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Portaria 1014/82, de 30 de Outubro

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Sumário

Fixa o preço do leite à produção e revê os encargos do 1.º e 2.º escalões do ciclo económico do leite.

Texto do documento

Portaria 1014/82
de 30 de Outubro
Conforme previsto na Portaria 1135/81, de 31 de Dezembro, entra nesta data em vigor novo preço à produção destinado a cobrir os efeitos de sazonalidade. Concomitantemente, revê-se transitoriamente o valor médio atribuído ao 1.º escalão do ciclo económico do leite até que estejam concluídos os estudos que poderão conduzir à regionalização desse custo.

Os novos subsídios previstos neste diploma pressupõem ainda uma actualização dos custos do 2.º escalão para todos os tipos de leite em natureza, actualização que, tal como a do preço ao produtor e a do 1.º escalão, não foi repercutida no preço ao consumidor.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, e na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º - 1 - A classificação do leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:

Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B - leite destinado a industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum;

Classe C - leite sem qualidade para consumo em natureza e que apenas poderá ser destinado a algumas utilizações industriais.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeita sobre a sua genuinidade ou apresente possível alteração, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no posto de concentração.

3 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha de leite e a sua autenticidade garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com apoio da Direcção-Geral da Pecuária.

4 - O controle da qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com o apoio da Direcção-Geral da Pecuária.

2.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção por litro de leite são os seguintes, a partir de 16 de Setembro de 1982:

Leite da classe A - 21$00;
Leite da classe B - 19$00;
Leite da classe C - 3$00.
2 - No continente, nas zonas de recolha não organizada mas onde se proceda à classificação oficial do leite, os preços a pagar à produção por litro de leite são os referidos no n.º 1.

3 - No continente, nas zonas de recolha não organizada e onde não se proceda à classificação oficial do leite, os preços a pagar à produção serão os previstos para o leite da classe B no n.º 1 anterior.

4 - Os preços à produção no continente entendem-se para o litro de leite com 3,4% de teor butiroso, sujeito à valorização ou desvalorização de $15 por cada 0,1% de gordura.

3.º - 1 - A margem destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite fixa-se em 2$90 por litro.

2 - Esta margem entende-se como valor médio, devendo a compensação entre zonas com encargos diferentes ser feita através das uniões de cooperativas e cooperativas independentes.

3 - Às Uniões de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho, de Entre Douro e Mondego e do Algarve e ainda à União das Cooperativas Abastecedoras de Leite a Lisboa será concedido um suplemento de $30 por litro para o 1.º escalão, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

4.º Às entidades que efectuarem a recolha e concentração de leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento.

5.º Os produtores e cooperativas de produção das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 8.º da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido e que conste da lista anexa a este diploma.

6.º Os produtores e cooperativas de produção das áreas de recolha organizada do continente que utilizem ordenha mecânica e ou refrigeração anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 8.º da presente portaria, receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite da classe A e de leite especial:

a) $70, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e à refrigeração;
b) $20, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $50, se procederem apenas à refrigeração.
7.º Poderão eventualmente ser contemplados pelo subsídio previsto no n.º 5.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, sejam aprovados.

8.º - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 5.º, 6.º e 7.º dependerá da aprovação das instalações e equipamento pelos serviços competentes das direcções regionais, em coordenação com a Direcção-Geral da Pecuária.

2 - No continente, para a concessão dos subsídios referidos nos n.os 5.º e 6.º será solicitado parecer das cooperativas de produtores de leite a cujas áreas sociais respeitem.

3 - A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às cooperativas que procedem à recolha e concentração exclusivamente na sua área social a efectivação do pagamento das dotações referidas no n.º 6.º desta portaria.

4 - Os encargos decorrentes do pagamento dos subsídios referidos nos n.os 5.º, 6.º e 7.º deste diploma serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

9.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:

... Percentagem
Leite pasteurizado ... 2,5
Leite comum ... 2,5
Leite ultrapasteurizado gordo ... 2,5
Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 1,5
Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5
Leite esterilizado gordo ... 2,5
Leite esterilizado meio gordo ... 1,5
Leite esterilizado magro ... 0,5
2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando os valores indicados para os leites ultrapasteurizados e esterilizados magros, que se consideram como máximos.

10.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à ultrapasteurização e à esterilização, bem como os quantitativos destinados à comercialização como leites aromatizados.

11.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos: leite pasteurizado, leite comum tratado, leite ultrapasteurizado de fabrico continental, leite esterilizado de fabrico continental e leite especial pasteurizado.

12.º - 1 - Os preços máximos de leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Aos preços fixados no número anterior para a venda ao público poderá acrescer a importância de $40 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.

4 - Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.

5 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas destinado a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares fica sujeito ao regime de preços máximos, fixando-se o preço de entrega na entidade utilizadora em 16$40 por litro, podendo ser acrescida a importância de $40 por embalagem, quando se observarem as condições previstas no n.º 2 anterior.

6 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria fica sujeito ao regime de preços máximos, que será de 27$60 por litro.

13.º O preço de venda ao público do leite comum (leite da classe B) tratado, nos postos de abastecimento no continente, é de 16$50 por litro, em garrafa ou em embalagem perdida.

14.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, só é autorizada a venda ao público de leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica, quando não houver distribuição de leite tratado.

2 - O leite não tratado da classe A nas condições previstas no número anterior será vendido ao público ao preço máximo de 21$50 por litro.

15.º - 1 - Os preços máximos, no continente, do leite ultrapasteurizado da fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.

3 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento uma quantidade igual ou superior a 1200 l.

16.º - 1 - Os preços máximos de leite esterilizado de fabrico nacional para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:

(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.

3 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento quantidade igual ou superior a 1200 l.

17.º - 1 - Os preços máximos de leite especial pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Aos preços fixados no número anterior para venda ao público poderá acrescer a importância de $40 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, quando este efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.

18.º Mantém-se o regime transitório aplicável à União de Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve, pelo qual lhe é permitida a venda de leite classificado na classe A aos preços previstos para o leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.

19.º - 1 - Os subsídios a atribuir por litro aos vários tipos de leite para consumo em natureza serão suportados pelo Fundo de Abastecimento e constam do seguinte quadro:

(ver documento original)
2 - Os subsídios referidos no número anterior serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedem ao tratamento daqueles tipos de leite para consumo em natureza e são válidos a partir de 16 de Setembro de 1982.

3 - A UCAL receberá um complemento de subsídio de $40 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, referente ao leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Lisboa e distribuído por aquela União de Cooperativas na cidade de Lisboa.

20.º A partir de 16 de Setembro de 1982, o Fundo de Abastecimento suportará um encargo de $90 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União de Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores, pelas entidades e nos quantitativos médios semanais seguintes:

... Litros
União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego ... 100000

PROLEITE - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral ... 100000

União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho ... 100000
21.º A partir de 16 de Setembro de 1982, o Fundo de Abastecimento suportará um encargo de $60 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União de Cooperativas de Produtores de leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores, pela entidade e no quantitativo médio semanal seguinte:

... Litros
SERRALEITE - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite de Portalegre ... 37500

22.º Os encargos referidos nos n.os 20.º e 21.º serão liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, mediante documentação comprovativa a apresentar pelas entidades neles citadas.

23.º Esta portaria entra em vigor no dia 16 de Setembro de 1982.
24.º Fica revogada a Portaria 1135/81, de 31 de Dezembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 16 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.


Lista anexa a que se refere o n.º 5.º da Portaria 1015/82, de 30 de Outubro

1) Bombas de leite.
2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
3) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.

4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
5) Motores geradores de corrente.
6) Tanques de refrigeração.
7) Vasos colectores e medidores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 138/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à produção, recolha, concentração e destino do leite.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1135/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Estabelece as margens de comercialização do leite.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-02 - Portaria 1015/82 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-15 - Portaria 280/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio

    Estabelece a classificação do leite para efeito de pagamento à produção e fixa os seus novos preços.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-C/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Sujeita, no continente, ao regime de preços máximos vários tipos de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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