De acordo com o n.º 3 do n.º 25 da Portaria 339/81, de 14 de Abril, determina-se o seguinte relativamente à apreciação da qualidade do leite entregue para secagem, às características a que o mesmo deverá obedecer e aos parâmetros de qualidade do leite em pó produzido:
1 - Independentemente da classificação da matéria-prima, efectuada ao nível da concentração, deverão ser colhidas pela direcção regional da respectiva área três amostras por cada lote, à chegada do leite ao centro de secagem.
2 - As amostras colhidas destinam-se à apreciação das características do leite para efeitos de valorização e admissão no centro de secagem, devendo ser enviadas, nas devidas condições, respectivamente ao laboratório oficial de apoio à direcção regional, ao laboratório da unidade industrial e à entidade fornecedora do leite.
3 - As provas a efectuar ao leite no centro de secagem são as seguintes:
(ver documento original) 3.1 - O leite que não obedeça aos limites acima estabelecidos não será aceite para secagem.
4 - Os laboratórios das direcções regionais deverão efectuar, obrigatoriamente, as provas citadas no n.º 3 e, bem assim, as seguintes:
(ver documento original) 5 - A entidade fornecedora do leite e a que irá proceder à secagem deverão acordar entre si um programa de escalonamento das entregas do leite, com vista a evitar as demoras dessas entregas e a eventual despromoção da qualidade da matéria-prima.
5.1 - O referido programa deverá ser comunicado com a devida antecedência às respectivas direcções regionais.
6 - Desde que não se verifiquem alterações no escalonamento programado das entregas do leite, as colheitas de amostras serão efectuadas à chegada do camião ao centro de secagem.
6.1 - Em caso de alterações do escalonamento por responsabilidade do fornecedor do leite, a colheita de amostras será efectuada apenas na altura da entrada do leite na fábrica.
7 - Os centros de secagem deverão proceder por lotes de fabrico à apreciação da qualidade do produto final, que será devidamente controlada pela direcção regional da respectiva área, de acordo com o que se estabelece no seguinte quadro:
(ver documento original) 8 - Acondicionamento:
O leite em pó deverá ser embalado em sacos de 25 kg, com as seguintes características:
Saco interior em polietileno;
Saco exterior com o mínimo de três folhas de papel kraft, de modo a garantir a integridade da embalagem e do seu conteúdo.
9 - Marcação:
Das inscrições a figurar no saco exterior devem constar:
a) Leite em pó magro;
b) Nome do fabricante/embalador;
c) Data e lote de fabrico;
d) Peso líquido do conteúdo da embalagem, expresso em quilogramas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 1 de Abril de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.