Portaria 714-C/83
de 23 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, fazer o seguinte:
1.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o leite pasteurizado, o leite comum tratado, o leite ultrapasteurizado de fabrico continental, o leite esterilizado de fabrico continental e o leite especial pasteurizado.
2.º - 1 - Os preços máximos do leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se se abastecer no centro de tratamento.
3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.
4 - Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.
5 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas destinadas a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares é de 23$50 por litro, podendo ser acrescida a importância de $50 por embalagem, quando se observarem as condições previstas no n.º 2 deste número.
6 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria é de 30$70 por litro.
3.º O preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B) tratado nos postos de abastecimento é de 24$00 por litro, em garrafa ou em embalagem perdida.
4.º - 1 - Os preços máximos do leite ultrapasteurizado de fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.
3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento uma quantidade igual ou superior a 1200 l.
5.º - 1 - Os preços máximos de leite esterilizado de fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.
3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento quantidade igual ou superior a 1200 l.
6.º - 1 - Os preços máximos de leite especial pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, quando este efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se se abastecer no centro de tratamento.
3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.
7.º - 1 - Nas zonas de recolha organizada só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica, quando não houver distribuição de leite tratado.
2 - O leite não tratado da classe A nas condições previstas no n.º 1 será vendido ao público ao preço máximo de 24$00 por litro.
8.º - 1 - Os subsídios a atribuir, por litro, aos vários tipos de leite para consumo em natureza serão suportados pelo Fundo de Abastecimento e constam do seguinte quadro:
(ver documento original)
2 - Os subsídios referidos no n.º 1 serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedam ao tratamento daqueles tipos de leite para consumo em natureza.
3 - A UCAL - União das Cooperativas Abastecedoras de Leite a Lisboa receberá um complemento de subsídio de $50 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, referente ao leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Lisboa e distribuído por aquela União das Cooperativas na cidade de Lisboa.
9.º - 1 - No período de 1 de Julho até 31 de Dezembro, o Fundo de Abastecimento suportará um encargo de $60 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União de Cooperativas Agrícolas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas distribuidores, pelas entidades e nos quantitativos médios semanais seguintes:
... Litro
União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego ... 100000
PROLEITE - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral ... 175000
União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre o Douro e Minho ... 50000
2 - As taxas de transporte de leite a granel para abastecimento de Lisboa a suportar pelo Fundo de Abastecimento são fixadas nos montantes seguintes, por litro:
De Évora - $827;
De Caia - 1$24;
De Portalegre - 1$296;
De Tocha - 1$103;
De Vagos - 1$296;
De Oliveira de Azeméis - 1$503.
10.º Os encargos referidos nos n.os 1 e 2 do número anterior serão liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários mediante documentação comprovativa, a apresentar pelas entidades neles citadas.
11.º São revogadas a Portaria 1014/82, de 30 de Outubro, e o n.º 12.º da Portaria 280/83, de 15 de Março.
12.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Junho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Hernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.