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Portaria 1015/82, de 2 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Informática.

Texto do documento

Portaria 1015/82
de 2 de Novembro
Sob proposta do conselho científico da Universidade do Minho:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
1.º
(Criação)
A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Informática em 2 áreas de especialização:

a) Ciências da Computação;
b) Informática de Gestão.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Informática, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, constam no anexo à presente portaria.

4.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas descritas no anexo referido no número anterior ou em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

5.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 4 ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 4.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

6.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

7.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

8.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 10.º

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º

10.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação, 14 de Outubro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.


ANEXO
1 - Área científica do curso:
Informática.
2 - Duração normal do curso:
1 ano lectivo.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
(ver documento original)
I - Área de especialização em Ciências da Computação;
II - Área de especialização em Informática de Gestão.
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º:
a) Engenharia:
I - Informática;
II - De Sistemas e Informática;
III - De Produção;
IV - De Produção Industrial;
V - Electrotécnica;
VI - Electrónica e Telecomunicações;
b) Gestão;
c) Gestão de Empresas;
d) Organização e Gestão de Empresas;
e) Economia;
f) Gestão e Administração Pública;
g) Administração Pública, Regional e Local;
h) Matemática (ramo de especialização científica).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Portaria 1014/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa o preço do leite à produção e revê os encargos do 1.º e 2.º escalões do ciclo económico do leite.

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2677 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria nº 1015/82 de 2 de Novembro, que autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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