Portaria 280/83
de 15 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, fazer o seguinte:
1.º - 1 - A classificação do leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza.
Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.
Classe C - leite sem qualidade para consumo em natureza e que apenas poderá ser destinado a algumas utilizações industriais.
2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no centro de concentração.
3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que apresentem pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.
4 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha de leite e a sua autenticidade garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
5 - O controle da qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária.
2.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada os preços a pagar à produção, por litro de leite, são os seguintes, a partir de 16 de Fevereiro e até 31 de Agosto de 1983:
Leite da classe A - 23$50;
Leite da classe B - 21$50;
Leite da classe C - 5$00.
2 - As futuras revisões de preços do leite serão sempre efectuadas de modo que os novos preços entrem em vigor em 1 de Setembro de cada ano, coincidindo com o início da época de menor produção.
3 - No continente, nas zonas de recolha não organizada, mas onde se procede à classificação oficial do leite, os preços a pagar à produção, por litro de leite, são os referidos no n.º 1.
4 - No continente, nas zonas de recolha não organizada e onde não se proceda à classificação oficial do leite os preços a pagar à produção serão os previstos no n.º 1 para o leite da classe B.
5 - Os preços à produção, no continente, entendem-se para o litro de leite com 3,4% de teor butiroso, sujeito à valorização ou desvalorização de $17 por cada 0,1% de gordura.
3.º - 1 - A margem destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite fixa-se em 3$00 por litro.
2 - Esta margem entende-se como valor médio, devendo a compensação entre zonas com encargos diferentes ser feita através das uniões de cooperativas, dentro das suas áreas sociais e relativamente às cooperativas nelas agrupadas.
3 - Será atribuído um suplemento por litro de leite para o 1.º escalão, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, às entidades e nos montantes abaixo designados:
União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho - $80.
União das Cooperativas Abastecedoras de Leite a Lisboa - $80.
Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite de Portalegre - $80.
União das Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve - $80.
Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Oeste Estremadura - $80.
União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego - $50.
Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral - $30.
Cooperativa Agrícola do Mira - $30.
4.º Às entidades que efectuarem a recolha de leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fábrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.
5.º Os produtores e cooperativas de produtores das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e montagem de equipamento e que conste da lista anexa a este diploma.
6.º - 1 - Os produtores e cooperativas de produtores das áreas de recolha organizada do continente que utilizem ordenha mecânica e ou refrigeração anexa à ordenha nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite da classe A e de leite especial:
a) 1$00, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e à refrigeração;
b) $20, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $80, se procederem apenas à refrigeração.
2 - O subsídio de $20 por litro concedido ao leite obtido por ordenha mecânica manter-se-á apenas por um período de 3 anos, devendo ser anulado a partir da revisão de preços de 1986.
7.º - 1 - Poderão eventualmente ser contemplados com o subsídio previsto no n.º 5.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, sejam aprovados.
2 - Os produtores de zonas de recolha não organizada, mas onde se proceda à classificação oficial de leite, receberão os subsídios previstos no n.º 6.º desta portaria.
8.º As cooperativas de produtores e as uniões de cooperativas das zonas de recolha organizada que procedam à instalação, nos postos de recepção de leite, de equipamento de refrigeração e ou de equipamento de recuperação de calor no sistema de refrigeração nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido.
9.º - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 5.º, 6.º, 7.º e 8.º dependerá da aprovação das instalações e equipamento pelos serviços competentes das direcções regionais, em coordenação com a Direcção-Geral da Pecuária.
2 - No continente, para a concessão dos subsídios aos produtores referidos nos n.os 5.º e 6.º será solicitado parecer das cooperativas de produtores a cujas áreas sociais respeitem.
3 - A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às organizações cooperativas que procedam à recolha e concentração exclusivamente na sua área social a efectivação do pagamento das dotações referidas no n.º 6.º desta portaria.
4 - Os encargos decorrentes do pagamento dos subsídios referidos nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, e 8.º serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.
10.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial/pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
... Percentagem
Leite pasteurizado ... 2,5%
Leite comum ... 2,5%
Leite ultrapasteurizado gordo ... 2,5%
Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 1,5%
Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5%
Leite esterilizado gordo ... 2,5%
Leite esterilizado meio gordo ... 1,5%
Leite esterilizado magro ... 0,5%
2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando os valores indicados para os leites ultrapasteurizados e esterilizados magros, que se considerem como máximos.
11.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedam ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à comercialização como leites aromatizados.
12.º Os n.os 12.º, 14.º, n.º 2, 15.º, 16.º, 17.º, n.º 2, 19.º, 20.º e 22.º da Portaria 1014/82, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
12.º - 1 - Os preços máximos de leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Aos preços fixados no número anterior para a venda ao público poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se abastecer no centro de tratamento.
3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.
4 - Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.
5 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas destinadas a consumidores colectivos é de 16$40 por litro, podendo ser acrescida a importância de $50 por embalagem quando se observarem as condições previstas no n.º 2 deste número).
6 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas destinadas a estabelecimentos hoteleiros e similares é de 16$40 por litro, podendo ser acrescida a importância de $50 por embalagem quando se observarem as condições previstas no n.º 2 deste número.
7 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria é de 30$70 por litro.
14.º - 1 - ...
2 - O preço máximo de venda ao público do leite não tratado da classe A, nas condições previstas no número anterior, é de 24$00 por litro.
15.º - 1 - Os preços máximos, no continente, do leite ultrapasteurizado de fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Aos centros de tratamento é concedido um diferencial de $50 por litro para distribuição do leite até ao retalho, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
3 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.
4 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento uma quantidade igual ou superior a 1200 l.
16.º - 1 - Os preços máximos de leite esterilizado de fabrico nacional para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Aos centros de tratamento é concedido um diferencial de $50 por litro para distribuição do leite até ao retalho, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
3 - No caso do leite esterilizado embalado em embalagens de 1,5 l, o diferencial referido no número anterior será de $70 por litro.
4 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.
5 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento quantidade igual ou superior a 1200 l.
17.º - 1 - ...
2 - Aos preços fixados no número anterior para venda ao público poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento quando este efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se abastecer no centro de tratamento.
19.º - 1 - Os subsídios a atribuir, por litro, aos vários tipos de leite para consumo em natureza serão suportados pelo Fundo de Abastecimento e constam do seguinte quadro:
(ver documento original)
2 - Os subsídios referidos no número anterior serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedam ao tratamento daqueles tipos de leite para consumo em natureza.
3 - A UCAL receberá um complemento de subsídio de $50 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, referente ao leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Lisboa e distribuído por aquela união de cooperativas na cidade de Lisboa.
20.º - 1 - No período de 1 de Julho até 31 de Dezembro, o Fundo de Abastecimento suportará um encargo de $60 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União de Cooperativas Agrícolas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores, pelas entidades e nos quantitativos médios semanais seguintes:
... Litros
União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego ... 100000
Proleite - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral ... 175000
União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho ... 50000
2 - As taxas de transporte de leite a granel para abastecimento de Lisboa a suportar pelo Fundo de Abastecimento são fixadas nos montantes seguintes por litro:
De Évora - $82,7;
Do Caia - 1$24;
De Portalegre - 1$29,6;
De Tocha - 1$10,3;
De Vagos - 1$29,6;
De Oliveira de Azeméis - 1$50,3.
22.º Os encargos referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 20.º serão liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, mediante documentação comprovativa a apresentar pelas entidades neles citados.
13.º - 1 - O Fundo de Abastecimento suportará um encargo de 2$50 por litro de leite das classes A e B e de 2$00 por litro de leite da classe C, recolhidos nas zonas onde há classificação oficial de leite, no período compreendido entre o dia 16 de Fevereiro e o da entrada em vigor deste diploma.
2 - O encargo referido será liquidado directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procederam à recolha, mediante documentação comprovativa.
14.º São revogados os n.os 1.º a 10.º, 18.º e 21.º da Portaria 1014/82, de 30 de Outubro.
15.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
Lista anexa a que se refere o n.º 5.º da Portaria 280/83
1) Bombas de leite.
2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
3) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.
4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
5) Motores geradores de corrente para exclusivo apoio às instalações de ordenha e refrigeração.
6) Tanques de refrigeração.
7) Vasos colectores e medidores.
8) Equipamento de desinfecção automática dos tetos.
9) Equipamento de recuperação de calor do sistema de refrigeração.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.