais da produção e, por outro, incrementar o consumo de leite em natureza, por forma a reduzir os volumes deste produto que no período excedentário têm de ser destinados a secagem.A experiência colhida nesta área na última campanha aconselha, contudo, a que sejam introduzidas algumas alterações àquela portaria.
Assim, suspende-se a bonificação para incremento do consumo, cuja aplicação originou algumas distorções que se pretendem anular.
Por outro lado, a subida de custos dos factores de produção, designadamente dos alimentos compostos, determinou que fossem revistos os preços do leite ao produtor.
Igualmente se considera a revisão do suplemento de sazonalidade, que se aumenta para 2$00/litro, nivelando-se o seu valor para os leites das classes A e B.
No que diz respeito à valorização da gordura e tendo em vista o seu desnível relativamente ao praticado nos países da CEE, altera-se o seu valor de $07 para $09 por décimo.
Quanto aos subsídios a conceder ao queijo tipo flamengo, altera-se o esquema até aqui seguido, passando a subsidiar-se apenas o leite da classe A utilizado no fabrico daquele queijo.
Relativamente aos subsídios concedidos aos leites de consumo em natureza, procurou-se uma redução global que fosse compatível com uma subida aceitável dos preços ao consumidor.
Finalmente, no que se refere aos subsídios de ordenha mecânica e de refrigeração instituídos há já alguns anos e sem quaisquer alterações, julgou-se necessário o seu ajustamento e actualização tendo em vista o incremento da refrigeração.
Pela primeira vez e com o intuito de disciplinar a operação e permitir obter leite em pó de qualidade aceitável, impõe-se um esquema de controle de qualidade do leite excedentário destinado à secagem.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, e da alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - A classificação do leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B - leite destinado a industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum;
Classe C - leite sem qualidade para consumo em natureza e que apenas poderá ser destinado a algumas utilizações industriais.
2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeita sobre a sua genuinidade ou apresente possível alteração, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no posto de concentração.
3 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha de leite e a sua autenticidade garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, com o apoio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
4 - O controle da qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, com o apoio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
2.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção, por litro de leite, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - No continente, nas zonas de recolha não organizadas mas onde se proceda à classificação oficial do leite, os preços a pagar à produção, por litro de leite, são os referidos no n.º 1.
3 - No continente, nas zonas de recolha não organizada e onde não se proceda à classificação oficial, os preços a pagar à produção serão os previstos para o lei da classe B do n.º 1 anterior.
4 - Os preços à produção no continente entendem-se para o litro de leite com 3,2% de teor butiroso, sujeitos à valorização ou desvalorização de $09 por cada 0,1% de gordura.
3 - 1 - A margem destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite fixa-se em 2$20 por litro.
2 - Esta margem entende-se como valor médio, devendo a compensação entre zonas com encargos diferentes ser feita através das uniões de cooperativas e cooperativas independentes até que, por verificação dos valores reais dos custos, se proceda ao respectivo ajustamento por regiões.
3 - Às Uniões de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho, de Entre Douro e Mondego e do Algarve e ainda à União de Cooperativas Abastecedoras de Leite a Lisboa será concedido um suplemento de $10 por litro para o 1.º escalão, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
4.º Às entidades que efectuarem a recolha e concentração do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento.
5.º Os produtores e cooperativas de produção das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou refrigeração de leite anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 8.º da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido e que consta da lista anexa a este diploma.
6.º Os produtores e cooperativas de produção das áreas de recolha organizada do continente que utilizem ordenha mecânica e ou refrigeração anexa à ordenha nas condições expressas no n.º 8.º da presente portaria receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite da classe A e de leite especial:
a) $70, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e à refrigeração;
b) $20, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $50, se procederem apenas à refrigeração.
7.º Poderão eventualmente ser contemplados pelo subsídio previsto no n.º 5.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas sejam aprovados.
8.º - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 5.º, 6.º e 7.º dependerá da aprovação das instalações e equipamento pelos serviços competentes das direcções regionais, em coordenação com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
2 - No continente, para a concessão dos subsídios referidos nos n.os 5.º e 6.º será solicitado parecer das cooperativas de produtores de leite a cujas áreas sociais respeitem.
3 - A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às cooperativas que procedam à recolha e concentração, exclusivamente na sua área social, a efectivação do pagamento das dotações referidas no n.º 6.º desta portaria.
4 - Os encargos decorrentes do pagamento dos subsídios referidos nos n.os 5.º, 6.º e 7.º deste diploma serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.
9.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
... Percentagem Leite pasteurizado ... 2,5 Leite comum ... 2,5 Leite ultrapasteurizado gordo ... 2,5 Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5 Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 1,5 Leite esterilizado gordo ... 2,5 Leite esterilizado meio gordo ... 1,5 Leite esterilizado magro ... 0,5 2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando os valores indicados para os leites ultrapasteurizados e esterilizados magros, que se consideram como máximos.
10.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedam ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à ultrapasteurização e à esterilização, bem como os quantitativos destinados à comercialização como leites aromatizados.
11.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos: leite pasteurizado, leite comum tratado, leite ultrapasteurizado de fabrico nacional, leite esterilizado de fabrico nacional, leite especial pasteurizado, queijo tipo flamengo de fabrico nacional e leite em pó não instantâneo de fabrico nacional.
12.º - 1 - Os preços máximos de leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Aos preços fixados no número anterior para a venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento se efectuar a distribuição até ao retalho ou para o retalhista se se abastecer no centro de tratamento.
3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem do retalhista a importância de $20 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.
4 - Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.
5 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas destinado a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega na entidade utilizadora exceder os 13$90 por litro.
6 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria fica sujeito ao regime de preços máximos, que serão os seguintes, por litro:
(ver documento original) 13.º O preço de venda ao público do leite comum (leite da classe B) tratado, nos postos de abastecimento no continente, é de 14$00 por litro, em garrafa ou em embalagem perdida.
14.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, só é autorizada a venda ao público de leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.
2 - O leite não tratado da classe A nas condições previstas no número anterior será vendido ao público aos preços máximos por litro de:
(ver documento original) 15.º - 1 - Os preços máximos, no continente, do leite ultrapasteurizado de fabrico continental, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.
3 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento uma quantidade igual ou superior a 1200 l.
16.º - 1 - Os preços máximos, no continente, do leite ultrapasteurizado de fabrico açoriano para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo consignatário sempre que este efectue tal operação.
3 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no consignatário uma quantidade igual ou superior a 1200 l.
17.º - 1 - Os preços máximos de leite esterilizado de fabrico nacional para utilizar fora do local da aquisição, no continente, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.
3 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento quantidade igual ou superior a 1200 l.
18.º - 1 - Os preços máximos de leite especial pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Aos preços fixados no número anterior para venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, quando este efectuar a distribuição até ao retalho ou para o retalhista se se abastecer no centro de tratamento.
3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida a importância de $20 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.
19.º Mantém-se o regime transitório aplicável à União de Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve, pelo qual lhe é permitida a venda de leite classificado na classe A aos preços previstos para o leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.
20.º - 1 - Os subsídios a atribuir, por litro, aos vários tipos de leite para consumo em natureza serão suportados pelo Fundo de Abastecimento e constam do seguinte quadro:
(ver documento original) 2 - Os subsídios referidos no número anterior serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedam ao tratamento daqueles tipos de leite para consumo em natureza.
3 - A UCAL receberá um complemento de subsídio de $40 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, referente ao leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Lisboa e distribuído por aquela união de cooperativas na cidade de Lisboa.
21.º Os preços máximos de queijo tipo flamengo com 40% ou mais de gordura, de fabrico continental, para venda ao público no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - Os preços máximos do queijo tipo flamengo com 40% ou mais de gordura, de fabrico açoriano, para venda ao público continental, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 3 - Quando o fabricante ou o consignatário colocar o produto no armazém do distribuidor poderá deduzir da margem máxima fixada a este agente económico a importância de 3$00 por quilograma.
22.º - 1 - Ao leite da classe A, eventualmente incorporado no fabrico de queijo tipo flamengo no continente, serão concedidos os seguintes subsídios:
(ver documento original) 2 - A liquidação dos subsídios referidos no número anterior será feita directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários aos fabricantes, mediante mapas comprovativos da aquisição do leite e da sua aplicação no fabrico de queijo flamengo.
3 - O subsídio referido no número anterior será suportado pelo Fundo de Abastecimento.
23.º - 1 - Os preços máximos do leite em pó a granel de fabrico açoriano, com destino à indústria utilizadora continental, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - O leite em pó a granel de fabrico açoriano e continental, embalado pela indústria continental, para venda ao público no continente como leite em pó não instantâneo beneficiará do subsídio seguinte, a suportar pelo Fundo de Abastecimento:
(ver documento original) 3 - O leite em pó a granel de fabrico açoriano, embalado pela indústria açoriana, para venda ao público no continente como leite em pó não instantâneo beneficiará do seguinte subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento:
(ver documento original) 4 - Os subsídios referidos nos n.os 2 e 3 anteriores serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades embaladoras.
24.º - 1 - Os preços máximos de leite em pó não instantâneo, embalado no continente, para venda ao público no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - Os preços máximos de leite em pó não instantâneo, embalado nos Açores, para venda ao público no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 3 - Os preços máximos de venda ao público de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
4 - Quando o fabricante ou o consignatário colocar o produto no armazém do distribuidor poderá deduzir da margem máxima fixada a este agente económico a importância de 3$00 por quilograma.
25.º - 1 - No período de 1 de Março a 15 de Agosto poderá ser efectuada a secagem de leite proveniente das organizações cooperativas da produção, quando pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários for reconhecida previamente a necessidade dessa secagem, por comprovada impossibilidade de ser dado outro destino ao leite em natureza excedentário, devendo ser dado conhecimento antecipado ao Fundo de Abastecimento dos volumes prováveis de leite destinado a secagem.
2 - O leite das organizações da produção que, conforme o estabelecido no n.º 1, tiver de ser destinado à secagem, e que, pela sua qualidade, for aceite para o efeito, será pago àquelas organizações, de acordo com essa qualidade, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
3 - Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas serão definidas as condições em que será feita a apreciação da qualidade do leite entregue para secagem, as características a que o mesmo deverá obedecer e ainda os parâmetros de qualidade do leite em pó produzido.
4 - Os encargos resultantes das operações de secagem e embalagem a granel serão previamente analisados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar, pelo Fundo de Abastecimento e pelas entidades que procederem àquelas operações, sendo o seu pagamento efectuado pela referida Junta, depois de aprovados por despacho dos Secretários de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio.
5 - O leite em pó obtido ficará na posse da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, desde que satisfaça aos requisitos de qualidade a estabelecer pelo despacho ministerial referido no n.º 3.
6 - O Fundo de Abastecimento dotará a Junta Nacional dos Produtos Pecuários com os meios financeiros necessários aos pagamentos referidos nos n.os 2 e 4 e suportará todos os prejuízos resultantes da intervenção.
26.º - 1 - Ao leite em pó que eventualmente venha a ser produzido no continente, no período de 1 de Março a 15 de Agosto, pelas empresas industriais que procedam directamente à recolha do leite, será concedido um subsídio por quilograma, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, quando pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários for previamente reconhecida a necessidade daquela produção, por comprovada impossibilidade de ser dado outro destino ao leite em natureza excedentário por elas recolhido.
2 - Para o cálculo do subsídio serão considerados os preços no armazém do consignatário no continente do leite em pó não instantâneo de fabrico açoriano, os encargos resultantes da operação de secagem e o preço continental de pagamento à produção do leite da classe B.
3 - As empresas referidas no n.º 1 apresentarão à Direcção-Geral do Comércio Alimentar os encargos resultantes da operação de secagem, que os analisará com a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, sendo o subsídio pago por esta Junta, após a sua aprovação por despacho dos Secretários de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio.
27.º A partir de 1 de Janeiro de 1981 o Fundo de Abastecimento suportará um encargo de $70 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União das Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores, pelas entidades e nos quantitativos médios semanais seguintes:
... Litros União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego ... 80000 Proleite - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral ... 80000 União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho ... 80000 28.º A partir de 1 de Janeiro de 1981 o Fundo de Abastecimento suportará um encargo de $50 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União das Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores, pelas entidades e nos quantitativos médios semanais seguintes:
... Litros Serraleite-Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite de Portalegre ... 30000 Lacticínios da Ilha Terceira, Lda. ... 30000 29.º Os encargos referidos nos n.os 27.º e 28.º serão liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, mediante documentação comprovativa a apresentar pelas entidades neles citadas.
30.º Por despacho dos Secretários de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio poderá ser autorizada a Junta Nacional dos Produtos Pecuários a intervir na aquisição de excedentes de leite em pó magro a granel e de manteiga a granel, de produção açoriana, nos quantitativos e condições a definir no referido despacho.
31.º Ficam revogadas as Portarias n.os 336/80, de 19 de Junho, na sua última redacção, e n.º 227/81, de 4 de Março.
32.º O presente diploma entra em vigor em 16 de Abril de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 26 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Lista anexa a que se refere o n.º 5.º da Portaria 339/81 1) Bombas de leite.
2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
3) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.
4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
5) Motores geradores de corrente.
6) Tanques de refrigeração.
7) Vasos colectores e medidores.
O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.