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Decreto-lei 148/85, de 8 de Maio

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Sumário

Cria a Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL), que funcionará nas instalações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e define a sua composição, competências e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/85
de 8 de Maio
Considerando a necessidade de implementar uma estrutura envolvendo as várias entidades com responsabilidade no sector do leite e lacticínios que possibilite uma resposta imediata junto do Governo a todos os problemas que se colocam nessa área;

Considerando que se tem verificado uma certa falta de harmonização entre os vários interesses dos diferentes intervenientes neste sector;

Considerando a necessidade de medidas urgentes de reestruturação e reorganização do sector, que a futura adesão à CEE ainda mais vem realçar e que não deverão ser mais adiadas de modo que esta se possa efectuar de modo progressivo e harmonioso;

Considerando ainda que a Comissão de Abastecimento de Leite, criada pelo Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, foi desactivada sem que as suas funções tivesse sido retomadas por qualquer outra entidade de um modo contínuo e sistematizado;

Considerando que parte significativa dos estudos e despachos regulamentares previstos no Decreto-Lei 138/79 não foram implementados, pois nunca chegou a ser criado um serviço especializado para vigilância do cumprimento do referido decreto-lei, previsto no seu artigo 26.º e que deveria dinamizar esse processo;

Considerando, finalmente, que, face ao papel preponderante que a Administração tem vindo a desempenhar no desenvolvimento do sector, se julga necessário que esta tenha de assumir inicialmente ainda um papel dinamizador, mas que futuramente deverá ser substituído por associações interprofissionais que zelem pelos interesses dos vários grupos envolvidos:

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL), que será constituída por representantes das seguintes entidades:

1 representante do Fundo de Abastecimento;
1 representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) ou do organismo que a venha a substituir;

1 representante da Direcção-Geral de Agricultura (DGA);
1 representante do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA);

2 representantes das direcções regionais de agricultura;
1 representante da Federação Nacional das Uniões das Cooperativas de Leite (FENALAC);

1 representante das cooperativas de produtores de leite independentes não representados pela FENALAC;

2 representantes da Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios.
Art. 2.º A Comissão será presidida por uma personalidade nomeada por despacho do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º A Comissão funcionará nas instalações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que assegurará todo o apoio administrativo necessário.

Art. 4.º À Comissão compete:
a) Manter actualizada a análise da conjuntura do sector, de modo a poder informar sucessivamente as instâncias superiores;

b) Alertar as instâncias competentes para os casos de que tenha conhecimento de não cumprimento da legislação relativa a leite e lacticínios, especialmente no que respeita à recolha e concentração de leite;

c) Propor medidas de ordem legislativa que venham a mostrar-se necessárias para um adequado funcionamento do sector;

d) Propor acções que se mostrem convenientes para a melhoria da qualidade do leite e dos lacticínios;

e) Propor soluções que assegurem o mais racional funcionamento dos sistemas de recolha e concentração e de distribuição de leite ao consumo;

f) Propor acções que visem a melhor utilização de matéria-prima e o mais racional aproveitamento das estruturas de transformação existentes;

g) Apreciar a situação de oferta e de procura do leite, tendo em vista, sempre que necessário, a definição de critérios de distribuição do leite recolhido e a fixação de contingentes. Se não existir consenso no seio da Comissão relativamente à contingentação prevista na presente alínea, será a mesma estabelecida por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas;

h) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos relativos ao sector do leite e lacticínios que sejam submetidos à sua apreciação.

Art. 5.º A Comissão ouvirá, sempre que for caso disso, a Comissão de Coordenação Permanente para o Sector do Leite, constituída por representantes do Governo da República e do Governo Regional dos Açores.

Art. 6.º - 1 - A Comissão, consoante a natureza do assunto a tratar, poderá pedir a colaboração de outros serviços e, sempre que se trate de problemas específicos de uma região ou de uma actividade, chamar a participar nos trabalhos representantes qualificados dessa região ou dessa actividade, incluindo associações profissionais.

2 - A Comissão poderá solicitar aos serviços oficiais competentes os estudos que se julguem necessários para o desempenho das suas funções.

Art. 7.º A Comissão reunirá em sessão plenária obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos seus membros.

Art. 8.º A Comissão poderá reunir em sessões restritas sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique, devendo, neste caso, as deliberações tomadas serem levadas ao conhecimento, e à aprovação, se for caso disso, de todos os membros na reunião plenária seguinte.

Art. 9.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique este consenso, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.

Art. 10.º - 1 - A representação a que se refere o artigo 1.º é nominativa, devendo as entidades citadas indicar o seu representante e um substituto para os casos do seu impedimento.

2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período renovável de 2 anos.
3 - O mandato dos membros da Comissão será revogado quando os respectivos organismos ou associações pedirem a sua substituição.

4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.

5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o mandato anterior.

Art. 11.º São revogados os capítulos II e III do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 138/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à produção, recolha, concentração e destino do leite.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Decreto-Lei 328/85 - Ministério da Agricultura

    Altera a composição da Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL), criada pelo Decreto-Lei n.º 148/85, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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